qua, 15 de fevereiro de 2012
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A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizaram Reclamação Constitucional (Rcl 13300) no Supremo Tribunal Federal contra decreto do Estado do Paraná que determina o assessoramento jurídico do Poder Executivo estadual pela Coordenadoria Técnica Jurídica da Casa Civil.

As entidades alegam que a norma estadual (Decreto 1.198/2011, artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II) estabelece estrutura incompatível com as atribuições constitucionais da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (prevista no artigo 132 da Constituição Federal e no artigo 124 da Constituição do Estado do Paraná) e contraria a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4261.

Na reclamação, procuradores e advogados assinalam que, de acordo com o decreto, o assessoramento jurídico do Poder Executivo será realizado por órgão cuja estrutura é formada por cargos de provimento em comissão, usurpando-se a função atribuída pela Constituição aos procuradores estaduais, cujos cargos são providos mediante concurso público de provas e títulos. O dispositivo da norma, afirmam, “representa um retrocesso contra a ordem constitucional no que concerne ao respeito às prerrogativas dos procuradores do Estado”.

Os autores anexaram à Reclamação cópias de pareceres e informações com análises jurídicas realizadas por esses ocupantes de cargos em comissão – inclusive peças que alegam ter sido elaboradas por acadêmicos de Direito, o que afrontaria também as prerrogativas dos advogados.

ADI 4621

A Anape e a OAB observam que o Supremo reconheceu, no julgamento da ADI 4621, a inconstitucionalidade de norma semelhante do Estado de Rondônia. Em seu voto, o relator da ADI, ministro Ayres Britto, destacou que, no âmbito do Poder Executivo, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico são confiadas exclusivamente pela Constituição Federal aos procuradores de Estado, exigida ainda a participação da OAB em todas as suas fases do concurso para ingresso na carreira. “Essa exclusividade é incompatível com a natureza dos cargos em comissão”, afirmou o ministro.

As duas entidades pedem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da norma impugnada e, no mérito, a confirmação da medida. A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Referências: Ricardo Almeida - RAFE Advogados
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