ter, 05 de abril de 2011
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No dia 5 de abril, a ANPM - Associação Nacional dos Procuradores Municipais encaminhou ofícios ao Ministro da Justiça, Jose Eduardo Cardozo; ao Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo de Castro Pereira; e ao Secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Marcelo Vieira de Campos, externando preocupação com itens

remanescentes no Projeto de Lei do Senado n.º 166/2010, o qual recebeu o número 8046/2010 na Câmara dos Deputados (projeto de reforma do CPC) e que prejudicam a Advocacia Pública municipal de forma irreparável.

Confira o inteiro teor:

Ao cumprimentá-lo respeitosamente, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM, vem externar sua preocupação com itens remanescentes no Projeto de Lei do Senado n.º 166/2010, o qual recebeu o número 8046/2010 na Câmara dos Deputados (projeto de reforma do CPC) e que prejudicam a advocacia pública municipal de forma irreparável.

Conforme substitutivo apresentado, trabalho elogiável elaborado pela comissão coordenada nobremente pelo Senador Valter Pereira, no art. 75, inciso I, ainda inexiste a referência à representação dos Municípios somente por seus Procuradores. Não existe justificativa para que os Municípios não constem já no inciso I, pois entes autônomos, dotados de responsabilidades e competências próprias, assim definidas constitucionalmente, sem qualquer diferença para com os demais entes da federação.

Manter o inciso II e não inserir os Municípios no inciso I significa desrespeitar a autonomia e o próprio ente municipal, retirando-lhe a possibilidade de organização própria, com carreiras de estado definidas e a contribuir para o fortalecimento do próprio ente que representam. Não esqueçamos que o Código de Processo Civil data de 1973, quando os Municípios ainda não tinham alçado à

condição de entes autônomos. Hoje a situação é diversa e é preciso que se reconheça o tratamento igualitário pretendido.

Igual forma, o art. 105, parágrafo primeiro, mantém a possibilidade de serem contratados advogados nos Municípios que não contarem com Procuradorias Municipais. Referida previsão prejudica sobremaneira os Municípios, enfraquecendo a carreira de Procurador Municipal e a possibilidade de concurso público nas

municipalidades, como pretendeu a Constituição da República ao conferir-lhes autonomia.

Hoje a única exceção prevista para a possibilidade de contratação de advocacia sem concurso público para representar entes da federação já existe e está prevista na Lei 8666/93 (lei de licitações). Estabelecer como regra essa possibilidade no Código de Processo Civil Brasileiro significa retrocesso e afirmar a ausência de necessidade de realização de concurso público para Procuradores Municipais nos Municípios Brasileiros, o que vem sido combatido veementemente por instituições preocupadas com o controle da legalidade, de aplicação de recursos e de correta implementação de políticas públicas de estado nas Administrações Públicas. Hoje não existe essa previsão na legislação processual civil. Expressá-la em um novo Código que pretende avançar, tornar célere, segura e mais justa a aplicação das regras processuais, equivale a retroceder nos fins propostos e no objetivo comum de justiça social que se pretende, todos os aplicadores do direito.

Assim, trazemos ao conhecimento de Vossa Excelência a presente situação e externamos a preocupação desta entidade, como acima referido, pois em desacordo com os ditames da Carta Constitucional Brasileira.

Na oportunidade, apresentamos votos de consideração e respeito.

Atenciosamente,

Evandro de Castro Bastos

Presidente da ANPM

Cristiane da Costa Nery

Vice-Presidente da ANPM

Referências: ANPM - Associação Nacional dos Procuradores Municipais
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