qui, 23 de fevereiro de 2012
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Excelentíssimo Senhor Senador

Senado Federal

Praça dos Três Poderes

Brasília DF

Excelentíssimo Senhor Senador:

Ao cumprimentá-lo cordialmente, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM, vem apresentar a Vossa Excelência as razões da importância de inclusão em pauta da PEC 017/2012 (PEC 153/03 na Câmara dos Deputados), que altera o art. 132 para constitucionalizar a carreira de Procurador Municipal.

Referida PEC vem corrigir uma omissão constitucional gravíssima e, justamente pela importância de sua matéria, foi aprovada na Câmara Federal.

O art. 132 não possui os Municípios em sua redação, deixando à margem do abrigo constitucional a carreira que representa os Municípios brasileiros, nos termos dispostos na legislação processual civil (art. 12) e que está estabelecida de fato desde 1988, quando a Carta Constitucional elevou as municipalidades à condição de ente autônomo. Dotados desta condição, imprescindível que exerçam efetivamente a autonomia que lhes foi concedida, a qual não difere dos Estados ou da União, de acordo com as competências próprias.

A memória jurídica dos Municípios é imprescindível para que o gestor público e a sociedade possuam segurança nas políticas de estado desenvolvidas, as quais precisam ser legais e permanentes. Uma carreira técnica e provida por concurso público é que possui condições de conferir essa garantia.

Daí a necessidade de se corrigir a omissão que até hoje existe e que motivou em 2003 a proposição da PEC 153 (atual PEC 017/2012 no Senado).

Referia Proposta possui apoio expresso de entidades representativas dos mais diversos segmentos da sociedade civil organizada e de órgãos públicos (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS, UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS, FORUM NACIONAL DA ADVOCACIA PUBLICA FEDERAL, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES ESTADUAIS, todos em anexo).

Igual forma não há contrariedade alguma em relação à sua inclusão, assim como não há impacto econômico, pois todo o Município brasileiro possui ao menos 01 advogado em atuação, sendo proposta positiva e a atender aos ditames constitucionais vigentes em nosso País.

Salienta-se que referida PEC somente constitucionaliza a carreira, fazendo com que os Municípios tenham ao menos 01 Procurador de carreira, de provimento efetivo, a fim de garantir o acima exposto, sem que com isto se proíba que o Procurador-Geral seja de confiança do Prefeito, assim como este tenha seu assessor de confiança, a exercer as funções próprias de assessoria.

Tais previsões ficam remetidas a leis locais e podem ser conciliadas com o Procurador de provimento efetivo.

Hoje todas as capitais brasileiras e grandes Municípios contam com Procuradorias estruturadas e com cargos providos por concurso público. Vários são os Municípios de médio e pequeno porte que estão organizando e realizando concursos, pois uma necessidade evidente para o exercício das funções típicas de estado. Assim como o médico, o professor, o contador, o advogado é cargo essencial no Município e deve ser provido por concurso, na forma constitucionalmente prevista para as demais carreiras do Estado e da União. Não há justificativa para que o Município não esteja abrangido pela Constituição Federal, somente neste item, ferindo sua autonomia e independência.

Assim, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais vem requerer a sua prestigiosa atuação em prol da PEC 017/2012, a fim de corrigir a omissão mencionada e constitucionalizar a carreira de Procurador Municipal, conferindo ao ente público municipal a autonomia que lhe deve ser assegurada e respeitada.

Reiteramos protestos de admiração e respeito, e colocamo-nos à disposição.

Atenciosamente,

Referências: ANPM
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