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Brasília, 30 de março de 2011.

O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, órgão confederativo que congrega as entidades associativas e

sindicais das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, que juntas representam aproximadamente 90% (noventa por cento) dos doze mil

integrantes dessas Carreiras, vem se manifestar a respeito de Nota Pública de autoria da AJUFE, publicada hoje, 30 de março de 2011.

De novo a AJUFE incide em equívoco ao “analisar” a remuneração das Carreiras da Advocacia Pública Federal.

Desta feita, em nota pública (nesta data, 30.03.11) dirigida à Ordem dos Advogados do Brasil, entidade que

tem seu nome gravado na História nacional pela sua luta em favor da redemocratização e contra a Ditadura, além de ter iniciado e liderado o processo de impeachment contra Presidente da República, na década de 90 do século passado.

A AJUFE, a certa altura, afirma que a “OAB, por exemplo, vêm defendendo o pagamento de honorários advocatícios para os membros da Advocacia Pública, o que importaria em duplicar o gasto do Estado com os seus já bem remunerados procuradores públicos.

Dinheiro este que poderia ser revertido para a construção de escolas e hospitais para os cidadãos brasileiros.”

O Fórum Nacional da Advocacia Pública esclarece que o recebimento de honorários advocatícios não importa em

nenhum gasto extra para os cofres públicos, como é do conhecimento de qualquer aluno de segundo ano do Curso de Direito. A verba honorária, aqui e na maior parte das democracias ocidentais, pertence ao advogado

que atua na causa e é paga por aquele que sucumbiu à ação, por aquele que litiga, não pela sociedade. Não se constitui em tributo.

A situação atual configura-se como ilegal e extremamente injusta para as Carreiras da Advocacia Pública Federal, os únicos advogados no Brasil que não recebem o fruto de seu trabalho, da dedicação à causa, da construção das teses não raro incorporadas nas sentenças.

O pagamento de honorários não compromete políticas públicas. A propósito, a Advocacia Pública Federal tem e sempre teve responsabilidade social, diferentemente de algumas carreiras que gozam de vantagens exageradas, a exemplo de diárias estratosféricas e moradia paga pelos cofres públicos, entre outras.

A valorização de uma Carreira não pode ser construída mediante a busca de diminuir outras erigidas pelo

Constituinte Originário como “Essenciais à Justiça” ou, ainda, outras responsáveis pela construção do desenvolvimento econômico, como os transportes. O elevado mister de “aplicar o direito”, distribuir a Justiça não se harmoniza com a prática de pretensos líderes que insistem na busca do menosprezo a outros profissionais imprescindíveis à Justiça, à Democracia e ao transporte terrestre.

Por relevante, reproduzo, abaixo, artigo sobre Honorários Advocatícios, de nossa autoria, escrito conjuntamente com Cezar Britto, então Presidente do Conselho Federal da OAB.

Respeitosamente,

João Carlos Souto

Presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal

(ANAJUR - ANAUNI - ANPAF - ANPPREV – APAFERJ - APBC - SINPROFAZ)

Direitos Fundamentais e Honorários Advocatícios

Cezar Britto e João Carlos Souto

A construção da Democracia brasileira - sobretudo em sua fase mais recente - é obra conjunta de cidadãos anônimos, de personalidades e de instituições da sociedade civil, que lutaram contra o longo inverno

autoritário iniciado em março de 1964.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil participou ativamente do restabelecimento da normalidade democrática, do retorno ao Estado de Direito, que o Constituinte Originário em boa hora quis

“democrático de Direito”. É importante lembrar que a determinação dos advogados brasileiros para o reencontro do Brasil com a democracia despertou nas forças do atraso o ódio na forma do atentado terrorista

contra a sede do Conselho Federal, ceifando a vida de uma das nossas colaboradoras.

Ao nos aproximarmos dos 21 anos de vigência da “Constituição Cidadã”, feliz expressão cunhada pelo deputado Ulysses Guimarães, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil segue firme na defesa dos princípios democráticos que nos guiaram para a construção do edifício constitucional ora vigente. Outra não poderia ser nossa determinação, sintonizada com nossa História e com a realização da Justiça.

Nessa linha de defesa da democracia, o Conselho Federal da Ordem e o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal têm lutado para a concretização dos valores democráticos da Constituição. No âmbito da OAB

Federal, que naturalmente é mais amplo, temos buscado atuar em diversas frentes a exemplo da proposta de reforma política que encaminhamos há

dois anos ao Congresso Nacional, de que constam temas atualíssimos, como o financiamento público de campanhas e a adoção do recall, instrumento pelo qual a cassação de mandatos dos que o desonram possam ser acionados não apenas pela casa legislativa, mas pela própria sociedade.

Por sua vez, o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, que congrega mais de onze mil advogados públicos federais, vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil e integrantes das carreiras de advogado da União,

procurador da Fazenda Nacional, procurador Federal e procurador do Banco Central, foi — e tem sido — protagonista da campanha de valorização do

advogado público federal, que exerce atribuição constitucional de funda relevância, na medida em que defende judicial e extrajudicialmente políticas públicas sufragadas nas urnas e o Estado brasileiro, patrimônio de todos.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão (ADI 1.194-4-DF) sobre a percepção de honorários advocatícios de sucumbência, destinados aos advogados autores de tese vencedora em determinada causa. Embora se trate de importante prerrogativa de todo e qualquer advogado, o referido acórdão diz respeito diretamente ao advogado público e ao advogado empregado vinculado a empresas privadas.

Nessa decisão, o ministro Celso de Mello assentou que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados, sendo possível estipulação em contrário entre empregador e empregado. Vale dizer, a regra aponta para o direito líquido e certo. A possibilidade contrária deve ser expressa em contrato ou lei. Em apertada síntese, assim se expressou o ministro

Celso de Mello: “(...) concluo que os honorários, no caso de sucumbência, são um direito do advogado, mas que pode haver estipulação em contrário pelos contratantes”.

O espaço e a proposta deste artigo não permitem aprofundamento da discussão técnica da decisão em si. De qualquer modo, é importante registrar que agasalha um avanço, na medida em que espanca as dúvidas

até então existentes acerca do direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados empregados. A todas as luzes essa decisão se estende e se aplica aos advogados públicos. E não poderia ser diferente, porquanto a verba honorária é retribuição pela atuação exitosa do advogado em determinado processo e, nessa hipótese, é inadmissível qualquer atitude que importe em sua supressão.

Dissemos no início que a construção dessa fase mais recente da democracia brasileira é obra plural. Lutamos, ontem e hoje, para o restabelecimento da democracia e continuamos a lutar para que esse momento seja perene e nunca mais tenhamos a necessidade de dividi-la em

fases. Para que isso aconteça, devemos nos empenhar na luta diária em defesa de seu texto, a exemplo das prerrogativas da advocacia, entre as quais o direito à percepção dos honorários sucumbenciais aos advogados

públicos e privados, sem distinção.

Cezar Britto é Presidente do Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

João Carlos Souto é Presidente do

Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal.

* Artigo publicado no jornal Estado de Minas, coluna Opinião, 11.08.2009.

Referências: Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal
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