qua, 20 de julho de 2011
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Em decisão proferida pelo Juiz Federal Dr. Carlos Rebêlo júnior, ficou assentado que o advogado público não está adstrito ao controle de ponto. No processo JF/SS n.º 97.0006540-5 –TRF5 Classe II - 3ª Vara na ação de Mandado de Segurança em que a autoridade coatora é o Superintendente Regional do INCRA ficou assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. CONTROLE DE FREQÜÊNCIA. "PONTO ELETRÔNICO". INSUBMISSÃO. PROCEDÊNCIA. As atividades peculiares dos procuradores autárquicos, como o deslocamento para fora da sede de sua repartição, a militar nos foros, afastam a exigibilidade do controle eletrônico de freqüência...” –grifamos.

Na rogatória prefacial fora aduzido que,

“...caracterizar o cargo de procurador como advocacia pública - pelo que exerce atribuições de representação judicial, consultoria e controle administrativo - invoca a aplicação do estatuto da advocacia ao regramento de suas atividades funcionais. Vê na implantação do controle eletrônico de freqüência uma violação à independência funcional do procurador injustificável...” ....”Ademais, o sistema implantado não faz o cômputo das horas trabalhadas além do expediente normal, de que resulta grave prejuízo para a impetrante. ......” Questiona, à luz do princípio da razoabilidade, se se deve cumprir a jornada pré-estabelecida ou os prazos processuais, mesmo que, para tanto, tenha que se desrespeitar o horário controlado pelo ponto eletrônico. Infere-se do exposto que, no caso, a administração optou pelo tipo de controle mais inadequado, incidindo, por conseguinte, em abuso de poder e várias inconstitucionalidades. A incompatibilidade entre o controle eletrônico e o exercício das atribuições inerentes à procuratura estatal repercute de forma prejudicial ou no desempenho ou nos vencimentos da Impetrante. Desta forma, há violação de direitos assegurados a todos que exercem a advocacia ( Lei nº 8.906/94, art. 6º e 31, § 1º ), bem como ao princípio da isonomia. “- grifamos.

Em análise perfunctória fora deferida liminar e no mérito Douto magistrado fundamentou sua decisão, in verbis:

“ A fim de esclarecer a análise a ser feita, firme-se o aspecto de que a Impetrante é Procuradora Autárquica. Pelo fato de exercer advocacia pública na condição de Procuradora Autárquica, há de se constatar que a impetrante está regida, tanto pela legislação comum aos servidores, no que lhe couber, como por legislação específica para a categoria, que, no entanto, é omissa quanto a matéria sob análise. Impõe-se, então, que seja feita a compatibilização entre os variegados conteúdos normativos a incidir. .......” “Entendo, pois, que as peculiaridades das atividades inerentes ao procurador autárquico afastam a possibilidade de controle eletrônico de freqüência.”

“ DISPOSIÇÃO. Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado do povo: Acolhido o Pedido. Extingo o processo com julgamento do mérito, e acolho o pedido da Impetrante, para que não seja submetida controle eletrônico de freqüência. Sem honorários advocatícios, nos termos de entendimento sumular do Excelso Pretório e do Superior Tribunal de Justiça. – grifamos.

No dia 14/07/2011 a OAB seção do Ceará em apoio aos Advogados Públicos enviou ofício à Secretaria de Governo do Estado requerendo a retirada do controle do ponto dos Advogados Públicos nos exatos termos publicados no seu site oficial:

“A OAB-CE, em apoio à Associação dos Advogados Públicos, Procuradores das Autarquias e Fundações do Estado do Ceará (Apafece), enviou ofício ao secretário Eduardo Diogo da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) requerendo a retirada do controle de ponto como forma de fiscalizar a atividade laboral dos advogados públicos.

"A entidade solicitou a retirada da obrigatoriedade da assinatura na folha de ponto dos advogados no âmbito do Estado do Ceará, por entender que não há sentido em controlar a atividade de advogado público, uma vez que a mesma envolve trabalho intelectual de pesquisa e produção de manifestações técnicas, além de deslocamentos freqüentes para atuação funcional perante inúmeros órgãos públicos."

"A OAB-CE entende que a assinatura de uma folha de ponto, na maioria das vezes, não representa a realidade laboral dos advogados, já que em grande parte, em virtude dos prazos a que se está atrelada a atividade advocatícia, executam-se trabalhos aos finais de semana, feriados e, às vezes, até de madrugada.”- grifo nosso.

Vide íntegra:

www.oabce.org.br/noticias/8864/14072011/OAB-CE+apoia+Apafece+pela+retirada+do+controle+de+ponto.html

Por derradeiro cite-se os Procuradores da União que foram liberados de assinarem o ponto como se verifica na decisão constante no relatório da sinidcância 00406.000262/2007-96 e seu anexo 00525.001588/05-23, que concluiu que;

"....os membros da advocacia geral da união estão dispensados de de preencherem e assinarem a folha ponto....."...."...Não havendo obrigação de preenchimento de folha ponto por parte dos membros da AGU, por consequência não haverá falta funcional na negativa de preenchimento de folha ponto por parte de advogao da união."

Fonte: www.anauni.org.br/php/pdf/decisaofolhadeponto.pdf

Referências: APMG - Associação dos Procuradores do Município de Gravataí
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