No último dia 28, por meio de decisão judicial, a prefeitura de Santa Bárbara D´Oeste deverá manter honorários advocatícios de procuradores municipais.
Em maio de 2017, o Chefe da Dívida Ativa do Município solicitou parecer da Comissão Gestora do Fundo de Sucumbência do Município, sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência ou já fixados judicialmente a ser aplicada nos débitos objeto do REFIS. Tal comissão tem a competência para deliberar e solucionar as questões sobre honorários advocatícios, segundo o disposto no art. 5º da LM nº 3.081/09. A conclusão foi no sentido de que os honorários advocatícios não poderiam sofrer redução por não terem natureza fiscal, mais sim natureza alimentar, isto é, não integram o débito tributário, constituindo direito autônomo do advogado.
No entanto, a autoridade apontada como coatora decidiu em sentido contrário, determinando à Dívida Ativa local que proceda à redução dos honorários advocatícios de acordo com o resultado dos descontos do REFIS. Como exemplo, citam os impetrantes transação celebrada com o Esporte Clube Barbarense, cuja dívida consolidada há mais de 15 anos e objeto de execução fiscal, no valor de R$ 758.183,81 foi reduzida para R$ 243.078,14 em flagrante prejuízo nos honorários advocatícios dos Procuradores do Município, beneficiando o devedor indevidamente, pois, de R$ 75.818,38 reais, pagará, à revelia do ordenamento legal, apenas R$ 24.306,80 a título de honorários advocatícios.
Em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou decidido que a Prefeitura não pode dispor do que não lhe pertence, assim entendidos os honorários de sucumbência.
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