A Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) classificou como positiva a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida na última quarta-feira (9) que declara constitucional o protesto de certidões de dívida ativa. O presidente da associação, Carlos Mourão, reforçou a importância do papel da advocacia pública para o controle prévio de legalidade nesses casos: "É fundamental garantir que, para se fazer o protesto, o título esteja inscrito na dívida ativa", afirmou.
"Nós entendemos que para se fazer o protesto é necessário que haja um controle prévio de legalidade pela advocacia pública", defendeu.
O Protesto da Certidão de Dívida Ativa da União (CDA) é um ato praticado pelo Cartório de Protesto de Títulos por falta de pagamento da obrigação constante na certidão. Com ela, o contribuinte é intimado pelo Cartório de Protestos com uma notificação, que pode ser acompanhada de boleto bancário para pagamento do débito.
Para a procuradora Cinara Vila, de Novo Hamburgo (RS), a decisão é acertada: "O protesto de certidão é anterior à execução fiscal que é mais invasiva e trabalhosa. Assim, serve como primeiro aviso ao contribuinte de que ele está devendo", explica a procuradora.
De acordo com Guilherme Emmanuel, procurador de Maceió (AL), os benefícios da decisão para os municípios brasileiros são muitos: "Para o fisco municipal, o protesto é mais uma das formas de administração da arrecadação tributária, do controle da legalidade – feito pelas procuradorias – e de se evitar a evasão fiscal. Dessa forma, o a esses recursos podem ser revertidos para demais serviços públicos da municipalidade", afirmou.
O julgamento no STF foi movido por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) ajuizada pela CNI contra dispositivo da lei 9.492/97, que regulamentou os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas. Por maioria – 7 votos contra 3 – os ministros julgaram a ação improcedente e aprovaram a seguinte tese:
"O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
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