sex, 17 de agosto de 2018
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Procuradores de 43 cidades e 15 Estados participaram do 1º Fórum de Debates da Associação Nacional de Procuradores Municipais (ANPM). O evento, que aconteceu na sede da Softplan em Florianópolis, terminou na tarde desta sexta-feira (17). Durante dois dias, os convidados debateram sobre honorários da advocacia pública municipal.

 

O Fórum começou na noite de quinta-feira. A palestra de abertura foi ministrada pelo presidente da ANPM, procurador Cristiano Reis (Belo Horizonte, MG). Ele falou sobre a relação entre os honorários da advocacia pública e o teto de remuneração do funcionalismo. Depois Eduardo Floriano (Juiz de Fora, MG) apresentou um levantamento sobre o assunto em 134 procuradorias municipais.

 

O segundo e último dia de evento, nesta sexta-feira, teve mais duas palestras. A primeira foi com Francisco Bertino (Salvador, BA), que teve como tema as “formas de rateio e repercussões tributárias e previdenciárias dos honorários”. Depois, Raphael Serafim (Niterói, RJ), mostrou as tendências de jurisprudência e o mecanismo para garantir o cumprimento da lei.

 

Natureza jurídica dos honorários da advocacia pública

Convidado a falar sobre as formas de rateio e as repercussões tributárias e previdenciárias, o procurador Francisco Bertino disse que, para isso, precisaria formar um raciocínio sobre a natureza dos honorários. Para tanto, apresentou um histórico do conceito, desde a Grécia Antiga, passando pelo Direito Romano e até chegar aos conceitos mais recentes no Brasil.“Na História, só há muito pouco tempo que o honorário passou a ser a remuneração do advogado”, explicou.

 

Para Bertino, os honorários de sucumbência para os procuradores são de natureza privada e obrigacional. Isso pela origem processual, o caráter de verba alimentícia e a relação entre sujeitos ativo e passivo (o vencedor e o perdedor da ação). Diante desse raciocínio, o pagamento não deve ser controlado pelo poder público.

 

“Honorário de sucumbência não pode ser considerado verba pública e nem deve ser submetido ao teto do funcionalismo público”, disse.

Na conclusão da palestra, Bertino definiu três fatores que asseguram o direito dos procuradores municipais de receberem os honorários. Eles não podem ser vistos como fonte de receita do município, são pagos pela parte contrária do processo e o ente público apenas faz o repasse aos advogados.

Tendências de jurisprudência e mecanismo para o cumprimento da lei

Serafim apresentou três tipos de tendências de jurisprudência, exemplificando cada uma com decisões de Tribunais. A primeira é a de reconhecer a titularidade dos honorários aos advogados públicos. Ela garante que as leis municipais reguladoras não podem suprimir o direito ao recebimento . A segunda trata da submissão ao teto de remuneração e a qual teto deve ser submetido. E a terceira reconhece a natureza híbrida dos honorários como direito material e direito processual.

 

Na segunda parte da palestra, Serafim propôs um mecanismo para garantir o cumprimento do Artigo 85, parágrafo 19 do CPC. O texto diz que Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

 

“O texto tem duas premissas: o direito aos honorários e a exigência de lei local. Elas dão margem para muitas interpretações. Em muitos lugares, isso resulta em mora jurídica: a falta de uma lei local inviabiliza o direito de receber os honorários”, explicou.

Para ele, além do engajamento político e persuasão, há um instrumento jurídico para garantir o cumprimento dessa lei: o mandado de injunção. Esse foi o caso de São João do Meriti (RJ), que conseguiu esse direito na Justiça e acabou uniformizando o entendimento em todo o Tribunal.

 

Fonte: http://www.sajdigital.com.br/advocacia-publica/honorarios-da-advocacia-publica-anpm/

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