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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROCURADORES MUNICIPAIS – ANPM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 04.363.019/0001-53, com sede na Rua Siqueira Campos, 1184 – 9.º andar, sala 909 - Centro, Porto Alegre/RS e ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES E ADVOGADOS MUNICIPAIS CONCURSADOS DO ALTO TIETÊ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 12.152.431/0001-52, com sede na Rua Pedro Machado, 395, sala 11 - Mogi Moderno, nesta cidade, vêm, através de seus Presidentes que a esta subscrevem, com o devido acato e respeito requerer a Vossa Excelência as medidas suficientes a assegurar as PRERROGATIVAS FUNCIONAIS mínimas dos procuradores jurídicos deste Município, pelos fatos que passa a expor.

Considerando que a defesa judicial e extrajudicial do Município pode ser realizada apenas por servidores concursados para o cargo de Procuradores Municipais ou Advogados Públicos, como dispõem os princípios constitucionais da Administração Pública e o artigo 12 do Código de Processo Civil, visando resguardar o interesse público, tendo em vista que o Município integra o sistema federativo do Estado Democrático de Direito brasileiro.

Considerando o trâmite, perante o Congresso Nacional, da PEC n.º 153/03, no qual se erige a carreira de Procurador do Município como típica de Estado, ressaltando a importância e obrigatoriedade da estruturação da carreira nos Municípios.

Considerando que os Procuradores Municipais buscam o fortalecimento da Advocacia Pública também no âmbito municipal (art. 132 da Constituição Federal), permitindo-se um adequado e especializado suporte jurídico para a prática dos atos da Administração e uma melhor qualificação desses profissionais responsáveis pela defesa institucional do Município e pela observância da ordem jurídica instituída.

Considerando que a estruturação adequada da Administração Pública Municipal, voltada para a consolidação dos direitos fundamentais e aplicação das políticas públicas de Estado, pressupõe Procuradores Públicos permanentes, com ingresso na carreira através de concurso público, que possam garantir continuidade aos projetos estabelecidos.

Considerando, que as carreiras jurídicas da União e dos Estados, a carreira do Procurador do Município assume papel de fundamental importância no controle da legalidade, na defesa da instituição administrativa, do interesse público e dos direitos constitucionais, o que é

incondicionalmente defendido também pelo bem intencionado administrador.

Considerando que a valorização da carreira de Procurador Jurídico vem ao encontro do fortalecimento institucional do próprio ente público municipal.

Considerando que na vocação preventiva, na defesa postulatória, na consultoria, no controle interno da legalidade, em todas as atividades da advocacia pública devem estar reafirmadas as prerrogativas e as garantias de independência, autonomia e inviolabilidade que tornam o Procurador Municipal imprescindível na estrutura administrativa dos Municípios, em prol da sociedade e do próprio administrador.

Considerando que no dia 13 de agosto de 2010 foi solicitada pelos Procuradores Municipais, através do processo administrativo nº 34273/2010, a melhoria das condições de trabalho, tais como: criação de cargos, expansão do local de trabalho para abrigar de forma adequada os Procuradores Jurídicos que necessitam de local silencioso para realização a contento de seu labor intelectual, fornecimento de armários para armazenar

com segurança os processos judiciais etc.

Considerando que, provavelmente sensibilizada com este pleito, a Administração Pública Municipal apresentou à Câmara Municipal um projeto de lei aprovado no dia 01 de dezembro de 2010, criando mais 6 (seis) cargos de procurador jurídico.

Vem expor e requer o que segue:

Estas Associações prestam justo reconhecimento aos trabalhos empreendidos por esta gestão na iplementação de medidas que vêm reconhecendo a importância que a

carreira merece, seja de forma específica, com a criação dos cargos citados, seja de forma genérica, com a aprovação do Plano de Carreira e do Estatuto dos

Funcionários Públicos.

Contudo, ainda há algumas conquistas que acreditamos indispensáveis para assegurar as prerrogativas funcionais mínimas aos Procuradores Municipais, o que sabemos será apreciado com o devido zelo por esta Administração Pública Municipal.

Conforme já apontado pelos procuradores jurídicos no procedimento administrativo acima referido, o local de trabalho é inapropriado para uma atividade intelectual eficiente, afinal, os ruídos são excessivos e as interrupções do serviço constantes, prejudicando a concentração de todos os Procuradores Municipais. Além disso, a preocupação dos Procuradores Municipais com o adequado armazenamento dos processos, explicitado no

procedimento administrativo acima referido, vem se tornando cada vez mais séria.

Naquela oportunidade informou-se que os cerca de 2.000 (dois mil) processos recebidos semanalmente da Vara da

Fazenda Pública ficam amontoados no chão, sobre as cadeiras, armários e até expostos, ao alcance de qualquer pessoa, já que os vidros da Secretaria de

Assuntos Jurídicos (únicos obstáculos de quem está no balcão) são muito baixos.

Recentemente, a Vara da Fazenda Pública da Comarca determinou a busca e apreensão de alguns processos que deveriam estar em poder do Município. Contudo, apesar da maioria daqueles processos terem sido encontrados, verificou-se o desaparecimento de alguns deles, o que poderá gerar gravames à Administração Pública.

Saliente-se, ainda, que os armários existentes na SMAJ não são suficientes para guardar os inúmeros expedientes de acompanhamento judicial, havendo, inclusive, alguns sobre armários e mesas por falta de espaço.

Além disso, diante da posse dos novos Procuradores Jurídicos, o espaço físico ficará ainda mais limitado dentro da SMAJ.

Por isso, urge a necessidade de se providenciar um local adequado ao exercício do procuratório judicial, com o silêncio e espaço indispensáveis ao exercício digno da função.

Importante destacar a necessidade de respeito às de prerrogativas funcionais dos Procuradores Jurídicos, da aplicação do Estatuto da Advocacia no regramento das atividades funcionais dos Procuradores Jurídicos e da independência funcional dos Procuradores Jurídicos.

No exercício de suas funções, no exercício regular de um direito e, principalmente, no estrito cumprimento de um dever legal, os Procuradores Jurídicos não podem sofrer ameaças ou represálias de qualquer espécie.

Observa-se, ainda, que todos os profissionais da área do Direito que trabalham na região do Alto Tietê, dentre eles Juízes Federais, Juízes de Direito, Advogados da iniciativa privada, Promotores de Justiça, Procuradores da União, Estados, Municípios vizinhos, Procuradores da Câmara de Mogi das Cruzes e região, não estão sujeitos ao controle do ponto eletrônico, o que caracteriza flagrante desrespeito ao princípio isonômico, pois somente os Procuradores do Município de Mogi das Cruzes estão sujeitos a tal espécie de controle.

À luz do princípio da razoabilidade, todos os profissionais anteriormente citados sabem que devem cumprir a jornada pré-estabelecida ou os prazos processuais, mesmo que, para tanto, não seja possível observar o horário controlado pelo ponto eletrônico. Além disso, muitas vezes a necessidade do trabalho e as audiências marcadas para depois do horário de trabalho ou durante o horário de almoço fazem com que a rotina de trabalho

do Procurador Jurídico não possa ser fixada com a marcação de ponto eletrônico.

Desta forma, há violação de direitos assegurados a todos que exercem a advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 6.º e 31, §

1.º), bem como ao princípio da isonomia.

Ainda, como forma de fortalecimento institucional do próprio ente público municipal e de estrita observância ao

cumprimento do Princípio da Legalidade e da Eficiência Administrativa, é de relevante importância que a atividade de consultoria jurídica exercida nos mais diversos tipos de Processos Administrativos que tramitam perante a Administração Pública Municipal seja centralizada na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, a fim de evitar posições antagônicas em casos idênticos, resguardando-se a segurança jurídica que deve nortear a prestação do serviço público.

Contamos com a compreensão e sensibilidade de Vossa Excelência em proporcionar aos Procuradores Jurídicos do Município de Mogi das Cruzes melhores condições de trabalho, como forma de fazer efetiva a Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito, reconhecendo

o Município efetivamente como ente autônomo e independente e, por consequência, detentor das mesmas responsabilidades, direitos e garantias.

Gostaríamos de agendar uma reunião com Vossa Excelência para melhor exposição da importância do Procurador Jurídico no âmbito da Administração Pública Municipal.

Mogi das Cruzes, 03 de março de 2011.

Evandro de Castro Bastos

Presidente da ANPM

André de Camargo Almeida

Presidente da APAMAT - Associação dos Procuradores Municipais e Advogados Concursados do Alto Tietê

Referências: ANPM - Associação Nacional dos Procuradores Municipais
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