qui, 10 de fevereiro de 2011
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O Plenário do TJ indeferiu medida cautelar requerida pelo Ministério Público Estadual para suspender os efeitos do artigo 91 da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, que concede aos procuradores estaduais honorários advocatícios de sucumbência em ações judiciais, rateados igualmente entre os membros da carreira.

A medida foi contestada em ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo da lei e, apesar da maioria dos votantes ter acompanhado o relator pelo deferimento parcial, não alcançou o número mínimo de votos (treze) necessários à concessão, conforme determina o Regimento Interno do TJMA (art. 355, § 2º).

O Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora Geral de Justiça, ajuizou a ação alegando que os procuradores não teriam direito aos honorários sucumbenciais e que o pagamento violaria dispositivos da Constituição Federal que determinam a remuneração desses servidores exclusivamente por meio de subsídio, desautorizando qualquer acréscimo remuneratório.

O relator, desembargador Cleones Cunha, votou pela concessão parcial da medida cautelar e limitando o valor dos honorários ao teto constitucional, de 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA) manifestou-se a favor do pagamento dos honorários, entendendo que se trata de verba paga pela parte vencida e não pelo ente público vinculado aos procuradores, não contrariando a Constituição, e não constituindo remuneração.

INDEFERIMENTO – Contra o posicionamento do relator, o desembargador Paulo Velten se posicionou por negar totalmente o pedido cautelar. Ele justificou que o artigo combatido teve redação dada pela Lei n° 065 de 2003, portanto vários anos antes do pedido do MPE (2010), de forma que não obedeceria aos requisitos de urgência ou risco de dano que não possam aguardar o julgamento definitivo.

Seguindo a mesma opinião, o desembargador Marcelo Carvalho destacou que os honorários advocatícios de sucumbência não estão sujeitos às normas do dinheiro público, dado que não fazem parte de receitas orçamentárias, constituindo direito autônomo dos advogados, ainda que trabalhem para o Poder Público.

O magistrado entendeu ainda que, enquanto verbas particulares, os honorários não podem ser computados para efeito de limitação ao teto constitucional.

Ao todo, nove desembargadores votaram pelo indeferimento da medida. O resultado final do caso dependerá do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade.

Referências: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
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