qua, 03 de setembro de 2008
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Abaixo, carta de apoio da ANPM aos Procuradores do Município de Florianópolis:

ANPM 029/2008

Porto Alegre, 2 de setembro de 2008.

Ilmo. Sr.

Norton Makowiecky,

M. D. Presidente da Assoc. dos Procuradores do Município de Florianópolis.

Ilustríssimo Senhor Presidente:

Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos Carta de Apoio da Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM, aos procuradores municipais dessa localidade para uso por essa Associação, conforme deliberação retirada no II Congresso da ANPM realizado no dia 19 de agosto p.p., na cidade do Rio de Janeiro, relativamente à Ação Civil Pública nº 023.07.005369-6, onde foi proferida decisão que interfere na destinação dos honorários advocatícios dos Advogados Públicos, a qual merece ser reformada, a fim de que se restabeleça a ordem legal e constitucional vigentes.

Informamos ainda que a ANPM possui comissão especial para estudo da matéria, coordenada pela procuradora municipal Dra. Márcia Rosa de Lima, a qual está à disposição para auxiliar no que for necessário, estando no site www.anpm.com.br a nominata completa do referido grupo de trabalho.

No ensejo, desejamos sucesso nessa luta, permanecendo à disposição e remetendo cordiais saudações.

Cristiane da Costa Nery,

Presidente da ANPM

CARTA DE APOIO

Considerando a Ação Civil Pública n.º 023.07.005369-6, proposta pelo Ministério Público Estadual de Santa Catarina contra o Município de Florianópolis, a Associação Nacional de Procuradores Municipais – ANPM, vem expressamente manifestar sua inconformidade com decisão que interfere na destinação dos honorários advocatícios dos Advogados Públicos, determinando a quebra de sigilo bancário e o depósito dos valores em conta vinculada até o julgamento da ação.

A decisão extrapola os limites aceitáveis. Os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 23 do Estatuto da OAB, pertencem ao advogado, constituem-se direito autônomo e integram o seu patrimônio. É do trabalho do advogado vencedor da ação que provém os honorários de sucumbência, e não do poder de tributar do Estado. Além da Lei Federal n.° 8.906/94, a Lei Municipal n.° 7.372/93 reafirma o texto estatutário ao destinar a verba honorária aos advogados do Município.

A lei federal invocada como regra de exclusão, não se aplica ao procurador municipal, nem como exceção, cuidando de hipótese completamente diversa – a do advogado empregado. Os vínculos que ligam o procurador ao cargo são de natureza estatutária e não se confundem com a relação empregatícia. Mesmo nessa hipótese, a constitucionalidade do dispositivo é altamente questionável, pois não há possibilidade de se atribuir honorários a pessoa jurídica, seja de direito público, seja de direito privado, mesmo de forma pactuada, pois se estaria promovendo uma intervenção violadora do fundamento da própria República, lesionando-se os valores sociais do trabalho, permitindo-se, sem razão, a exclusão de outros direitos que visem a melhoria da sua condição social (art. 7.º da CF).

Portanto, a pretensa violação ao princípio da moralidade invocada pelo MP, fundada em dispositivo federal (este sim) inconstitucional, não tem sentido nem como argumentação, desafiando e desmerecendo a proteção que a CF pretendeu dar ao trabalhador.

Em sede de análise sumária, a decisão liminar deferida na citada Ação Civil Pública rompeu com a autonomia dos municípios para disporem sobre sua organização e regime jurídico, conforme regramento constitucional. Mais do que isso, suprimiu verba alimentar proveniente da atividade laboral dos servidores, fragilizando, por decisão provisória, o órgão responsável pela representação do Governo Municipal, pelo controle da legalidade e garantia de efetivação do Estado Democrático de Direito.

É preciso resgatar a essencialidade da advocacia pública para a efetivação da Justiça a partir do reconhecimento da importância dos órgãos jurídicos para o substrato da gestão pública. Como também é preciso garantir a autonomia municipal e a forma de disponibilidade dos recursos que decorrem de uma atividade tão peculiar e substancial para a estruturação constitucional do Município e efetivação das suas políticas públicas.

A garantia do cumprimento da Lei Municipal bem como do Estatuto da OAB para aqueles que são advogados é o cumprimento da Constituição Federal, que classifica como indispensável a sua função.

“Nenhum Tribunal funciona e nenhum juiz decide sem a participação do advogado”

(Min. Carlos Velloso).

O compromisso maior da ANPM é a luta pelas prerrogativas e interesses profissionais dos Procuradores Municipais, empenhando todos os esforços para a concretização das reivindicações institucionais e valorização da carreira, aliando-se às associações locais.

Por isso, a ANPM vem manifestar apoio à Associação de Procuradores do Município de Florianópolis, colocando-se à disposição para o que se fizer necessário a fim de garantir a ordem legal e as prerrogativas da função.

Na oportunidade, renovamos nossos votos de apreço e consideração.

Cristiane da Costa Nery,

Presidente da ANPM

Referências: ANPM
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