qui, 03 de abril de 2008
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Aproveitando a visita do presidente do TJ/SC, Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, a OAB/SC, entregou nota de desagravo em favor dos procuradores municipais, onde foi questionado o recebimento dos honorários advocatícios nas ações em que os municípios são partes.

Representando a Comissão da Advocacia Pública, participaram da reunião as advogadas Simone Taschek e Magali Negosek.

NOTA DE DESAGRAVO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SANTA CATARINA EM FAVOR DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina vem, com base nos arts. 44 e 7º, inciso XVII, da Lei 8.906/94, manifestar publicamente seu repúdio às ações movidas pelo Ministério Público Estadual contra os Procuradores Municipais questionando o recebimento dos honorários advocatícios nas ações em que os Municípios são partes.

O Estatuto da OAB dispõe de maneira expressa em seu art. 3º, § 1º, que os Advogados Públicos exercem atividade de Advocacia e, dessa forma, estão sujeitos a todas as normas estabelecidas naquele regramento especifico.

É prerrogativa da profissão o recebimento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 22/23 do Estatuto, e a referida verba reveste-se de natureza alimentar, conforme já manifestaram entendimento o STJ e o STF.

Também não há qualquer fundamento legal a embasar a alegação de que honorários advocatícios são verbas públicas. Pelo contrário: o STF, em diversas decisões relativamente a outros municípios brasileiros, manifestou-se claramente no sentido de que a verba honorária não integra a receita pública dos Municípios.

Desta forma, tem-se que todos os direitos e deveres assegurados aos advogados em geral aplicam-se também aos advogados públicos, inclusive aqueles pertinentes ao recebimento de honorários previstos nos artigos 22 e seguintes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

A matéria também já foi analisada pelo Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que decidiu, por unanimidade, que os honorários recebidos em decorrência de processos em que são partes os Municípios, pertencem aos seus respectivos procuradores.

As ações do Ministério Público Estadual que visam suprimir o recebimento dos honorários advocatícios pelos Procuradores Municipais, em vez de moralizar a administração pública, criam-lhe graves problemas, na medida em que a verba de caráter notoriamente alimentar já passou a integrar, na maioria dos casos, os proventos da categoria.

Privar os Procuradores de uma remuneração digna pelo seu trabalho é também uma afronta ao princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

Como conseqüência, tem-se o enfraquecimento do ente público municipal e seus respectivos departamentos jurídicos, e o desestímulo dos profissionais, com o natural esvaziamento dos quadros dessa carreira.

Além disso, no plano pessoal, o Ministério Público Estadual vem causando uma série de constrangimentos aos procuradores municipais, diante da ampla, parcial, desinformada e orquestrada divulgação de suas ações sobre o assunto.

Embora inegável que um Ministério Público independente na estrutura do Estado Brasileiro é fundamental para a democracia, a luta pela moralidade pública interessa a todos. Não é combatendo direitos de advogados públicos, que o ente ministerial demonstra a sua melhor vocação, principalmente se levarmos em conta os inúmeros descalabros administrativos que povoam nossas páginas políticas, nossas mentes e desejos de um país mais justo.

Enquanto a sociedade busca o fortalecimento dos Municípios como ente federativo, o Ministério Público Estadual, com suas ações, causa o efeito contrário, ao de forma indireta, contribuir para a desorganização do ainda enfraquecido Poder Público Municipal.

A OAB, que tem sua história galgada em lutas em favor de uma sociedade justa solidária e democrática, não pode quedar-se silente diante dessa ofensiva, tanto que buscará de todas as maneiras fazer valer suas prerrogativas, judicialmente se necessário e, em especial, ingressando nas ações que discutem o assunto que a seu ver é pacífico, diante dos dispositivos legais expressos.

O enfraquecimento legal do Estatuto da OAB é, portanto, uma afronta aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, defendidos historicamente pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Norton Makowiecky - Presidente da Comissão

Paulo Roberto de Borba - Presidente da OAB/SC

Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC, 3 de abril de 2008.

Referências: Adriana Vargas/ Assessoria de Comunicação
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