qua, 12 de setembro de 2018
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Atuação da Corte de Contas se deu em razão de solicitação da ANPM

 

Em decisão proferida no último dia 28, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), por unanimidade, entendeu que a instituição de Procuradoria e de carreira própria da Advocacia Pública nos municípios é obrigatória e que o exercício das atividades de representação judicial e extrajudicial dos entes públicos municipais, bem como as de consultoria e assessoramento jurídicos de seus órgãos, são exclusivas de advogados públicos titulares de cargo efetivo. Assim, determinou que todos os municípios jurisdicionados tomem todas as providências necessárias para se adequar ao que ficou decidido.

 

 O colegiado seguiu integralmente o analítico e teoricamente robusto voto do relator, Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia, proferido em processo deflagrado pela ANPM em novembro de 2017 e cujo requerimento tomou como base o teor da pioneira Instrução Normativa nº 003/2016, editada pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE-AL). No começo deste ano, o pleito foi reforçado logo após reunião com a presidente interina do TCE-RJ, Conselheira Marianna Montebello Willeman, ocasião em que representantes da associação lhe entregaram exemplar do 1º Diagnóstico da Advocacia Pública Municipal no Brasil, subsidiando o trabalho da Corte com dados concretos, obtidos com precisão metodológica e confiabilidade científica.

 

 A histórica decisão, em suma, obriga que o exercício da advocacia pública municipal seja atribuído exclusivamente a procuradores efetivos, previamente aprovados em concurso para esse cargo, ficando vedado que tais atribuições sejam concedidas a quaisquer agentes estranhos aos quadros da carreira. Previu-se como únicas duas exceções à regra o Procurador-Geral e seu substituto eventual, que poderão, caso haja previsão expressa em lei municipal, ser servidores extraquadro. De todo modo, as chefias dos órgãos internos da Procuradoria que sejam, de qualquer modo, afetos à atividade-fim da instituição (advocacia pública) devem ser privativas dos advogados públicos efetivos.

 

 

Nesse particular, a decisão é categórica ao afirmar que não haverá subordinação hierárquica dos procuradores municipais a pessoas estranhas à carreira, à exceção do Procurador-Geral e de seu substituto eventual. Salutar que o ponto tenha constado expressamente, haja vista ser corriqueira a previsão de chefias comissionadas internas às Procuradorias, ínsitas à advocacia pública, mas com permissão para nomeação de agentes extraquadro, sob a falaciosa justificativa de tratar-se de “meras chefias”. Em bom tempo o TCE-RJ reconhece que tais cargos corporificam direção jurídica – ou seja, advocacia em sentido pleno, como previsto no Estatuto da OAB – e atraem o regramento constitucional específico da Advocacia Pública, o que equivale a dizer que chefias de caráter técnico-jurídico não podem ser exercidas por quem não seja procurador municipal concursado. Tal realidade, por sinal, é consolidada legalmente há décadas nas Procuradorias do Estado do Rio de Janeiro e da capital.

 

 Além disso, ficou determinado que os municípios organizem suas Procuradorias, com estrutura e pessoal condizentes ao pleno funcionamento de suas atividades, sob pena de frustrar os objetivos institucionais da Advocacia Pública.

 

 O TCE-RJ deu prazo de 180 dias para que os municípios cumpram todas as determinações, tendo ficado consignado que, a partir do dia seguinte à expiração do prazo referido, “(...) não aceitará a admissão ou a permanência de advogado público admitido sob a égide da atual Constituição da República sem prévia habilitação em concurso público específico para o cargo, exceto para as funções de Procurador-Geral e seu substituto eventual, que poderão ser exclusivamente comissionados se a legislação municipal expressamente assim o permitir”.

 

 A iniciativa da ANPM, tomada no bojo de uma mobilização junto aos Tribunais de Contas de todo o país, buscou convergência de atuações institucionais com o TCE-RJ, que já vinha realizando excelente trabalho de auditoria nos municípios quanto ao tema. A forte atuação junto à Corte de Contas é, também, uma das diretrizes firmadas na Carta do Rio de Janeiro, publicada durante o I Congresso de Procuradores Municipais do Estado do Rio de Janeiro, realizado em março deste ano. A carta aberta dos procuradores municipais efetivos exorta as autoridades públicas estaduais à atuação para erradicar a chaga da usurpação das atribuições constitucionais da Advocacia Pública por agentes extraquadro que, ao arrepio da legalidade, exercem essa função típica de Estado.

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