qui, 15 de maio de 2008
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É com muita alegria que a Associação dos Procuradores do Município de Mauá compartilha a informação sobre a liminar concedida na Ação Civil Pública que tramita na 2ª Vara Cível de Mauá - SP, sob o número 348.01.2006.012094-7, nº de Ordem 1140/2006, movida pelo Ministério Público em face do Município de Mauá, de seu atual Prefeito e ex-prefeitos no tocante ao abuso dos cargos em comissão em funções técnico-burocráticas, com especial atenção às funções de Procurador Municipal. Nos dizeres do Ilústríssimo Senhor Doutor Juíz Substituto Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho:

"Pelo Narrado na inicial, verifico abuso reconhecível nesta etapa do processo apenas com relação aos cargos de lotação na Secretaria de Assuntos Jurídicos. Conforme descrito as fls. 09/10 da exordial, verifica-se um número excessivo de cargos em comissão em tal Secretaria, que deveriam ser ocupados, caso mantidos, por procuradores concursados. Em tal órgão, fora os cargos de Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e de Procurador Geral, todos os demais cargos, de Procurador, devem ser ocupados po agentes concursados para tal atribuição (adjunto de procurador e procuradores chefes). A função de Procurador do Município, evidentemente, é técnica e burocrática. Assim, o círculo de poderes e deveres exercidos por um Procurador não pode ser considerado como atribuições de assessoria. Por outro lado, considerar que todos os ocupantes de cargos de procurador descritos a fls. 09/10 (17) são chefes ou diretores é algo que não condiz com a razoabilidade. Daí a flagrante inconstitucionalidade da atual disposição dos cargos em comissão de tal Secretaria ora sob exame (adjuntos de procurador e procuradores-chefes), tendo em vista o que estabelece o inciso V do artigo 37 da Carta Magna não há que se reparar com relção aos cargos de assistente técnico e assistente de direção, já que, relacionando-se com as funções de assessoramento, atendem aos pressupostos constitucionais. Ante o exposto, apenas no que se refere aos cargos de Procurador descritos na petição inicial desta ação civil pública, observo a possibilidade de ser deferida a medida liminar para que seja determinada abertura de concurso público para o preenchimento de tais cargos, caso não haja concurso para Procurador aberto ou ainda válido nesta data. As providências para a realização de tal certame devem ser adotadas de imediato. A exoneração dos atuais ocupantes dos cargos de procurador que devam ter o seu provimento por concurso só se dará no momento em que for concluído o respectivo processo de escolha, para que não haja prejuízo ao serviço público. No mais, manifeste-se o Ministério Público em réplica. Int., 30 de abril de 2008."

Resta agora torcer para que tal acertada medida prevaleça e não possa ser derrubada por chicanas jurídicas ou arranjos políticos, e que as instâncias superiores tenham o mesmo bom senso demonstrado pelo juízo de primeiro grau, possibilitando assim o cumprimento de tão valorosa ordem liminar.

Referências: Associação dos Procuradores do Município de Mauá
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