qui, 17 de junho de 2010
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Leia a íntegra do ofício encaminhado à Presidente da ANPM, Cristiane da Costa Nery:

Ofício n.º 35-2010 MP-2.º PJSM

São Miguel do Guamá/Pa, 17 de junho de 2010.

Exma. Sra. Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais

Digníssima Procuradora Cristiane da Costa Nery

Sra. Presidente,

Cumprimentando-a, venho respeitosamente perante esta nobre Associação no exercício do cargo de Promotor de Justiça agradecer o apoio as atividades ministeriais do Estado do Pará desenvolvidas na defesa da ordem jurídica e no cumprimento dos princípios constitucionais, aproveitando a oportunidade para externar minha preocupação com o certo descaso que está sendo atribuída a carreira de Procurador Municipal, quando a mesma possui estrema importância em nosso regime jurídico.

Acredito que a contratação de advogados para exercer atividades nas prefeituras é necessárias por vezes, apesar de não dever ser a regra, ou pelo menos não deveria, mas a compreensão neste sentido deve existir quando nos deparamos com a realidade social e a geografia Amazônica, de locais longínquos, de difícil acesso, de população com deficiência educacional, onde por vezes não existem pessoas qualificadas para se inscreverem ao cargo de procurador na própria região, ou mesmo pessoas disposta a exercerem o cargo em regiões longínquas. Também concordo que em algumas situações advogados podem ser contratados sem o procedimento licitatório, pois a Lei de Licitações 8666 de 1993 permite em seus arts. 25 e 26, e existem decisões jurisprudenciais e posições doutrinárias neste sentido.

Entretanto jamais devemos nos esquecer da necessidade de concurso público para o cargo de procurador municipal, e somente mediante a real impossibilidade de fazê-lo que deveriam os advogados serem constituídos em advogados da prefeituras, e isto através de procedimento licitatório (em regra) ou mesmo de inexigibilidade de licitação (exceção), e obedecendo os preceitos legais, ou seja, cumprindo as disposições dos arts. 25 e 26 da Lei 8666.1993, e seguindo este posicionamento nossos Tribunais Superiores são pacíficos.

Frisa-se ainda que nos casos de inexigibilidade de licitação dentro dos preceitos legais, mesmo existindo procurador municipal é lícito a atuação de advogados contratados, em situações especiais, onde seja exigida notória especialidade em determinada área do direito, mas se deve lembrar que ninguém contrata um renomado engenheiro Civil para calcular como se coloca um prego na parede, e ainda ninguém contrata um renomado neuro-cirurgião para fiscalizar durantes meses a realização de procedimentos em simples curativos no pé, muito menos quando se utiliza de dinheiro do povo e não do próprio bolso, e tenho certeza que este também é o posicionamento do Conselho federal da OAB.

Neste sentido não acredito que minha atuação tenha agredido prerrogativas dos advogados, a quem sempre nutri extremo respeito e cordialidade, mas pelo o que parece a recíproca do estado do Pará não é verdadeira. Na realidade acredito que minha atuação atende aos anseios da coletividade e da ordem jurídica, por isso agradeço o apoio concedido pela Associação Nacional dos Procuradores Municipais, sobretudo em virtude da seriedade do trabalho desenvolvido pelos senhores.

Cordialmente,

BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO

PROMOTOR DE JUSTIÇA

Referências: 2.ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Guamá
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