ter, 06 de julho de 2010
Compartilhe:

A ANPM encaminhou ofício, no dia 6 de julho, ao Prefeito do Município de Macapá/AP, Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva, com cópia ao Conselho Federal da OAB e OAB/PA, em atenção ao ofício nº. 1009/2010-GAB/PMM, de 22/06/2010, que expõe a situação jurídico-fática dos Advogados do Município de Macapá, em ação civil pública que a Secção da OAB/PA move contra o Município de Macapá e outros, cujo objeto é o cometimento de atribuições do cargo de “Procurador do Município” aos titulares do cargo de “Advogado”

Leia o texto na íntegra:

Senhor Prefeito:

Ao cumprimentá-lo cordialmente, em atenção ao ofício nº. 1009/2010-GAB/PMM de 22/06/2010, que expõe a situação jurídico-fática dos Advogados do Município de Macapá, em ação civil pública que a Secção da OAB/PA move contra o Município de Macapá e outros, cujo objeto é o cometimento de atribuições do cargo de “Procurador do Município” aos titulares do cargo de “Advogado”, a ANPM – Associação Nacional dos Procuradores Municipais, manifesta-se como segue.

Alguns Municípios têm mantido uma prática particularmente não salutar para a gestão de seus serviços jurídicos, qual seja, a aceitação de coexistência de dois cargos jurídicos na estrutura municipal. E não estamos falando de Procuradorias Municipais ao lado de Defensorias Públicas Municipais. Se este fosse o caso, não

teríamos qualquer objeção.

Porém, há Municípios em que existem o cargo de Procurador e o cargo de Advogado. Este último cargo ficaria prestando serviços jurídicos aos órgãos e Secretarias Municipais, como se isto não fosse atribuição já do cargo de Procurador.

Esta questão vem da visão obtusa do que seja uma atribuição de Procurador, ainda muito atrelada exclusivamente à advocacia em favor da pessoa jurídica de direito público.

Na verdade, defendemos há anos, a função da Advocacia Pública Municipal é a defesa dos interesses públicos (mesmo de políticas públicas), não apenas a defesa direta da pessoa jurídica Município. Quando um Secretário solicita doadvogado público um parecer jurídico, este advogado público estará atendendo não um órgão-secretaria, mas a uma política pública municipal.

Estaremos diante de interesse do Município tanto quanto na ação do advogado público que realiza as execuções fiscais. Infelizmente, isto não é notado tão facilmente. Não são raros os casos nos quais os "advogados públicos municipais" são divididos em Procuradores e Advogados, apesar de todos serem contratados mediante concurso público. O que os separa? A visão de que a nomenclatura é o que define o cargo. Ou o local de prestação dos serviços (estar ou não na Procuradoria). Visão equivocada, felizmente, já não utilizada na grande maioria do País.

Na verdade, concessa vênia, todos os Advogados Públicos Municipais têm como chefia hierárquica direta a figura do Procurador-Geral (ainda que possam estar cedidos). A não ser que o Município confesse a violação do Estatuto da OAB, o que temos a certeza não ser a intenção da municipalidade de Macapá. Afinal a direção jurídica é função privativa de Advogado (art. 2º da Lei 8906/94).

Portanto, a sujeição hierárquica (dentro dos limites possíveis da liberdade de pensamento e manifestação

do profissional, prerrogativas do Provimento 114/2006) direta do Advogado Público deve ser para outro Advogado nas questões técnico-jurídicas.

Há ainda municípios nos quais só existem Advogados que sempre tiveram a atribuição de Procurador. Trata-se somente de uma questão de NOMENCLATURA. Nomenclatura que, por sinal, parece-nos melhor adaptada do que "Advogado Municipal" ou “Advogado” para o exercício que se pratica.

Assim, se todos os Advogados de Macapá foram submetidos a concurso público, praticam atos privativos de advocacia em favor do Município e/ou suas políticas públicas (funções típicas de Procuradoria), o que é o caso, não há razão para distinção da carreira ou entendimento de que pertencem a carreira diversa que não a de Procurador.

A matéria já foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal e sustenta esta tese. No caso mais paradigmático, da Advocacia Geral da União, a Ministra-relatora, Ellen Gracie, cita em seu voto precedente de relatoria do Ministro Otávio Galotti na ADIN 1591. Neste caso, disse a Ministra-relatora, "a tese prevalente foi a de que, ocorrido um processo de gradativa identificação entre as categorias - calcadas na afinidade das atribuições e na equivalência de vencimentos- e, ainda,

tendo-se em vista o legítimo propósito da Administração Pública em racionalizar duas atividades que possuíam o mesmo universo de atuação, não se vislumbra qualquer

afronta ao art. 37, II da Lei Fundamental". (ADIN 2713-1 - Tribunal Pleno - Distrito Federal - D.J.07/03/2003 ).

Assim, esperando que os conflitos estabelecidos nesse Município sejam resolvidos dentro da legalidade, atentando para os princípios constitucionais estabelecidos pelo Estado Democrático de Direito em que vivemos e que buscamos sempre atingir, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM, assim se manifesta, com base na situação exposta, verificada e participada, colocando-nos à disposição.

Atenciosamente,

Evandro de Castro Bastos

Presidente da ANPM

Referências: ANPM
Compartilhe:

• Categorias

Vantagens de ser associado

A ANPM luta pelo aperfeiçoamento da gestão pública municipal e para a valorização profissional dos procuradores. Por isso, associar-se a ANPM é fundamental para todo procurador municipal.

Quero ser um associado