No dia 29 de março, a ANPM participou de agenda com o Deputado Federal Mendes Ribeiro Filho, juntamente com entidades da Advocacia Pública, para tratar da PEC 452/2009.
Além do Presidente, Evandro de Castro Bastos, Vice-Presidente, Cristiane da Costa Nery, Ademar Borges, de Belo Horizonte, e Edvaldo Assunção, de Fortaleza, também participaram os Presidentes da ANPAF e da ANAUNI, além do Presidente do Fórum da Advocacia Pública Federal, João Carlos Souto.
No dia 8 de abril, o Deputado Federal Mendes Ribeiro Filho apresentou o parecer da PEC 452/2009, pela admissibilidade.
Confira a íntegra do texto:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 452, DE 2009
Altera e acresce dispositivos na Seção II, do Capítulo IV, do Título IV da Constituição Federal.
Autor: Deputado PAULO RUBEM SANTIAGO e outros
Relator: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição em epígrafe, cujo primeiro signatário é o Deputado PAULO RUBEM SANTIAGO, pretende alterar dispositivos constitucionais relativos à Advocacia Pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Segundo o autor, os dois principais objetivos da Proposta são “aperfeiçoar o sistema de Advocacia Pública, inserindo mudanças no desenho da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias Estaduais e Municipais; e equilibrar o tratamento constitucional entre as denominadas Funções Essenciais à Justiça”.
A Secretaria-Geral da Mesa noticia nos autos a existência de número suficiente de signatários da proposição em
análise.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a este Órgão Técnico o exame da admissibilidade de propostas de emenda à Constituição, a teor do disposto no art. 202, caput, do Regimento Interno. Analisando a Proposta sob esse aspecto, não
vislumbro nenhuma ofensa às cláusulas invioláveis do texto constitucional, à luz do disposto no art. 60 da Constituição Federal.
A PEC em consideração não ofende a forma federativa de Estado, o voto direito, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Verifico, ainda, que o número de assinaturas confirmadas é suficiente para a iniciativa de proposta de emenda à
Constituição, conforme informação da Secretaria-Geral da Mesa.
Não há, outrossim, nenhum impedimento circunstancial à apreciação da Proposta de Emenda à Constituição:
não vigora intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Constato que a técnica legislativa da proposição carece de reparos. A PEC, ao se referir à nova redação proposta
para os dispositivos constitucionais alterados, não observa o art. 12, inciso III, alínea d, da Lei Complementar nº 95, de 1998, que determina a colocação das letras “NR”, maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao final do artigo modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo.
Ademais, os arts. 1º e 2º da PEC em exame tratam do mesmo assunto e podem ser condensados em apenas
um dispositivo para dar nova redação ao art. 131 da Constituição Federal, que passará a ter quatro parágrafos. Caberá à Comissão Especial designada para a apreciação da matéria, além da análise do mérito, corrigir tais falhas, de forma a adequar a Proposta aos
ditames da citada Lei Complementar nº 95, de 1998.
Pelas precedentes razões, manifesto meu voto no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à
Constituição nº 452, de 2009.
Sala da Comissão, em 06 de abril de 2011.
Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator
Referências: Adriana Vargas/ Assessora de Comunicação
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