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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no final do ano passado, negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 558258) interposto pelo estado de São Paulo, quanto à limitação de proventos de procurador autárquico feito por decreto estadual, conforme subsídio mensal do governador. Por unanimidade dos votos, os ministros entenderam que tal restrição não poderia ter sido estabelecida por decreto, uma vez que a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI) cuida do teto de procuradores, não excluindo os autárquicos, e o faz com base em subsídio de ministro do STF.

Confira a ementa da decisão final:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “PROCURADORES”. PROCURADORES AUTÁRQUICOS ABRANGIDOS PELO TETO REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO QUE, ADEMAIS, EXIGE LEI EM SENTIDO FORMAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

I – A referência ao termo “Procuradores”, na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição, deve ser interpretada de forma a alcançar os Procuradores Autárquicos, uma vez que estes se inserem no conceito de Advocacia Pública trazido pela Carta de 1988.

II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de resto, é firme no sentido de que somente por meio de lei em sentido formal é possível a estipulação de teto remuneratório.

III - Recurso extraordinário conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido. (STF, RE 558258, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1a. Turma, j. 09/11/2010, DJe 051 17/03/2011, Pub. 18/03/2011, Ement. Vol. 02484-01, p. 00188).

Referências: Adriana Vargas/ Assessora de Comunicação
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