sex, 19 de junho de 2009
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A ANPM encaminhou, no dia 17 de junho, ofícios aos Prefeitos de Londrina/PR, Homero Barbosa Neto; Foz do Iguaçu/PR, Paulo Mac Donald Ghisi; São Gabriel da Palha/ES, Raquel Ferreira Mageste Lessa; e São José do Rio Preto/SP, Valdomiro Lopes da Silva Júnior, informando da Proposta de Súmula Vinculante n.º 18 e atuação da ANPM na matéria.

A seguir, a íntegra do texto:

Excelentíssimo Senhor Prefeito:

A Associação Nacional dos Procuradores Municipais/ANPM vem, através do presente, comunicar Vossa Excelência, do encaminhamento de petição ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, formalizando pedido de ingresso na PSV – Proposta de Súmula Vinculante n.º 18, sugerindo, alternativamente, a extensão do debate às carreiras da advocacia pública na União, nos Estados e nos Municípios, com a seguinte redação:

“O exercício das funções da Advocacia Pública na União, nos Estados e nos Municípios, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos, a teor do que dispõe a Constituição Federal de 1988.”

A atividade das Procuradorias dos Estados e dos Municípios inclui-se entre as atividades típicas de estado e, por isso mesmo, impassíveis de delegação, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 881-MC, rel. Min. CELSO DE MELLO, verbis:

ADI 881-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/04/97

“O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.”

O mandato ad judicia, para advogados privados, só se admite para causas específicas, diante de situações excepcionais, conforme registra este precedente:

“Pet 409-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/06/90

“Representação judicial não excludente da Constituição de mandatário ad judicia para causa específica. Ao conferir aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal a sua representação judicial, o artigo 132 da Constituição veicula norma de organização administrativa, sem tolher a capacidade de tais entidades federativas para conferir mandato ad judicia a outros advogados para causas especiais.”

A indelegabilidade das atividades típicas de Estado restou assentada no Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 1.717-DF:

ADI n.1.717, DJU 28/3/2003, rel. Min. SYDNEY SANCHES

“A interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.”

Os julgados acima citados exemplificam entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal com relação às atribuições dos Advogados Públicos e sua indelegabilidade, em todas as esferas da federação, pela simetria constitucional estabelecida, motivando a Proposta da Súmula Vinculante noticiada.

Em ação movida contra o Município de Queimados, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim decidiu: “... O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou que os dispositivos referentes à Advocacia Pública, constantes da Constituição Federal devem ser obrigatoriamente observados pelos demais entes federados. Veja-se na concessão da liminar na ADI 291-0 MT: “ No caso a plausibilidade dessa alegação resulta inequivocamente dos textos da Constituição Federal que, no tocante ao Ministério Público e à Advocacia Estatal, estabelecem expressamente determinações aos Estados membros para a observância de princípios federais, iguais ou adaptados, referentes a ambas essas instituições (assim os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 128, bem como o artigo 132), o que não afasta, evidentemente, outros que são ínsitos à natureza das funções que a Constituição Federal estabelece como essenciais à Justiça e que independem de serem elas exercidas no âmbito federal ou na esfera estadual...”.

Ademais, cabe informar, também, que a privatização da Dívida Pública pretendida pela Resolução n º 33 do Senado Federal é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 3786, promovida pela ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores do Estado, integrada também pela ANPM como amicus curiae.

Trouxemos ao seu conhecimento estas notícias e fatos para que sirvam de subsídios ao Executivo Municipal na gestão administrativa de Londrina/PR que, certamente, estará atrelada aos princípios constitucionais que consolidam o Estado Democrático de Direito.

Colocamo-nos à disposição para prestar-lhe quaisquer esclarecimentos e convidamos Vossa Excelência a conhecer o trabalho da ANPM através do site www.anpm.com.br.

Atenciosamente,

Cristiane da Costa Nery,

Presidente da ANPM.

Referências: Adriana Vargas/ Assessora de Comunicação
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