ter, 15 de junho de 2010
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DECISÃO RESP n.º 1183504 (julgado em 18 de maio de 2010)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que desobrigou um procurador do Distrito Federal de responder a uma ação civil pública sobre contratação sem licitação feita pelo governo local, em 2004. A Segunda Turma entendeu que, para a responsabilização, é preciso haver, no parecer, intenção no sentido de possibilitar a realização do ato ímprobo.

De acordo como o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o procurador teria “mudado de opinião” em um segundo parecer quanto à possibilidade de contratação direta de um serviço de consultoria especializada. O objeto foi a realização de estudo de viabilidade da implantação de trem-bala entre as cidade de Brasília (DF) e Goiânia (GO).

O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, observou que, em situações excepcionais, é possível enquadrar o consultor jurídico como sujeito passivo (aquele que responde) numa ação de improbidade administrativa. No entanto, é necessário constatar que a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer. No caso, a instância de origem não constatou tal intenção.

Na origem, a ação civil pública foi ajuizada contra um grupo de agentes públicos que contratou diretamente – com dispensa supostamente ilegal de licitação – uma entidade privada (Instituto Euvaldo Lodi – IEL).

A Segunda Vara da Fazenda Pública do DF decidiu excluir o procurador da lista de implicados na suposta improbidade, por não ter sido constatada omissão dolosa ou culposa de sua parte. O MPDFT recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça do DF manteve a posição. Conforme a decisão da segunda instância, “a diversidade de interpretações dadas para uma mesma questão jurídica é característica inerente à ciência do direito”.

Referências: STF
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