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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 153-A, DE 2003

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 153-A, DE 2003

"Altera o art. 132 da Constituição Federal".

Autor: Deputado MAURÍCIO RANDS e outros

Relator: Deputado NÉLSON TRAD

I - RELATÓRIO

A proposta de emenda à Constituição em epígrafe, cujo

primeiro signatário é o Deputado Maurício Rands, pretende dar nova redação ao art. 132 da Constituição Federal a fim de constitucionalizar a carreira do Procurador Municipal.

Na justificação apresentada, os autores destacam a importância da valorização da carreira de Procurador no âmbito municipal, como ocorreu em plano federal e estadual. Consideram que a medida é de interesse público. Destacam que o Princípio da Legalidade se “efetiva no plano interno da Administração Pública, com o exercício do controle preventivo, feito pelos pareceres jurídicos e, no plano externo pela eficiente representação judicial, através de Procuradores concursados, e, portanto com independência funcional.”

Para os autores, “nada mais justifica excluir os Municípios

da exigência constitucional de organizarem suas carreiras de Procurador. Nada mais justifica a possibilidade de ausência de controle de legalidade, ou um controle deficiente, decorrente da falta de mão-de-obra especializada ou de entrega de tal controle a pessoas estranhas ao quadro efetivo da Administração Municipal”. Destacam que “a ausência de pareceres, proferidos por Procuradores concursados, leva à descredibilidade da Administração Pública frente aos órgãos externos de controle, Tribunais de Contas e Ministério Público”.

Por fim, esclarecem “que os Municípios com menor potencial econômico instituirão a carreira de Procurador Municipal de forma proporcional as suas possibilidades”.

Tendo sido proferido o competente parecer de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a Presidência da Casa constituiu esta Comissão Especial para o exame do mérito da proposição em referência, nos termos do que dispõe o art. 202, § 2º, do Regimento Interno. Os trabalhos foram instalados em 16 de dezembro de 2009.

Esta Comissão Especial realizou audiência pública com os seguintes convidados: Procuradores Tatiana Mariz, Presidente da Associação Brasileira dos Procuradores Municipais; Fernando Dionísio, Procurador Geral do Município do Rio de Janeiro; e Cristiane da Costa Neri, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM; João Coser, Presidente da Frente Parlamentar de Prefeitos.

No prazo regimental de dez sessões, não foram apresentadas emendas a esta Comissão Especial.

II - VOTO DO RELATOR

Indiscutivelmente, a carreira do Procurador do Município, da mesma forma que as carreiras jurídicas da União e dos Estados, assume papel de fundamental importância no controle da legalidade, na defesa da instituição administrativa, do interesse público e dos dispositivos constitucionais, exercendo função orgânica de Estado. O corpo funcional que compõe a estrutura efetiva do serviço público garante o conteúdo técnico-jurídico da Administração Pública.

Principalmente porque esse corpo funcional obedece à forma de ingresso diferenciada, à capacidade e habilitação, à especialização, instrumentos da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, princípios expressamente arrolados no artigo 37 da Constituição Federal.

Por esse motivo, as atribuições dos Procuradores no controle de legalidade dos atos e na garantia dos princípios da Administração Pública devem ser exercidas com independência técnico-profissional assegurada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Consideramos que o cargo de Procurador do Município, ao ser caracterizado pela efetividade, deve ser provido em caráter definitivo, permanente, por meio de concurso público específico com a garantia de estabilidade nos mesmos moldes que os cargos de Procuradores de Estado e Distrito Federal, a fim de garantir a visada independência técnico-profissional.

Na lição da Ministra Carmen Lúcia Rocha: “O advogado público tem vínculo jurídico específico e compromisso peculiar com o interesse público posto no sistema jurídico, o qual há de ser legalmente concretizado pelo governante e pelo administrador público. Tal interesse não sucumbe nem se altera a cada quatro anos aos sabores e humores de alguns administradores ou de grupos que, eventualmente, detenham maiorias parlamentares e administrativas. Por isso mesmo é que o advogado não pode ficar sujeito a interesses subjetivos e passageiros dos governantes” (1).

Assim é que consideramos a Proposta de Emenda à Constituição em exame medida de extrema importância para garantir o nível de excelência desejado nas Procuradorias Municipais, pois adota critérios de ingresso e permanência no cargo totalmente isento de qualquer caráter subjetivo, sem influências de ordem política ou de afinidade.

No que respeita à técnica legislativa, a proposição não observa o disposto na Lei Complementar nº 95, de 16 de fevereiro de 1998, modificada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, quando no parágrafo único do art. 132 lança a palavra três em algarismos, razão pela qual apresentamos emenda de redação.

Pelo exposto, nosso voto é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 153, de 2003, com a emenda ora apresentada.

Sala da Comissão, em de de 2010.

Deputado Nélson Trad

Relator

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 153-A, DE 2003

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 153-A, DE 2003

EMENDA DE REDAÇÃO

Retire-se, do parágrafo único do art. 132 da Constituição Federal referido no art. 1º da proposta, o algarismo três, mantendo-se a redação do texto constitucional.

Sala da Comissão, em de de 2010.

Deputado Nélson Trad

Relator

1 ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. Saraiva, 1999

Referências: Câmara dos Deputados
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