ter, 04 de maio de 2010
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE MOGI DAS CRUZES/SP

Ref. Inquérito Civil n. 14.0341.0000027/09

A Associação Nacional de Procuradores Municipais – ANPM, pessoa jurídica anteriormente qualificada nestes autos, inscrita no CNPJ sob nº 04.363.019/0001-53, por sua representante legal, CRISTANE DA COSTA NERY, casada, advogada, inscrita na OAB/RS sob nº 40.463, CPF nº 730.460.430-15, nos autos do Inquérito Civil n. 14.0341.0000027/09-9, ciente do recurso interposto por Alexandre Galeote Ruiz, Francisco Machado Pires e Maria Cristina Gonçalves, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO em razão do recurso apresentado pelos interessados nos autos deste Inquérito Civil.

Termos em que.

Pede Deferimento.

Cristiane da Costa Nery

Presidente

Ref. Inquérito Civil n. 14.0341.0000027/09

Origem: Promotoria de Justiça da Cidadania de Mogi das Cruzes

Recorrentes: Alexandre Galeote Ruiz, Francisco Machado Pires e Maria Cristina Gonçalves

Manifestação de Recurso contra a instauração de Inquérito Civil

Colendo Conselho Superior do Ministério Público

Doutos Conselheiros

Diante da interposição do recurso contra a instauração de inquérito civil apresentada pelos interessados Alexandre Galeote Ruiz, Francisco Machado Pires e Maria Cristina Gonçalves, no presente inquérito civil, em curso no Município de Mogi das Cruzes, em que são representados a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e o Sr. Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes, apresentam-se as razões infra deduzidas, postulando-se o julgamento pela improcedência do recurso, pois o mesmo foi apresentado por partes ilegítimas ao feito, extemporaneamente, bem como porque, compulsando os autos, verifica-se a existência de fatos novos que ensejaram a instauração do presente inquérito civil, devendo ser reconhecida a garantia constitucional da autonomia funcional do Douto representante do Parquet que conduz o presente procedimento e diante da caracterização, ao menos, em tese, da prática de atos de improbidade administrativa, como robustamente demonstrado nos autos.

I- Da Ilegitimidade dos Recorrentes

Em que pese a afirmação dos recorrentes de que são interessados no feito, pois no item 3 da Recomendação Administrativa teria constado que seriam adotadas as medidas judiciais cabíveis em face da “Administração Pública Municipal e dos agentes políticos eventualmente envolvidos nos fatos: (grifamos)”, é evidente que os demais agentes políticos envolvidos nos fatos refere-se ao Prefeito Municipal e eventuais Secretários Municipais responsáveis pelo encaminhamento das informações solicitadas pelo membro do Ministério Público, vez que estes são agentes políticos e não os recorrentes que ocupam os cargos de Diretores de Departamento da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos – a despeito de sequer exercerem a função de direção.

Corroborando o exposto, evidenciando que os recorrentes não são agentes políticos, decorre do fato de que são partes do presente inquérito e do procedimento preparatório o Prefeito de Mogi das Cruzes e a Prefeitura Municipal desta Cidade, sendo que eventual parte da ação civil pública de improbidade será a Autoridade Máxima do Município, responsável pela nomeação e outorga de procuração aos Diretores, que, indevidamente, exerciam as funções técnicas de Procuradores Jurídicos.

A ilegitimidade dos recorrentes é confirmada pelo fato de que os recorrentes são outorgados do instrumento de procuração e a improbidade administrativa, ora investigada pelo presente Inquérito Civil, impera sobre quem outorgou a procuração. Dessa forma, em nenhuma hipótese os recorrentes serão réus em eventual Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.

Contudo, quem tem condições de desfazer o ato, ou seja, quem pode revogar a procuração outorgada, é o Prefeito e, portanto, só ele tem condições de interpor recurso se o fizesse no prazo legal. Assim, o único agente político envolvido é o Prefeito que nomeou os funcionários recorrentes comissionados e lhes outorgou procuração.

Pelo exposto, diante da ilegitimidade dos recorrentes nos termos acima expostos, postula-se pelo não conhecimento do recurso apresentado.

II- Da Intempestividade do Recurso

Denota-se que o presente recurso de instauração de inquérito civil apresentada é manifestamente extemporâneo, vez que fora protocolizada em 26.04.2010, a despeito da publicação da Portaria que instaurou o inquérito civil nº 14.0341.0000027/09-9 - Nº Documento: 0, Nº CAO: 01151/09, que instaurou o presente inquérito civil, no Diário Oficial, ter ocorrido em 10.03.2010.

Ressalta-se que com a publicação da Portaria instauradora do presente inquérito civil iniciou-se o termo para a apresentação de recurso contra tal ato pelas partes interessadas no procedimento, o que, além de não ser o caso dos recorrentes como supra exposto, evidencia a intempestividade do recurso apresentado, que foi protocolizado apenas, repita-se, em 26.04.2010, meses após a instauração do inquérito civil em lume.

Aduz-se, ainda, que os recorrentes afirmam ser o recurso apresentado tempestivo porque apenas teriam tomado conhecimento da instauração do inquérito civil por meio de “procedimento interno” do Município de Mogi das Cruzes. Todavia, além de não haver qualquer comprovação de tal alegação, vez que não há quaisquer documentos anexados ao recurso que demonstrem a data em que teriam os recorrentes sido notificados da instauração do inquérito civil por meio deste “procedimento interno”, é sabido que os recorrentes se insurgem em face da recomendação que fora expedida pelo Dr. Promotor de Justiça, a qual, inclusive, instrui as razões do recurso interposto e em face da qual não cabe qualquer recurso.

Nesse diapasão, extrai-se a intempestividade do recurso apresentado, bem como a sua impropriedade, posto que manifesta a inadequação da via eleita para se insurgir em face da recomendação expedida pelo membro deste Parquet ao Sr. Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes, única autoridade competente para acatar, ou não, os termos expostos na recomendação ministerial.

Pelo exposto, diante da emissão da Portaria de instauração do inquérito civil ter ocorrido em 10.03.2010, postula-se pelo não conhecimento do recurso apresentado, diante de sua evidente extemporaneidade, vez que foi protocolizado apenas em 26.04.2010.

III- Do Mérito

No mérito, não procedem quaisquer das alegações invocadas pelos recorrentes para que o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público seja arquivado.

Vejamos.

Relatam os recorrentes que, em razão do Processo Judicial n. 868/03, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, teria havido regularização dos cargos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, graças à instauração de concurso público para provimento de 5 (cinco) cargos de Procuradores Jurídicos.

De fato, houve a realização do aludido concurso e o provimento dos cargos de Procurador Jurídico.

Entretanto, mesmo após o ingresso dos novos Procuradores Jurídicos na administração municipal, os titulares de cargos em comissão permaneceram no exercício de atividades de funções técnicas, burocráticas, de natureza profissional, isto é, no desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Procurador Jurídico, exercendo, espantosamente, a representação judicial, bem como o exame prévio de minutas de editais e de contratos administrativos no âmbito de processos licitatórios, atividades estas absolutamente estranhas aos cargos de direção, chefia e assessoramento.

Cumpre chamar atenção ao fato de que, por força da lei que criou os 5 (cinco) cargos de Procuradores Jurídicos, todos os novos procuradores jurídicos foram lotados em um único Departamento, a saber, Departamento de Estudos e Assessoria Jurídica.

Os demais departamentos existentes na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (Departamento Contencioso, Departamento de Regularização Fundiária e o Departamento de Processos Administrativos), todos titulados ao menos por um diretor (agente comissionado), jamais foram lotados por Procuradores Jurídicos.

Em verdade, a indigitada regularização aventada pelos recorrentes concentrou os Procuradores Jurídicos num único departamento (Departamento de Estudos e Assessoria Jurídica) e permitiu que os demais departamentos fossem titulados exclusivamente por servidores comissionados.

Alguns departamentos sequer possuíam subordinados, porquanto suas estruturas eram ocupadas unicamente por um diretor de departamento de livre nomeação e exoneração.

Em tais departamentos jamais houve o desempenho da atividade de direção pelo simples fato de não existirem subordinados, em completo desrespeito à Constituição Federal, ocorrendo aquilo que o Hely Lopes Meirelles veemente condenava, ou seja, “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso. (STF, Pleno, Repr. 1.282-4-SP).” (Direito Administrativo Brasileiro, 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 440).

Neste sombrio quadro, em que diretores sequer possuíam subordinados para comandar e considerando-se que todos os procuradores, pela lei, estavam lotados no Departamento de Estudos e Assessoria Jurídica, fica fácil constatar a falácia embutida nos argumentos dos recorrentes de que “os procuradores municipais na estrutura da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos estavam subordinados a diretores”.

Diretores “de papel”, sem subordinados, apenas exercem em Mogi das Cruzes atividades técnicas em latente desarmonia com as atribuições constitucionais dos cargos de direção que, por óbvio, não demandavam o liame da confiança inerente ao regime de livre nomeação e exoneração.

Além disso, deve-se repelir a tentativa dos recorrentes de utilizar o voto do Doutor João Francisco Moreira Viegas como um precedente apto a propiciar o arquivamento do inquérito civil.

Em seu voto, o douto Procurador, nos autos do recurso Pt 0126410/08 – CSMP, partiu da premissa de que a regularização dos cargos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos já havia sido objeto de atuação da Promotoria (processo n. 868/03 – 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes).

Todavia, como sublinhado alhures, a suposta regularização apenas serviu para ocultar o que verdadeiramente acontecia: agentes públicos nomeados em comissão, sem exercerem direção e no exercício de atribuições privativas do advogado público (procurador), a despeito de a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos já possuir em seus quadros procuradores jurídicos de carreira aprovados em concurso público.

O desvirtuamento das funções de chefia, de direção e de assessoramento, o desprezo aos mandamentos esculpidos nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal, a burla ao princípio do concurso público consistente no fato de que uma parcela dos comissionados da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos fora contratada ilegalmente ou mantida em cargos de comissão pela única razão de ter sido reprovada no último concurso público para o provimento do cargo de Procurador Jurídico constituem fatos não analisados nas promoções de arquivamento noticiadas pelos recorrentes, o que justifica plenamente o dever jurídico de o Conselho do Ministério Público rejeitar o recurso.

Finalmente, não ampara os recorrentes a decisão proferida no agravo de instrumento n. 911.039-5/3, tirado contra decisão emanada da Ação Popular n. 1944/06, em curso na 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes.

Com efeito, discute-se na ação popular se honorários advocatícios pagos nas ações em que a Fazenda Púbica se sagra vencedora constituem ou não verba pública. Não é objeto da popular declarar que agentes comissionados podem ou não exercer atividades técnicas, com desprezo de atividades de direção, chefia, assessoramento, em secretaria municipal amparada por corpo jurídico, de carreira, fixo e estável. Em arremate, os objetos da ação popular e do inquérito civil são manifestamente distintos.

Por todo exposto, requer o não conhecimento do recurso apresentado diante da ilegitimidade dos recorrentes e extemporaneidade do recurso, se esse não for o entendimento de Vossas Excelências, no mérito, postula-se o julgamento pela improcedência do recurso, uma vez que ficou constatada a existência de fatos novos que ensejaram a instauração do presente inquérito civil, devendo ser reconhecida a garantia constitucional da autonomia funcional do Douto representante do Parquet que conduz o presente procedimento e diante da caracterização, ao menos, em tese, da prática de atos de improbidade administrativa.

Porto Alegre, 04 de maio de 2010.

Cristiane da Costa Nery

Presidente

Referências: ANPM
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