ter, 08 de fevereiro de 2011
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Porto Alegre, 9 de fevereiro de 2011.

OBJETO: PL 8046/2010 - NOVO CPC

Excelentíssimos(as) Deputados(as):

Ao cumprimentá-los(as) cordialmente, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais - ANPM, vem através deste reiterar sua preocupação com itens remanescentes no Projeto de Lei do Senado n.º 166/2010, o qual recebeu o número 8046/2010 nessa Casa (projeto de reforma do CPC) e que prejudicam a advocacia pública municipal de forma irreparável.

Conforme substitutivo apresentado, trabalho elogiável elaborado pela comissão coordenada nobremente pelo Senador Valter Pereira, no art. 75, inciso I, ainda inexiste a referência à representação dos Municípios somente por seus Procuradores. Não existe justificativa para que os Municípios não constem já no inciso I, pois entes autônomos, dotados de responsabilidades e competências próprias, assim definidas constitucionalmente, sem qualquer diferença para com os demais entes da federação.

Manter o inciso II e não inserir os Municípios no inciso I significa desrespeitar a autonomia e o próprio ente municipal, retirando-lhe a possibilidade de organização própria, com carreiras de estado definidas e a contribuir para o fortalecimento do próprio ente que representam. Não esqueçamos que o Código de Processo Civil data de 1973, quando os Municípios ainda não tinham alçado à condição de entes autônomos. Hoje a situação é diversa e é preciso que se reconheça o tratamento igualitário pretendido.

Igual forma, o art. 105, parágrafo primeiro, mantém a possibilidade de serem contratados advogados nos Municípios que não contarem com Procuradorias Municipais. Referida previsão prejudica sobremaneira os Municípios, enfraquecendo a carreira de Procurador Municipal e a possibilidade de concurso público nas municipalidades, como pretendeu a Constituição da República ao conferir-lhes autonomia.

Hoje a única exceção prevista para a possibilidade de contratação de advocacia sem concurso público para representar entes da federação já existe e está prevista na Lei 8666/93 (lei de licitações). Estabelecer como regra essa possibilidade no Código de Processo Civil Brasileiro significa retrocesso e afirmar a ausência de necessidade de realização de concurso público para Procuradores Municipais nos Municípios Brasileiros, o que vem sido combatido veementemente por instituições preocupadas com o controle da legalidade, de aplicação de recursos e de correta implementação de políticas públicas de estado nas Administrações Públicas. Hoje não existe essa previsão na legislação processual civil.

Expressá-la em um novo Código que pretende avançar, tornar célere, segura e mais justa a aplicação das regras processuais, equivale a retroceder nos fins propostos e no objetivo comum de justiça social que se pretende, todos os aplicadores do direito.

Assim, pugnamos aos nobres Deputados para que atentem a esses dois itens, inserindo os Municípios no inciso I do art. 75 e retirando o parágrafo primeiro do art. 105, ambos assim numerados no substitutivo apresentado, como forma de se avançar efetivamente em todos os segmentos da justiça e do direito brasileiro.

Na oportunidade, apresentamos votos de consideração

e certeza de sucesso na condução dos trabalhos.

Atenciosamente,

Evandro de Castro Bastos

Presidente da ANPM

Cristiane da Costa Nery

Vice-Presidente da ANPM

Referências: ANPM - Associação Nacional dos Procuradores Municipais
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