qua, 01 de setembro de 2010
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O Senador Mozarildo apresentou emenda ao art. 73 do Projeto de Lei do Senado n.º 166/10 (Novo CPC), no sentido de que os honorários sejam pagos aos Advogados Públicos da União, DF, Estados e Municípios,

proposição que conta com o apoio da OAB. Leia o inteiro teor:

Projeto de Lei da Senado n.o 166 de 2010

Emenda Aditiva n°

Inclua-se no art. 73 do Projeto de Lei do Senado n° 166, de 2010, o seguinte parágrafo:

"Art.73.[...]

§ 14 Os honorários previstos neste artigo são devidos aos advogados públicos quando na defesa da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

JUSTIFICAÇÃO

Busca o presente Projeto sanar qualquer dúvida quanto a ser devido o pagamento de honorários arbitrados ou de sucumbência aos advogados públicos brasileiros quando na defesa em juízo da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A União e diversos estados e municípios utilizam o argumento de suposta lacuna legal quanto à obrigação do pagamento de honorários arbitrados e sucumbenciais aos seus advogados públicos e simplesmente se locupletam de tais verbas sonegando aos advogados públicos direito que é inerente a sua própria atividade, isto é a advocacia.

Os honorários em questão são pagos pela parte adversa e constituem direito autônomo dos profissionais que laboraram em favor da parte vitoriosa. Assim, é de suma importância a aprovação da presente emenda para que se sepulte qualquer dúvida acerca do cristalino direito dos

advogados públicos brasileiros de perceberem honorários advocatícios arbitrados e de sucumbência.

Pela necessidade de reparação dessa injustiça em relação aos advogados públicos, os quais não obstante os seus vínculos com o Estado, não perdem a condição de advogados, é que apresento a presente proposição.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Colegas Parlamentares para a aprovação da presente emenda.

Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2010.

Senador MOZARILDO CAVALCANTI

Referências: Agência Câmara
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