seg, 12 de novembro de 2012
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Nos dia 5 e 6 de novembro a Comissão Nacional da Advocacia Pública esteve reunida, na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para discutir temas de interesse da carreira. Entre os assuntos abordados, estava a Lei Orgânica da Advocacia Pública Federal e a necessidade de traçar diretrizes para o pleno exercício profissional dos advogados públicos.

A reunião foi presidida pela advogada publica federal presidente da Comissão, Meire Lucia Monteiro Mota Coelho, que apresentou, no dia 6/11, os temas abordados e as demandas ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante. (confira aqui).

O presidente da Ordem informou que as súmulas serão enviadas às Seccionais e Subseções da OAB de todo o País para que sejam adotadas como diretriz de atuação junto aos órgãos da advocacia pública municipal, estadual e federal em defesa dos advogados públicos.

O membro da CNAP/CFOAB, representante da ANPM e conselheiro federal da OAB, Evandro de Castro Bastos, a diretora Jurídica da ANPM, Ana Paula Machado, o presidente da Associação dos Procuradores do Município de São Paulo (Apesp) e secretário-geral da ANPM, Carlos Mourão, o procurador municipal de São Paulo José Rubens e o procurador municipal, que é membro consultor da Comissão, Ademar Borges, participaram da reunião.

O procurador municipal e presidente eleito da Associação dos Procuradores de Olinda (Apromo), que preside a Comissão de Advogados Públicos da OAB-PE, Leonardo Aguiar, participou ativamente dos dois dias da Reunião/Simpósio da CNAP/CFOAB que definiram as Súmulas da Advocacia Publica Brasileira. Também estavam presentes representantes da Advocacia Pública Municipal, Estadual e Federal.

Para que sejam adotadas diretrizes de atuação junto aos órgãos da advocacia pública municipal, estadual e federal, os membros da comissão elaboraram dez súmulas, que tratam de diferentes assuntos, entre eles: independência técnica funcional, do respeito às prerrogativas profissionais, da inviolabilidade no exercício da profissão e do direito ao percebimento dos honorários advocatícios pelos advogados públicos.

Na terça-feira (6), o presidente da ANPM, Guilherme Rodrigues, o diretor financeiro, Miguel Hissa, e o assessor institucional, Edvaldo Assunção,que é membro suplente da Comissão pela ANPM, participaram da reunião da Comissão.

Veja a íntegra das dez súmulas em defesa da advocacia pública:


Súmula 1 - O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988.

Súmula 2 - A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB.

Súmula 3 - A Advocacia Pública somente se vincula, direta e exclusivamente, ao órgão jurídico que ela integra, sendo inconstitucional qualquer outro tipo de subordinação.

Súmula 4 - As matérias afetas às atividades funcionais, estruturais e orgânicas da Advocacia Pública devem ser submetidas ao Conselho Superior do respectivo órgão, o qual deve resguardar a representatividade das carreiras e o poder normativo e deliberativo.

Súmula 5 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.

Súmula 6 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude.

Súmula 7 - Os Advogados Públicos, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado público.

Súmula 8 - Os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.

Súmula 9 - O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.

Súmula 10 - Os Advogados Públicos têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB.

Com informações da OAB

Referências: Imprensa ANPM
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