sex, 01 de dezembro de 2017
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Confira abaixo os enunciados aprovados  XIV Congresso Brasileiro de Procuradores Municipais.
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I – URBANISMO E MEIO AMBIENTE

Enunciado 56 (AI I): COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - PREPONDERÂNCIA DO MUNICÍPIO. Diante da competência comum de proteção ambiental, Estado e União não podem impor multa ao Município por conta de condutas praticadas por particulares. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

 

Enunciado 228 (AI I): REGULARIZACÃO DE VIAS CONSOLIDADAS. Nas vias consolidadas pelo uso publico há mais de 10 anos, o município deverá aplicar o disposto no paragrafo único do art. 22 da lei 6766/79 que estabelece na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 229 (AI I): revogado. (enunciado revogado pela plenária do XIV CBPM)


 

II - PESSOAL

Enunciado 7 (AI II): ABONO PERMANENCIA – AUTOAPLICABILIDADE – NATUREZA JURÍDICA. O abono de permanência é autoaplicável, não tem natureza previdenciária, constitui despesa de pessoal para os fins do artigo 18 da LRF e é devido ao servidor desde o preenchimento dos requisitos constitucionais de aposentadoria. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 8 (AI II): ART. 37, XI da CF/88 – PROCURADORES DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. A expressão procuradores, presente na parte final do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, abrange os advogados públicos de todas as esferas federativas. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

 

 

Enunciado 34 (AI II): CURSO DE FORMAÇÃO - GUARDA MUNICIPAL - AJUDA DE CUSTO. O curso de formação deve constituir etapa do concurso público para o ingresso na carreira da Guarda Municipal, sendo admissível o pagamento de ajuda de custo, na forma da lei. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 89 (AI II): AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INERENTE AO CARGO. Para que o servidor efetivo adquira estabilidade, é necessário que o estágio probatório seja integralmente cumprido no exercício das atividades típicas inerentes ao cargo efetivo para o qual fora aprovado em concurso, ficando suspenso o cômputo nas hipóteses de designação ou nomeação para cargo ou função diversa, inclusive política. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 213 (AI II): APOSENTADORIA ESPECIAL – REGULAMENTAÇÃO EM AMBITO MUNICIPAL - NECESSIDADE DE LEI FEDERAL. Não cabe ao Município legislar acerca da aposentadoria especial do servidor efetivo, prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, enquanto não suprida a omissão legislativa em âmbito nacional, conforme exigência prevista pelo artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.717/1998. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

 

Enunciado 90 (AI II): PAGAMENTO A MAIOR - CRITÉRIOS PARA DEVOLUÇÃO - APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES.

I – Na hipótese de devolução de pagamento indevido a servidor público, a boa-fé não é o único critério a ser considerado.

II – (revogado) (inciso revogado pela plenária do XIV CBPM)

III – A devolução deverá ser precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), salvo nos casos de decisão judicial.

IV – A devolução dos valores não exime o dever de apuração de eventual responsabilidade de agente responsável pelo pagamento indevido. (inciso revisado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 164 (AI II): revogado. (enunciado revogado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 299 (AI II): revogado. (enunciado revogado pela plenária do XIV CBPM)

III – Licitações e Contratos Administrativos

 

 

Enunciado 12 (AI III): ADMINISTRATIVO -  AJUSTES -  OSCIP E OS -  NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE SELEÇÃO. Os ajustes pactuados com OSCIP ou OS dependem, em regra, de procedimento administrativo prévio para a escolha da entidade parceira, em atenção aos princípios da impessoalidade, da isonomia e da moralidade. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 39 (AI III): ADMINISTRATIVO -  LICITAÇÃO -  POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS -  VEDAÇÃO À CLÁUSULA DE EQUALIZAÇÃO - CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -  IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDICAR COOPERADOS. A participação em licitações e a contratação de cooperativas devem observar as seguintes orientações:

I - É possível a participação de cooperativas em licitação quando o objeto licitado se coadunar à atividade para a qual a entidade foi constituída, e quando não houver necessidade de subordinação jurídica, de pessoalidade e habitualidade entre o obreiro e o contratado.

II - É vedado no regime de contratações públicas qualquer espécie de distinção, seja favoravelmente, com tratamento jurídico mais benéfico, seja desfavoravelmente, com a previsão de cláusula de “equalização”, visando acrescer ao valor da proposta montante correspondente à carga tributária que não incide sobre as cooperativas.

- É vedada à Administração Publica a indicação nominal de cooperados para prestação de serviços e a subcontratação do objeto. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 144 (AI III): ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - CARONA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – POSSIBILIDADE - LIMITES QUANTITATIVOS - RAZOABILIDADE. No âmbito municipal é possível a adesão à ata de registro de preços (“carona”) entre órgãos e entidades da Administração Pública, desde que não haja vedação em norma local e que seja observada a razoabilidade quanto aos limites quantitativos da adesão e o princípio da contratação mais vantajosa para a Administração. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 67 (AI III): EMERGÊNCIA FICTA – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. A dispensa de licitação prevista no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, cabendo a utilização do dispositivo, desde que devidamente caracterizada a situação emergencial, sendo imperioso, no caso de constatação de emergência ficta, comprovar no processo de contratação direta: a) a existência de processo voltado à contratação definitiva do objeto; e b) a solicitação de apuração de eventual responsabilidade dos agentes públicos envolvidos.

 

Enunciado 169 (AI III): revogado. (enunciado revogado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 244 (AI III): revogado. (enunciado revogado pela plenária do XIV CBPM)

(NOVO) Enunciado 319 (AI III): ADMINISTRATIVO - CONTRATO. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – REVISÃO - REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO – REPACTUAÇÃO – REQUISITOS - HIPÓTESES DE APLICAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato comporta três institutos: revisão, reajuste em sentido estrito e repactuação. A Repactuação é espécie de reajuste em sentido amplo, não se confundindo com o reajuste em sentido estrito e com a revisão, institutos que devem observar as seguintes orientações:

  1. A revisão (art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei 8.666/93) se aplica somente a fatos supervenientes e imprevisíveis, ou ainda que previsíveis, se forem de consequências incalculáveis. Também pode socorrer os contratantes em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  2. Não é cabível a aplicação da revisão no caso de convenção coletiva ou dissídio coletivo de trabalho, nos quais são previstas alterações das verbas trabalhistas dentro de um patamar já esperado, por se tratar de fato ordinário, que deve estar inserido no planejamento contábil da empresa ao fazer sua proposta.
  3.  Excepcionalmente, quando a alteração prevista em convenção ou dissídio coletivo alcançar patamar elevado que não pudesse ser calculado à época da proposta, ou quando for imperativo ao contratado arcar com verba não prevista no orçamento do contrato e que venha a se tornar obrigatória por força de decisão judicial, lei, ou entendimento de súmula de tribunal superior ou orientação jurisprudencial do TST, poderá ser aplicável o instituto da revisão, desde que o reequilíbrio já não tenha sido realizado por meio da repactuação.
  4. Enquanto não for editado ato regulamentar próprio pelo chefe do poder executivo municipal, os órgãos deverão observar como norte interpretativo a normatização existente na esfera federal, em especial o Decreto Federal nº 2.271/1997 e a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05, de 2017, estabelecendo os critérios de repactuação no edital e no contrato.
  5. Os requisitos para a aplicação da repactuação são: (i) previsão expressa da repactuação no contrato; (ii) contrato ser de prestação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra; (iii) comprovação da exata proporção do desequilíbrio por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços; (iv) interregno mínimo de um ano com data vinculada: (iv.1) à apresentação das propostas para os custos decorrentes do mercado; (iv.2) ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado para os custos decorrentes da mão de obra; (v) requerimento pelo particular até a data da prorrogação contratual subsequente ou previsão da repactuação no termo aditivo de prorrogação, sob pena de preclusão.
  6. A preclusão lógica ocorre quando o particular não requerer a repactuação ou o reajuste em sentido estrito até a data da prorrogação contratual subsequente, ou não resguardar o seu direito no termo aditivo de prorrogação.
  7. O reajuste em sentido estrito é a correção econômica do contrato por meio de índices predeterminados, setoriais ou específicos. Na hipótese de não existir índice setorial ou específico, será aplicado o índice geral normalmente utilizado pelo mercado no objeto do reajuste em sentido estrito. Se mesmo este último não existir, será aplicado o IPCA/IBGE.
  8. Nos contratos complexos nos quais houver prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e insumos, preferencialmente será utilizada a repactuação como forma de reequilíbrio, cujos critérios deverão estar previamente especificados no termo contratual, ainda que sejam aplicados índices predeterminados para os insumos.
  9. É de responsabilidade do (s) gestor (es) do contrato evitar que haja a aplicação da repactuação e do reajuste em sentido estrito sobre os mesmos itens do orçamento.

A repactuação poderá ser formalizada por simples apostilamento, exceto quando for concomitante à prorrogação do contrato.

Desde que seguidas as orientações expostas neste enunciado, não há a necessidade de enviar os autos à Procuradoria Geral do Município para concessão de reajuste em sentido estrito ou de repactuação, ressalvados os casos excepcionais não previstos neste normativo.

(NOVO) Enunciado 320 (AI III): ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO - PESQUISA DE PREÇOS AMPLA - DIVERSIDADE DAS FONTES DE CONSULTA. A pesquisa de preços deve ser a mais variada e ampla possível, baseando-se, sempre que possível, em diversas fontes:

  1. São exemplos de fontes de consulta: consulta ao Portal de Compras Governamentais; consulta a preços publicados em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; consulta a contratos similares de outros entes públicos; pesquisa de mercado com pelo menos 3 (três) fornecedores distintos do ramo do mercado, observando-se a disponibilidade do objeto da contratação; pesquisa em bancos de preços públicos ou privados devidamente estabelecidos e reconhecidos no mercado; outras, em especial as previstas no Manual de Orientação - Pesquisa de Preços do STJ;
  2. A impossibilidade de consultar diversas fontes e/ou a utilização de outros métodos de pesquisa devem ser justificadas nos autos do processo licitatório.

(NOVO) Enunciado 321 (AI III) CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO -. PACTO FEDERATIVO - AUTONOMIA MUNICIPAL - LICITAÇÃO E CONTRATOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR - LEI 8.666/93 - INVERSÃO DE FASES - CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES - FASE DE LANCES NAS MODALIDADES TRADICIONAIS - POSSIBILIDADE.

Tendo em vista o pacto federativo e a autonomia municipal, é facultado ao Município legislar sobre: a) correção monetária dos valores previstos na Lei 8666/93; b) inversão de fases dos procedimentos licitatórios; c) possibilidade de estabelecer a fase de lances nas modalidades tradicionais.

 


 

TRIBUTOS MUNICIPAIS, REPASSES CONSTITUCIONAIS E ORÇAMENTO

Enunciado 43 (AI IV): IPTU – CRITÉRIO QUANTITATIVO – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO USO, NÃO USO E LOCALIZAÇÃO. De acordo com o art. 156, § 1º da Constituição Federal, é constitucional a diferenciação de alíquotas do IPTU em razão do uso (residencial, não residencial, territorial, ambiental, que favoreça a mobilidade, etc.), não uso (imóveis fechados em área de infraestrutura urbana consolidada, etc.) ou localização do imóvel (central, periférico, etc.), devendo ser graduadas atendendo a função social imobiliária prescrita constitucionalmente e a ordenação, o uso e a ocupação do solo, efetivando a função extrafiscal. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

 

 

Enunciado 45 (AI IV): TRIBUTÁRIO – INDISPONIBILIDADE DE BENS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE BUSCA DE BENS. Para a aplicação do procedimento de Indisponibilidade de bens do devedor, previsto pela Lei Complementar n° 118/ 2005 e artigo 185-A do Código Tributário Nacional, no âmbito da Execução Fiscal, após ter sido validamente efetivada a citação, seja por qualquer um de seus meios legalmente previstos, basta a certificação de inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária a comprovação do esgotamento dos meios de busca dos bens, em que pese o disposto na Súmula nº 560 do STJ. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

 

 

(NOVO) Enunciado 322 (AI IV): TRIBUTAÇÃO - DIREITO À CIDADE. Os Princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, da transparência, da função social e ambiental da propriedade e da cidade, somados à responsabilidade territorial dos municípios brasileiros, concretizam o Direito à Cidade, implicando diretamente o poder-dever do gestor público em instituir, atualizar e cobrar corretamente os tributos de competência municipal, atendendo a responsabilidade fiscal e a probidade administrativa.

(NOVO) Enunciado 323 (AI IV): IPTU – CRITÉRIO ESPACIAL. O critério da destinação do imóvel não foi recepcionado pela Constituição de 1988, arts. 5º, inciso XXIII e 182. Ao Município compete determinar a área urbana, sendo assim, o critério da localização prevalece sobre o da destinação a partir do advento da atual Constituição, regulamentada pelo Estatuto da Cidade, Lei 10.257 de 2001.

 

 

(NOVO) Enunciado 324 (AI IV): CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – DIREITO A CIDADE.  A Contribuição de Melhoria é tributo que garante o Direito à Cidade, recuperando a mais valia do solo urbano em face de obra pública que cria valorização de imóvel de terceiros, atendendo o princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, da vedação do enriquecimento sem causa, da eficiência, da responsabilidade fiscal e da probidade administrativa.

MUNICÍPIO EM JUÍZO

Enunciado 48 (AI V): PROCESSO ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PREVIA DA PROCURADORIA. É inerente às funções da Procuradoria Geral do Município, tendo-se como motivação a prevenção de litígios e a mitigação de prejuízos, a análise de legalidade de todas as fases do processo administrativo que culmine com a formalização do pagamento da indenização sempre que for identificada a responsabilidade do Município pelo dano causado ao particular, sugerindo-se a inclusão de cláusula de renúncia de demais direitos decorrentes do mesmo fato. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 52 (AI V): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SAÚDE – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO ENTRE ENTES. A responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para ações e serviços de saúde, tem natureza sistêmica, tanto que, por força do art. 198, da Constituição Federal e o art. 19-U, da Lei 8.080/90, a responsabilidade financeira pelos procedimentos, fornecimento de medicamentos e produtos de interesse para saúde de cada ente estará limitada àquilo que estiver pactuado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT; sem prejuízo da aplicação do enunciado 60 da II Jornada de Direito a Saúde do CNJ, na hipótese de decisão judicial, abrindo-se a possibilidade de ressarcimento na forma do enunciado 312, caso o descumprimento acarrete redirecionamento. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 149 (AI V): RESSARCIMENTO – SERVIÇO DE SAÚDE – COMPETÊNCIA DE OUTRO ENTE. Cabe ao Município buscar o ressarcimento dos valores gastos em prestação de serviços de saúde que não sejam de sua competência, nos termos dos Enunciados 52 e 129. Tal ressarcimento pode ser feito pela via administrativa e judicial, com a utilização do Fundo Nacional de Saúde, para compensação financeira, nos termos dos artigos 33, § 1º e 35, inciso VII, da Lei 8.080/90. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 103 (AI V): TAC – ANÁLISE PRÉVIA - PROCURADOR MUNICIPAL. Sem prejuízo da análise técnica dos órgãos responsáveis por seu cumprimento, é obrigatório o exame prévio de Termo de Ajustamento de Conduta por procurador municipal, que necessariamente proferirá parecer sobre a minuta final. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 203 (AI V): FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – LISTA - SUS. A obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelo ente municipal está adstrita à lista de medicamentos essenciais expedida pelo Ministério da Saúde e às listas elaboradas pelos órgãos locais de gestão da saúde, exigindo-se a dispensação em uma unidade do SUS e que a prescrição consigne o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na falta dessa, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica; judicialmente há, ainda, a necessidade da prova da recusa pelo ente público. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 310 (AI V): Os municípios não são obrigados a custear tratamento de saúde a indivíduos residentes em outro município. A aplicação deste enunciado deve ocorrer em conjunto com Enunciado 76, com redação dada pelo Enunciado 129. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

 


 

CARREIRA  E ATUAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

Enunciado 316 (AI VI): TITULARIDADE HONORÁRIOS – LEI MUNICIPAL – MERA PROCEDIMENTALIZAÇÃO DO RATEIO. Os honorários advocatícios, por sua natureza, são de titularidade, exclusivamente, do Advogado Público admitido por concurso público de provas e títulos. A lei a que se refere o art. 85, §19 do CPC somente pode regular a procedimentalização do rateio e distribuição desses honorários, conforme organização da carreira, sendo vedada a destinação a qualquer outro objetivo. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 25 (AI VI): revogado. (enunciado revogado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciados 318 (AI VI): HONORÁRIOS – VERBA PRIVADA – COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO COM SISTEMÁTICA DOS SUBSÍDIOS – NÃO INCLUSÃO NO TETO CONSTITUCIONAL. Os honorários são verbas de natureza privada não se constituindo verba pública uma vez não se enquadrar nos conceitos e definições de receita ou despesa pública previstas na lei 4.320. Não se tratando de remuneração paga pelo ente público, é possível seu recebimento mesmo para procuradores inseridos na sistemática dos subsídios e não deve ser considerado para fins de cálculo do teto constitucional. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 291 (AI VI): revogado. (enunciado revogado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 204 (AI VI): CHEFIAS E ASSESSORIAS DE ÓRGÃOS JURÍDICOS – EXERCÍCIO PRIVATIVO DE ADVOGADO PUBLICO. Os cargos em comissão de chefia e/ou assessoramento das Procuradorias dos Municípios, com funções de representação judicial, consultoria e/ou assessoramento jurídico, devem ser exercidos por Procuradores efetivos da carreira. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

 

 

Enunciado 83 (AI VI): CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO – MECANISMOS PRÓPRIOS – PECULIARIDADES DA FUNÇÃO. Considerando as peculiaridades inerentes à função do Procurador Municipal e a necessidade de respeito à independência técnica é incompatível o controle de ponto, jornada ou frequência, podendo o desempenho funcional ser avaliado por mecanismos próprios, objetivos, condizentes com as peculiaridades da função, por exemplo a produtividade, e realizado por membros da própria carreira. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

Enunciado 184 (AIVI): PROCURADOR MUNICIPAL – INVIOLABILIDADE DAS MANIFESTAÇÕES. O Procurador Municipal é inviolável por suas manifestações técnicas e somente será responsabilizado em caso de má-fé, dolo ou fraude, não sendo competente o Tribunal de Contas para a aferição de tal responsabilidade. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

 

 

Enunciado 80 (AI VI): revogado. (enunciado revogado pela plenária do XIV CBPM)

 

 

Enunciado 271 (AI VI): PROCURADOR MUNICIPAL – AVALICAÇÃO – PROCESSO PUNITIVO – COMISSÃO FORMADA POR PROCURADORES. Constitui prerrogativa do ocupante de cargo de procurador municipal ser avaliado por seus pares, bem como processado e julgado administrativamente por corregedoria ou comissão permanente de processo administrativo disciplinar, integrada exclusivamente por procuradores efetivos e estáveis. (enunciado revisado pela plenária do XIV CBPM)

(NOVO) Enunciado 325 (AI VI): PROCURADOR MUNICIPAL – CONTROLE DE LEGALIDADE – RECUPERAÇÃO DE PASSIVO DECORRENTE DE CORRUPÇÃO. As procuradorias municipais têm papel fundamental no combate à corrupção, tanto na atividade preventiva de controle da legalidade dos atos de gestão, quanto na recuperação de passivo decorrente de atos de corrupção geradores de dano ao erário, pela via

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