sex, 11 de novembro de 2016
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XIII Congresso Brasileiro de Procuradores Municipais, realizado em Maceió, chegou ao fim com a produção de 24 enunciados – ou diretrizes – que vão orientar o trabalho de procuradores em todo o país.

 

As diretrizes são resultado do trabalho 366 procuradores municipais participantes do encontro. Desde a última terça-feira (11), os procuradores foram divididos em grupos de trabalho temáticos que debateram assuntos propostos anteriormente em uma plataforma online. Os painéis se dedicaram à discussão de seis temas: urbanismo e meio ambiente; licitações e contratos administrativos; tributos municipais, repasses constitucionais e Orçamento; questões de pessoal e recursos humanos; e carreira e atuação dos procuradores municipais.

 

Após essa etapa, cada grupo de trabalho formulou propostas de diretrizes que foram levadas à votação em plenário, para se chegar ao texto final. O 24 novos enunciados se somarão aos 293 já elaborados em edições anteriores do Congresso.Conheça, abaixo, as novas diretrizes.


Enunciados de Município em Juízo

 

1 - Nas ações que envolvam a defensoria pública e os municípios, estes não devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios pelos seguintes argumentos: a) equiparação da defensoria pública à magistratura e ministério público conforme a EC 80/2014 e b) como honorários são verbas alimentícias, não podem ser utilizados como receita geral de impostos para o aparelhamento de órgãos públicos.

2 - Os municípios não são obrigados a custear tratamento de saúde a indivíduos residentes em outro município.

3 - A contagem do prazo processual em dias úteis prevista no art. 219 do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública.

4 - Em consonância com o enunciado 60 da II Jornada de Direito a Saúde do CNJ, a responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva em matéria de saúde, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.

 

Enunciados de Carreira e atuação dos procuradores municipais.

 

1 - A intimação dos advogados públicos, na forma do art. 182, §1º do CPC, será pessoal e far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, nos processos eletrônicos, inclusive dos Procuradores das Procuradorias do interior em relação aos processos em curso no segundo grau e Tribunais Superiores.

2 - A representação judicial dos Municípios, na forma do art. 182 do CPC, tanto da Administração Direta quanto da Indireta, será feita pela Advocacia Pública, estruturada em carreira definida em lei, exercida por Procuradores Municipais selecionados para cargos efetivos por concurso público, motivo pelo qual os Municípios devem fazer os investimentos necessários em estrutura material e de pessoal para o atendimento da missão de suas Procuradorias.

3 - Considerando o papel das Procuradorias no controle da legalidade dos atos administrativos e no atendimento dos princípios informadores da ação da Administração Pública, os Municípios devem qualificar e capacitar os Procuradores para a plena aplicação da legislação correlata, entre as quais a lei de improbidade administrativa, a lei anti-corrupção, as leis de mediação e arbitragem, entre outras necessárias ao desempenho da missão.

4 - A titularidade dos honorários advocatícios prevista no §19 do Art. 85  do CPC e no Capítulo VI da Lei 8.906/94 é exclusiva dos Procuradores Municipais do respectivo ente, independentemente de lei municipal e a retenção dos respectivos valores constitui apropriação indébita pelo ente federado, na forma da Súmula 8 do CFOAB.

5 - Os honorários advocatícios previstos no §19 do Art. 85 do CPC, acordados ou fixados em decisão judicial, constituindo obrigação exigível da parte contrária, e contra ela executável, não são, por isso, incompatíveis com o regime de subsídio e devem ser percebidos por todos os procuradores ocupantes de cargos de provimento efetivo, ou estabilizados (ADCT 19).

Enunciados de Urbanismo e meio ambiente

1 - Considerando a obrigatoriedade de remoção de populações em áreas públicas, assim como em áreas sujeitas a desastres ambientais, é imprescindível a atuação efetiva e imediata do Poder Público, mediante o exercício da autoexecutoriedade, para evitar o aumento de ocupações recentes em tais áreas.

2 - A outorga onerosa de alteração de uso prevista no art. 30 do Estatuto da Cidade é um importante instrumento de recuperação de mais valia, cujo valor reverte em favor de fundo de desenvolvimento urbano e decorre da diretriz da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, prevista no art. 2º, IX do referido diploma legal.

3             - A regularização fundiária, por sua importância como competência municipal, pressupõe um rito próprio que simplifique e agilize a tramitação do processo administrativo municipal.

4             - Para viabilizar a sustentabilidade sócio-econômica na execução de projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas públicas municipais, é possível a regularização de usos não residenciais, desde que comprovadamente promovam o sustento da economia familiar, nos termos da legislação local.

Enunciados Tributos Municipais, Repasses Constitucionais e Orçamento;

 

1 - É constitucional a utilização de depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Município seja parte, observados os critérios estabelecidos pela LC 151/2015.

 

2 - Não obstante a decisão prolatada no Resp 1112646/SP, viola o princípio da função social da propriedade e afronta a competência municipal para ordenamento do solo a utilização do critério de destinação econômica para a incidência do ITR em imóveis urbanos, por impossibilitar a utilização do IPTU progressivo extrafiscal e implicar eventual incentivo ao uso do solo em desacordo com a legislação local.

 

3 - É inconstitucional ato normativo da RFB (Receita Federal do Brasil) que restrinja a destinação do produto da arrecadação do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) previsto no art. 158, I da CF/88.

 

Enunciados licitação e contratos administrativos

 

1 - “Os acréscimos ou supressões de quantitativos devem ser considerados isoladamente, sendo calculados sobre o valor original atualizado do contrato, inclusive decorrente de ata de registro de preço, sem a possibilidade de compensação”

2 - Enunciado 10 (AI II): Diante da reiterada aplicação do Enunciado 331 do TST, recomenda-se à Administração Pública a adoção das seguintes providências: (Caput com redação dada pela moção de atualização aprovada no IX Congresso).

a) na licitação, exigência de todas as garantias previstas na Lei 8.666/93, além de previsão editalícia condicionando o pagamento das prestações contratuais à demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, nas hipóteses de contratos de prestações de serviços;

b) em qualquer fase do processo judicial, caso haja contrato administrativo em vigor, informar ao Juízo sobre a existência de créditos pendentes em nome da pessoa jurídica contratada, ;

 

c) em eventual condenação subsidiária dos municípios, em fase de execução judicial, exaurir o patrimônio da pessoa jurídica contratada, bem como de seus respectivos sócios.

d) a inscrição em  dívida ativa do  valor  das  eventuais  condenações  para fins  de execução fiscal. (Alínea “d” acrescentada pelo Enunciado 118)

e) a designação formal, no próprio instrumento contratual, de fiscal do contrato tecnicamente habilitado, a teor do Art. 67 da Lei 8.666/93.

Proposta de alteração - Item b - em qualquer fase do processo judicial, caso haja crédito decorrente de contrato administrativo, informar ao Juízo sobre a existência de créditos em favor da pessoa jurídica contratada, e, se necessário, realizar depósito em juízo do valor devido apontado pelo gestor;

 

3- “A participação de um único licitante possibilita a revogação do certame”

4- “Nas modalidades previstas na Lei 8.666\93, não há óbice legal à continuação de certame licitatório quando restar habilitado apenas um dos licitantes”

 5 - O art. 48, I da LC 123/06 se refere a itens ou lotes de licitação nos moldes previstos no art. 6º do Decreto Federal 8.538/15, desconsiderando-se para tanto as eventuais prorrogações.

Enunciados de Pessoal


1- “É possível a celebração de acordo de resultados entre o Município e sua respectiva Procuradoria Geral, com base no art. 37, § 8º, da CF, objetivando alcançar metas coletivas de desempenho e fomentar uma gestão gerencial de resultado, mediante remuneração.”

2             - Altera o caput e acrescenta inciso IV no Enunciado 164 – 2010

“Pagamento a maior. Critérios para devolução. Apuração de responsabilidades.

IV – A devolução dos valores não exime o dever de apuração de eventual responsabilidade de agente público.”

3 - “Com amparo na autonomia do Ente Municipal a legislação previdenciária local pode limitar o benefício de pensão por morte do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) ao percentual da pensão alimentícia.”

 


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