qua, 14 de julho de 2010
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A ANPM encaminhou ofício ao Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, no dia 14 de julho, encaminhando as conclusões acerca do anteprojeto do Código de Processo Civil,

elaboradas pelos integrantes da Comissão responsável por acompanhar o andamento da Reforma junto a esta Associação Nacional.

A seguir, o inteiro teor:

Senhor Secretário,

Ao cumprimentá-lo cordialmente, a Associação Nacional

dos Procuradores Municipais – ANPM, vem através deste encaminhar, em anexo, as conclusões sobre o anteprojeto do Código de Processo Civil, elaboradas pelos integrantes da Comissão responsável por acompanhar o andamento da Reforma junto a esta Associação Nacional, formada pelo Dr.Luis Henrique Alochio Coordenador, Doutor em Direito, Professor

Universitário, e Procurador do Município de Vitória-ES, Cristiane da Costa Nery, Procuradora do Município de Porto Alegre/RS, Especialista em Direito Municipal pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS,

Diretora da Fundação Escola de Direito Municipal – FESDM, e Conselheira Estadual da OAB/RS, Francisco Bertino de Carvalho, Doutor em Direito, Professor da UFBA - Universidade Federal da Bahia e Procurador do

Município de Salvador-BA, Antônio Guilherme Rodrigues de Oliveira, Procurador do Município de Fortaleza/CE, Especialista em Gestão Pública e Direito do Trabalho, Ricardo Almeida, Mestre em Direito, Procurador do

Município do Rio de Janeiro/RJ, Maurício Hiroyuki Sato, Procurador do Município de São Paulo/SP, Conselheiro Efetivo do Conselho Municipal de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças, e Vice-Presidente da 3.ª Câmara Julgadora Efetiva, Joaquim Mariano da Silva Neto, Procurador do Município de Varginha/MG e Especialista em Direito Público.

Assim, além de trazermos ao seu conhecimento nossa

manifestação, já enviadas à presidência do Conselho Federal da OAB, bem como ao presidente da Comissão de Juristas, Min. Luiz Fux, externamos a preocupação de verificarmos que o anteprojeto ainda não inclui os

Procuradores como representantes do ente municipal, mantendo a redação de 1973 em seu art. 60, I, não obstante os Municípios terem sido alçados à condição de entes autônomos e independentes na Constituição

Federal de 1988, ou seja, há 22 anos.

Este mesmo tratamento deve ser conferido no novo CPC.

Salientamos que não nos limitamos a analisar as possibilidades de reforma apenas pela ótica dos interesses da categoria dos Procuradores Municipais (representantes judiciais dos entes federados), mas como

diretamente interessados na efetivação do papel do processo no direito e do direito na sociedade, com a certeza de que atuamos positivamente para que esses fins sejam atingidos nas localidades.

A carreira de Procurador nas diversas esferas da federação

não possui qualquer diferença nas funções e atribuições, sendo inaceitável tratamento diferenciado ou discriminatório, no que esperamos o apoio e combate por essa respeitada instituição que é a nossa OAB.

Na oportunidade, solicitamos seu empenho para que esta

inserção seja feita no inciso I do art. 60, apresentando votos de consideração e certeza de sucesso na condução dos trabalhos.

Atenciosamente,

Evandro de Castro Bastos

Presidente da ANPM

Referências: ANPM
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