ter, 04 de maio de 2010
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A Primeira Tesoureira da ANPM, Simone Somensi, representará a Associação Nacional em Recife, nos dias 6 e 7 de maio.

No dia 6, participa de almoço com a Diretoria da Associação dos Procuradores do Município de Recife.

Já no dia 7 estará presente no jantar em homenagem ao Deputado Paulo Rubem Santiago, proponente da PEC 452, organizado pelo Fórum da Advocacia Pública Federal.

Convite aos Associados:

Prezados colegas:

Na sexta-feira, dia 7 de maio de 2010, o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal estará organizando jantar em homenagem ao Deputado Federal Paulo Rubem Santiago, proponente da PEC 452 (texto abaixo).

Esta proposta contempla os procuradores municipais e por isso estamos participando não só do jantar, à convite do Dr. Souto, Presidente do Fórum, mas também dos movimentos pela aprovação da PEC.

Por isso, convido a todos a estarem conosco nesta importante homenagem que ocorrerá no Restaurante Spettus Steak House, sito na Rua Agamenon Magalhães, 2132, Recife/PE (convite por adesão, R$70,00 all inclusive).

Cristiane Nery

Presidente

Evandro de Castro Bastos

Vice-Presidente

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º , DE 2009

(Do Sr. PAULO RUBEM SANTIAGO e outros)

Altera e acresce dispositivos na Seção II, do Capítulo IV, do Titulo IV da Constituição Federal.

Art. 1.° O art. 131 e os parágrafos 1.°, 2.° e 3.°, da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131 A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União, suas autarquias e fundações públicas, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. (NR)

§ 1.º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação do Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dentre membros das carreiras previstas no § 3.° deste artigo, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, aplicando-se-lhe o art. 102, I, "b" e "d". (NR)

§ 2.° - O Advogado-Geral da União terá mandato de dois anos, permitida a recondução, e sua destituição, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em escrutínio secreto. (NR)

§ 3.º - Os membros das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil, aprovados mediante concursos públicos específicos de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão, com exclusividade e observadas as suas respectivas atribuições, as competências previstas no caput deste artigo." (NR).

Art. 2.° Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 4.°, com a redação seguinte, em substituição ao § 3.° do art. 131 da Constituição:

"§ 4.º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão subordinado técnica e administrativamente ao Advogado-Geral da União, observado o disposto em lei complementar." (NR)

Art. 3.° O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132 Os Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas." (NR)

Art. 4.° Ficam incluídos os seguintes artigos na Constituição Federal:

"Art. 132-A São princípios da Advocacia Pública a autonomia institucional, a fiel observância aos princípios gerais da administração aos quais incumbe zelar, defender e promover, a lealdade ao ente público que representa e a independência funcional de seus membros, sendo este último regulado pelo poder normativo de cada Conselho Superior e que será exercido de forma a manter harmonia, coerência, eficiência e agilidade em sua atuação.

Art. 132-B Aos membros da Advocacia Pública são asseguradas as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

III - irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37 X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I e sua equiparação aos percebidos pelos demais membros das Funções Essenciais à Justiça;

IV - percepção como verba profissional autônoma, não oriunda dos cofres públicos, dos honorários advocatícios havidos nos processos em que atua, com o seu depósito em fundo próprio e rateio mensal e igualitário entre todos os membros de cada instituição;

V - aplicação subsidiária do Estatuto da Advocacia.

Art. 132-C Aos membros da Advocacia Pública são impostas as seguintes vedações:

I - contrariar súmula, parecer, ato normativo ou orientação técnica adotada pelo chefe da instituição, ao qual competirá, dentre outras funções, o exercício do poder normativo e disciplinar;

II - exercer a administração de sociedade comercial, conforme dispuser a lei."

JUSTIFICAÇÃO

O Título IV da Constituição da República dispõe sobre a Organização dos Poderes e contém quatro capítulos que tratam, sucessivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário e, por fim, das Funções Essenciais à Justiça.

Conquanto as instituições e carreiras incluídas no capítulo das Funções Essenciais à Justiça não configurem mais um Poder, para além dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o fato de virem dispostas no título da "Organização dos Poderes" evidencia o importantíssimo papel que desempenham na República brasileira, sob a égide do Estado Democrático de Direito. Com efeito, Ministério Público, Advocacia Pública e Advocacia privada e Defensoria Pública tem a missão constitucional de guarda e garantia dos preceitos da Constituição Federal e do arcabouço normativo que nela se baliza.

A existência das Funções Essenciais à Justiça, com sede constitucional, é a garantia do próprio Estado de Direito e da supremacia da Constituição Federal e da legalidade. As Funções Essenciais à Justiça, portanto, cada qual em sua área de atuação específica, atuam como guardiães do Estado Democrático de Direito.

A relevância da Advocacia Pública faz-se ainda mais evidente, na medida em que são os Advogados Públicos que asseguram a juridicidade da atuação administrativa e dos Governos. As políticas públicas, legitimamente formuladas pelos mandatários eleitos pelo povo brasileiro, terão constitucionalidade e legalidade asseguradas pela Advocacia Pública.

É nesse contexto que o Constituinte dispôs, no art. 131, sobre a Advocacia-Geral da União, no plano federal, e no art. 132 sobre os Procuradores Estaduais, no plano estadual.

Os dois principais objetivos desta Proposta de Emenda Constitucional são aperfeiçoar o sistema de Advocacia Pública, inserindo mudanças no desenho da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias Estaduais e Municipais; e equilibrar o tratamento constitucional entre as denominadas Funções Essenciais à Justiça.

A proposta em exame aperfeiçoa o sistema da Advocacia-Geral da União, incluindo formalmente as Procuradorias das autarquias e fundações públicas na Instituição. Os membros da Advocacia-Geral da União, que passam a ser: Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central, necessitam de garantias de que poderão exercer as funções que lhe são cometidas, constitucionalmente, na missão de viabilização das políticas públicas da União, Estados e Municípios. Não é possível que a Advocacia Pública desempenhe seu papel sem que lhe sejam asseguradas condições mínimas de independência técnica, como a inamovibilidade, a irredutibilidade e a vitaliciedade.

Dada a importância dos Municípios na execução de políticas públicas, notadamente saúde, saneamento básico e educação, as Procuradorias dos Municípios devem ser igualmente contempladas.

Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares no Congresso Nacional para a aprovação desta proposta de emenda á Constituição.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado PAULO RUBEM SANTIAGO

Referências: ANPM
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