ter, 04 de outubro de 2016
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I – URBANISMO E MEIO AMBIENTE

I CONGRESSO – 2004

Enunciado 1 (AI I): Uso do espaço aéreo e do subsolo: A utilização do espaço aéreo e do subsolo urbano (considerado espaço público municipal) deve ser gerida pelos municípios  sob  o  regime  jurídico  dos  bens  públicos  e  remunerada  por  meio  da cobrança de preço público instituído por decreto. Cabe ao Poder Público Municipal a gestão e o controle da sua utilização com atenção às normas de planejamento urbano com o estímulo ao compartilhamento das redes e à adoção de padrão estético adequado.

Enunciado 2 (AI I): A questão ambiental e a questão social: conflitos no meio urbano. Os conflitos entre a questão social e as normas ambientais no meio urbano levam à necessidade de compatibilização entre as políticas públicas, orientada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a partir do caso concreto. A autoexecutoriedade do Município permite a execução de todos os atos coativos de correção das irregularidades ambientais e urbanísticas, como interdição, demolição e todas as penalidades legalmente previstas, notadamente em áreas de proteção de mananciais e áreas de risco. Deve o Município utilizar-se da via judicial no caso em que não conseguir autoexecutar suas decisões administrativas.

Enunciado 3 (AI I): Indenização de áreas de preservação ambiental: Considerada a função   socioambiental   da   propriedade,   não   cabe   indenização   por   limitação administrativa.  Na  hipótese  de  esvaziamento  total  do  conteúdo  econômico  da propriedade, integralmente considerada, caberá a indenização que será calculada de acordo com o uso dado ao bem no momento da desapropriação, descontadas as proibições ou limitações pré-existentes.

Enunciado 4 (AI I): Estação de Rádio Base (ERB): O Município tem competência para regulamentar a instalação dos equipamentos que deve ser precedida de licenciamento urbanístico e ambiental e orientada pelo princípio da precaução. Nessa competência o Município poderá impor o compartilhamento de redes e exigir a adoção de padrão estético adequado sempre que o interesse público recomendar.

Enunciado 5 (AI I): Competência na matéria ambiental – o papel dos municípios: Nos termos  da  Constituição  Federal  de  1988  e  legislação  pertinente,  os  municípios possuem competência para editar normas referentes à atividade de interesse local e suplementar  a  Legislação  Federal  e  Estadual  no  que  couber.  É  indelegável  a

competência para licenciar atividades realizadas em seu território que possam causar impacto potencial ou efetivo. O licenciamento ambiental e urbanístico deve ser necessariamente integrado, sendo suficiente a regulamentação, por Decreto, do procedimento administrativo correspondente.

II CONGRESSO – 2005

Enunciado 28 (AI I): Loteamento irregulares – Regularização Fundiária: Considerando que o Art. 19, II da CF 1988, prescreve que é vedado à União, aos Estados, Distrito Federal e os Municípios recusar fé aos documentos públicos e que os cartórios de registro de imóveis exercem funções delegadas, nos termos do Art. 236 da CF/88, considerando ainda que todos títulos produzidos pelas entidades de direito público interno possuem fé pública, presunção de veracidade e legalidade, é desnecessária a Lavratura de Escritura Pública, pelos Municípios, para fins de registro de atos translativos ou constitutivos de direitos reais.

Enunciado 29 (AI I): Judicialização de Políticas Públicas: Considerando as reiteradas decisões judiciais que implicam em indevida interferência na fixação de políticas públicas, os Municípios, em sua atuação judicial, devem destacar em suas defesas: o princípio da separação dos poderes, a partilha de competências e as reais possibilidades materiais, legais e financeiras.

Enunciado 30 (AI I): Implementação do EIV: A exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança não é autoaplicável, dependendo de lei municipal que disponha sobre: critérios de exigibilidade, forma de realização do estudo técnico, competência e procedimentos para sua apreciação; instrumentos de participação popular; meios de assegurar o cumprimento das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos urbanos, não se confundindo com os estudos de impacto ambiental, nos termos do Art. 38 do Estatuto da Cidade.

Enunciado 31 (AI I): Aplicação do Código Florestal em Área Urbana: Considerando as peculiaridades locais, situações fáticas e imperativos de desenvolvimento urbano, o Município poderá, respeitado o Art. 225 da CF/88, no exercício de sua competência, estabelecer normas específicas, objetivando a tutela do interesse ambiental em áreas de preservação permanente situadas em núcleos urbanos.

Enunciado 32 (AI I): Poluição Sonora: O controle da poluição sonora nas áreas urbanas poderá ser disciplinado por normas municipais editadas em razão do predominante interesse local de disciplinar atividades socioeconômicas que causem ruídos, com fundamento no exercício da competência legislativa prevista no Art. 30, I da CF/88.

III CONGRESSO – 2006

Enunciado 55 (AI I): As competências dos entes federativos são estabelecidas exclusivamente pela Constituição Federal. Normas infraconstitucionais não podem dispor sobre, alocar, modificar ou de qualquer forma limitar competências constitucionalmente fixadas. Tampouco podem interpretar a Constituição Federal. A proteção ao ambiente é competência constitucional administrativa comum, contudo, será sempre e exclusivamente exercida pelo Município, quando a área de influência da atividade não ultrapassar os limites territoriais da cidade. De resto, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o município deve ser considerado o ente mais habilitado a lidar com os impactos locais de qualquer empreendimento, ainda quando esses efeitos repercutam para além das fronteiras da cidade. Art. 30, I, da Constituição Federal.

Enunciado 56 (AI I): Diante da competência constitucional exclusiva do Município (Enunciado I), Estados e União não podem impor multas ao ente local por conta de ações ou omissões supostamente lesivas ao ambiente, cujos impactos se restrinjam ao território da própria cidade.

Enunciado 57 (AI I): Para aumentar o nível de proteção ambiental, o município é competente para delimitar as áreas de preservação permanente em seu território, em decorrência dos princípios constitucionais do federalismo, da autonomia municipal, da subsidiariedade e do desenvolvimento urbano (Art. 2º, I, Estatuto da Cidade).

Enunciado 58 (AI I): O estabelecimento de áreas de proteção do ambiente natural, artístico,  cultural  ou  histórico  pelo  Município  prepondera  sobre  atos  da  mesma natureza praticados pelo Estado ou pela União, em decorrência dos princípios constitucionais do federalismo, da autonomia municipal, da subsidiariedade e do desenvolvimento urbano.

Enunciado 59 (AI I): Quando da instituição de AEIS ou ZEIS, devem ser adotadas medidas para evitar que o adensamento da ocupação se agrave.

IV CONGRESSO – 2007

Enunciado 84 (AI I): É cabível a arguição do princípio da reserva do possível em sede de execução de sentença, ainda que não tenha sido arguido no processo de conhecimento, por se tratar de matéria fática superveniente não sujeita à preclusão.

Enunciado 85 (AI I): A reparação por ato ilícito praticado contra o direito fundamental a um ambiente (natural, cultural, histórico ou urbano) ecologicamente equilibrado (Art.

225, caput, da CF) deve incluir a indenização do dano moral difuso, que resulta dos

impactos negativos suportados diretamente pela sociedade, forçada a viver num meio degradado e com menor habilidade de prover os serviços ecológicos essenciais a uma

sadia qualidade de vida para todos. A reparação do dano moral difuso deve ser arbitrada judicialmente, considerando, dentre outros fatores, a importância do bem afetado para o interesse comum, a possibilidade de sua recuperação completa e o tempo necessário à total regeneração do meio.

Enunciado 86 (AI I): Cabe aos Municípios, no exercício de sua competência material exclusiva de gerenciamento da ocupação do solo urbano, exigir das concessionárias de serviços públicos o cumprimento das normas que asseguram a acessibilidade universal, na implantação de equipamentos em logradouros.

Enunciado 87 (AI I): Durante tramitação de processo legislativo que preveja alteração de normas urbano-ambientais poderá o Município suspender a emissão de licenças, por período de tempo razoável e motivadamente, para evitar lesão irreparável à nova ordem jurídica proposta, em defesa da supremacia do interesse público, aplicando-se o princípio da precaução e assegurando-se as funções socioambientais das cidades.

Enunciado 88 (AI I): O Plano Diretor é lei de ordem pública, cogente, de aplicação imediata, não sendo recomendável a utilização de regras de transição que possam ser interpretadas como prorrogação do regime jurídico revogado.

V CONGRESSO – 2008

Enunciado 110 (AI I): O Município pode utilizar os instrumentos urbanísticos existentes, em especial o zoneamento, visando assegurar a preservação de propriedade imaterial cultural.

Enunciado 111 (AI I): A outorga onerosa e a transferência do direito de construir são instrumentos eminentemente urbanísticos e seu uso para fins meramente arrecadatórios implica desvio de finalidade.

Enunciado 112 (AI I): No procedimento de concessão da licença urbanística, além dos  requisitos  de  lei  específica,  devem  ser  observados  os  impactos  urbano- ambientais, por isso não pode ser considerado mero ato declaratório de direito preexistente.

Enunciado 113 (AI I): Compete aos Municípios a adoção de instrumentos acautelatórios de proteção ao patrimônio cultural para assegurar a preservação do bem, até que se conclua o procedimento administrativo correspondente.

Enunciado 114 (AI I): O Município não é responsável por vícios de construção, seu papel limita-se a análise do atendimento às normas urbanísticas.

VI CONGRESSO – 2009

Enunciado 135 (AI I): É possível a fixação de compensações urbanísticas, em decorrência dos impactos ao meio antrópico, de empreendimento a ser licenciado pela municipalidade.

Enunciado 136 (AI I): O Município tem o dever de aplicar as normas urbanísticas e ambientais em vigor aos projetos de habitação formulados com base na Lei 11.977/09, ainda que aprove regime jurídico especial para tais casos.

Enunciado  137  (AI  I):  Ao  aplicar  as  normas  relativas  à  regularização  fundiária previstas na Lei 11.977/09, o Município deve ter como objetivo principal a proteção e a melhoria do ambiente natural e construído da cidade, assim como o avanço dos padrões de qualidade de vida da população, garantindo a participação dos interessados.

Enunciado 138 (AI I): Na celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, o Município não pode transigir quanto ao cumprimento integral, pelo infrator, das normas violadas, nem quanto aos deveres de restauração, reparação e/ou compensação.

Enunciado 139 (AI I): A indenização nas desapropriações deve considerar exclusivamente o valor de mercado atual do imóvel. Nela não se pode incluir qualquer projeção do resultado econômico que o proprietário poderia obter futuramente, com o aproveitamento de todo o potencial construtivo do terreno, caso erguesse edificação maior do que a existente no momento da desapropriação.

VII CONGRESSO – 2010

Enunciado 159 (AI I): Mudança climática: Os acordos internacionais de que o país seja parte são firmados em nome da Federação Brasileira, vinculando a todos os entes que a integram. Sendo assim, a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima obriga também aos Municípios. Por isso, e por força do direito difuso a um ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225, caput, da Constituição da República), é dever dos entes locais adotar, no âmbito de sua competência, políticas e legislações  próprias  que  contemplem  medidas  de  mitigação  e  de  adaptação  aos efeitos do aquecimento global, bem como aquelas necessárias a contribuir com a prevenção do problema.

Enunciado  160  (AI  I):  Poluição  visual,  defesa  do  patrimônio  cultural,  APAC:  A proteção do patrimônio cultural não pressupõe que o bem ou conjunto a ser tutelado seja portador de referência histórica, artística ou arquitetônica. Por isso, é legítima a proteção de valores imateriais contemporâneos para que sirvam de objeto de memória da presente para as futuras gerações. Nesse mister, os atos de proteção de conjuntos urbanos de valor cultural não se confundem com o instituto do tombamento, embora

seja possível tombar os elementos daquele conjunto que, individualmente, possuam valor histórico, artístico ou arquitetônico.

Enunciado 161 (AI I): ARES - É constitucionalmente possível, em tese, a adoção do conceito das ARES (Áreas de Revitalização Econômica), tal como defendido pelo Ministério das Cidades. A associação da iniciativa privada ao desempenho de serviços públicos, contudo, deve ocorrer com observância da premissa de que não se pode delegar a particulares o exercício de atividades próprias de estado.

Enunciado 162 (AI I): Conselhos Urbanísticos/Participação Popular/Plano Diretor: No âmbito dos governos municipais, a falta de audiência pública ou de oitiva de conselho urbano-ambiental só acarreta irregularidade para o processo administrativo correspondente quando houver ato normativo local que expressamente determine que uma e/ou outra tenha lugar. Nos casos em que seja normativamente prevista a realização de audiência pública não a pode substituir a consulta do conselho competente; e nem a manifestação deste, quando prevista em regra jurídica própria, supre o pronunciamento daquela.

Enunciado 163 (AI I): Ação Possessória x Poder de Polícia: É incabível discutir a validade de atos de polícia urbano-ambiental do Município sob a luz dos direitos reais que o infrator eventualmente detenha, especialmente posse.

VIII CONGRESSO – 2011

Enunciado 185 (AI I): A arrecadação por abandono deve ser recebida como instrumento urbanístico, devendo o Município editar lei específica para regulamentar a sua aplicação.

Enunciado 186 (AI I): São inconstitucionais os loteamentos fechados por violarem o princípio da sustentabilidade socioambiental. É possível ao município estabelecer, por lei, o tamanho das áreas sujeitas a loteamento obrigatório.

Enunciado 187 (AI I): Os municípios devem elaborar plano de gestão de resíduos sólidos   buscando   soluções   consorciadas   ou   coordenadas   e   promovendo   a participação dos catadores de materiais reutilizáveis, recicláveis e reaproveitáveis em todas as fases do processo.

Enunciado 188 (AI I): O Município deverá editar norma regulamentadora da aplicação dos dispositivos da Lei 11.977/09 nos processos de regularização fundiária, especialmente, no licenciamento único e estudo técnico para regularização fundiária em áreas de preservação permanente.

Cabe ao Procurador do Município atuar na implementação dos instrumentos da Lei

11.977/09, na qualidade de interlocutor entre órgãos municipais e os órgãos registrais com vistas à uniformização de tratamento da matéria.

Enunciado 189 (AI I): A regularização urbanística, a ser instituída por lei, deverá respeitar o princípio da participação popular e conter previsão de compensação urbanística além da contrapartida financeira, as quais deverão ser estabelecidas de forma a desestimular o cometimento de futuras infrações.

As  leis específicas de regularização urbanística deverão  exigir  o  cumprimento  de requisitos urbanísticos mínimos e respeitar os mesmo procedimentos das normas de alteração do Plano Diretor, observada a participação popular.

Moção: O VIII Congresso Nacional de Procuradores Municipais se manifesta contrariamente à aprovação do PL 1876/1999 pelo Congresso Nacional, por se caracterizar como retrocesso socioambiental.

IX CONGRESSO - 2012

Enunciado  206  (AI  I):  O  termo  de  ajustamento  de  conduta  é  instrumento  de prevenção e/ou reparação de danos ambientais, não sendo recomendável sua utilização com caráter meramente compensatório e/ou com intuito de induzir políticas públicas.

Enunciado 207 (AI I): Os Municípios, no exercício da sua autonomia, devem definir a forma a ser adotada para garantir a participação popular na elaboração e implementação de planos e projetos urbanos.

Enunciado   208   (AI   I):   É   conveniente   a   abertura   de   matrícula   imobiliária individualizada das áreas destinadas ao domínio público em loteamentos aprovados pelo Poder Público, sendo imprescindível para a desafetação dessas áreas lei específica que estabeleça critérios objetivos para cada caso.

Enunciado 209 (AI I): É inconstitucional o Art. 9º, XIII, XIV “a” da Lei Complementar

140/2011, que estabelece a competência para definição da tipologia das atividades de impacto local pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, por violar o Art. 182 e o Art. 30, II e VII da Constituição Federal.

Moção: O IX Congresso de Procuradores Municipais entende necessário que o exercício das competências previstas no Art. 3º, IX, “g” e X, “k”, da Lei 12.651/2012 leve em consideração a questão urbana e respeite a autonomia municipal.

X CONGRESSO – 2013

Enunciado 227 (AI I): Para fins de aplicação do IPTU progressivo como instrumento válido para a efetivação da função social da propriedade, as áreas correspondentes devem estar incluídas no plano diretor e delimitadas por lei municipal específica.

Enunciado 228 (AI I): Em vias consolidadas pelo uso público o Município deverá adotar, preferencialmente, a via administrativa para identificá-las, aplicando os instrumentos de regularização fundiária e urbanística.

Enunciado 229 (AI I): O reconhecimento pelo Município de vias informalmente implantadas e afetadas pelo uso coletivo não gera direito à indenização, uma vez que se trata de reconhecimento de uma situação consolidada e visa garantir a dignidade da pessoa humana.

Enunciado 230 (AI I): Em ações de nunciação de obra nova ou demolitória, poderá ser postulado, cautelarmente, a averbação da existência da ação para garantir direito de terceiro.

Enunciado 231 (AI I): A utilização da outorga onerosa e a transferência do direito de construir são instrumentos urbanísticos para o desenvolvimento de programas urbano ambiental e de preservação do patrimônio histórico cultural.

XI CONGRESSO – 2014

Enunciado 250 (AI I): A utilização dos instrumentos urbanísticos destinados a avaliar e  definir  as medidas mitigadoras e compensatórias  necessárias  à  aprovação  dos empreendimentos de impacto urbano deverá considerar, como um dos conteúdos definidores dessas medidas, a recuperação da valorização imobiliária decorrente das ações públicas anteriores à implantação desses empreendimentos.

Enunciado 251 (AI I): É vedada a constituição de loteamento fechado por força da Lei

6.766/79, não se admitindo, portanto, o uso privativo das áreas públicas.

Enunciado 252 (AI I): À vista dos princípios da isonomia e da eficiência, o Município não pode ser compelido a fornecer, aos invasores de bens públicos e aos ocupantes de ambientes especialmente protegidos, imóvel popular ou aluguel social, em detrimento  de quem  regularmente  aguarda  a concessão  de  tais  benefícios  e  em prejuízo do serviço público municipal de habitação.

XII CONGRESSO – 2015

Enunciado 273 (AI I): Lei Federal 12.651/12 (Novo Código Florestal). Área de Preservação Permanente (APP): Conforme o disposto no Art. 30, incisos II e VIII, da Constituição Federal, o Município é competente para suplementar a legislação federal, levando em consideração as peculiaridades da área urbana e procurando conciliar a

necessidade de preservação ambiental com a realidade fática urbana consolidada, definindo e conceituando critérios técnicos objetivos e procedimentos para o licenciamento urbano-ambiental.

Enunciado  274  (AI  I):  Mediação:  Sobre  a  Lei  13.140/15,  em  matéria  urbano- ambiental, é recomendável que os municípios editem normas para dispor sobre a mediação como meio de solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública municipal e, ainda, sobre as competências dos Procuradores Municipais.

II – PESSOAL

I CONGRESSO – 2004

Enunciado 6 (AI II): As disposições contidas nos incisos do artigo 7.º e no artigo 9.º, inciso I da Lei 9.717/1998 não constituem normas gerais, na forma do artigo 24, § 1.º da Constituição da República de 1988 e, portanto, contrariam a autonomia municipal.

Enunciado 7 (AI II): O abono de permanência previsto no artigo 40, § 19 da Carta Política de 1988, na redação introduzida pela EC 41/2003, é direito do servidor que tenha  completado  as  exigências  para  aposentadoria  voluntária  com  proventos integrais, não tem natureza previdenciária e constitui despesa com pessoal na forma do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.  É  autoaplicável,  dependendo  de requerimento do servidor.

Enunciado 8 (AI II): O subteto dos Procuradores Municipais corresponde ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos da parte final do artigo 37, inciso XI da Carta Magna de 1988, na redação trazida pela EC 41/2003.

Enunciado 9 (AI II): As verbas de natureza indenizatória não integram o cômputo do limite remuneratório dos servidores públicos previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição da República de 1988.

Enunciado 10 (AI II): Diante da reiterada aplicação do Enunciado 331 do TST, recomenda-se à Administração Pública a adoção das seguintes providências: (Caput com redação dada pela moção de atualização aprovada no IX Congresso).

a) na licitação, exigência de todas as garantias previstas na Lei 8.666/93, além de previsão editalícia condicionando o pagamento das prestações contratuais à demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, nas hipóteses de contratos de prestações de serviços;

b) em qualquer fase do processo judicial, caso haja contrato administrativo em vigor,

informar ao Juízo sobre a existência de créditos pendentes em nome da pessoa jurídica contratada;

c) em eventual condenação subsidiária dos municípios, em fase de execução judicial, exaurir o patrimônio da pessoa jurídica contratada, bem como de seus respectivos sócios.

d)  a  inscrição em  dívida ativa do  valor  das  eventuais  condenações  para fins  de

execução fiscal. (Alínea “d” acrescentada pelo Enunciado 118)

e) a designação formal, no próprio instrumento contratual, de fiscal do contrato tecnicamente habilitado, a teor do Art. 67 da Lei 8.666/93. (Alínea “e” acrescentada pelo Enunciado 195)

Redação originária do caput do Enunciado 10: Diante da reiterada aplicação do Enunciado 331, item IV do TST, recomenda-se à Administração Pública a adoção das seguintes providências (ver Enunciado 10)

II CONGRESSO – 2005

Enunciado 33 (AI II): Regulamentação da Cessão de Servidores: Diante do preceito constitucional estabelecido no Art. 41, parágrafo 4º da Constituição Federal, a cessão de servidores deve ocorrer em caráter temporário e somente após o transcurso do estágio probatório, cabendo à lei municipal regular o prazo e determinar as hipóteses que a autorizam.

Enunciado 34 (AI II): Regime de Ingresso na Guarda Municipal: O curso de formação deve constituir etapa do concurso público para o ingresso na carreira da Guarda Municipal, sendo passível de ajuda de custo.

Enunciado 35 (AI II): Contratação Temporária de Pessoal pelo Município: Na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, cabe exclusivamente à lei municipal estabelecer as hipóteses e prazos de contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo vedado ao legislador delegar ao chefe do Poder Executivo essa competência.

Enunciado 36 (AI II): Aspectos Funcionais do Programa de Saúde da Família: A execução do Programa Saúde da Família não deve ocorrer através de cooperativas de trabalho, sendo admissíveis a contratação tanto pelo regime celetista quanto estatutário, observado o regime jurídico peculiar de cada município e adotada, como forma de garantia à efetividade do programa, política de remuneração por gratificações ou outras verbas de natureza transitória.

Enunciado  37  (AI  II):  Os  Limites  Jurídicos  da  Terceirização  pela  Administração Pública:  A  terceirização  não  será  admissível  quando  versar  sobre  atividades outorgadas pela Constituição aos entes federados e quando seu objeto corresponda à atribuição de cargo público efetivo.

III CONGRESSO – 2006

Enunciado 60 (AI II): Não cabe à Administração Pública, na interpretação da lei, estender vantagens a servidores públicos sob o fundamento da isonomia.

Enunciado 61 (AI II): O Município tem competência para legislar sobre o prazo para exercício do poder-dever de autotutela. A Lei Federal 9.784/99 não vincula Estados e Municípios.

Enunciado  62 (AI  II):  A  competência  da  União  para  editar  normas  gerais  sobre previdência social não afasta a competência municipal específica para legislar sobre seu regime próprio de previdência.

Enunciado 63 (AI II): O processo seletivo público previsto pela Emenda Constitucional n.º 51/2006 é constitucional desde que observe os princípios do artigo 37 caput da Constituição da República. (Redação dada pelo Enunciado 115)

Redação  originária  do  Enunciado  63:  O  processo  seletivo  público  previsto  pela Emenda Constitucional nº 51/2006 é constitucional desde que observe os princípios do artigo 37 caput da Constituição da República. O regime jurídico a ser adotado deverá ser, preferencialmente, o celetista.

Enunciado 64 (AI II): Mesmo após o advento do Novo Código Civil é subjetiva a responsabilidade do empregador público em virtude de acidente do trabalho, com fundamento no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Na relação estatutária, essa responsabilidade também tem caráter subjetivo, tendo em vista a ausência de lei federal regulamentadora do § único do artigo 927 do Código Civil que defina as atividades ensejadoras de responsabilidade objetiva para a hipótese.

IV CONGRESSO – 2007

Enunciado 89 (AI II): Estágio Probatório. Cumprimento na atividade principal. O servidor público somente adquirirá estabilidade se aprovado no estágio probatório, a ser realizado na atividade-núcleo do cargo de provimento efetivo.

Enunciado 90 (AI II): Pagamento a maior. Critérios para devolução.

I – Na hipótese de pagamento indevido a servidor público, a devolução do valor se impõe, observado o prazo prescricional. A boa-fé, por si só, não afasta o dever de restituição.

II – A devolução deverá ser, necessariamente, precedida do competente processo

administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF).

Enunciado 91 (AI II): Abono de permanência. Requisitos e tributação. O abono de permanência é vantagem pecuniária, de caráter temporário, devida ao servidor que

reuniu condições de se aposentar e continua em atividade (§ 19º, Art. 40, CF/88). Portanto, tal vantagem tem natureza remuneratória e constitui base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda.

Enunciado 92 (AI II): Readaptação. Possibilidade de reversão. A readaptação do servidor efetivo deverá ser realizada em cargo afim ao originário. Na hipótese de cessarem as causas que resultaram na limitação física ou mental do servidor, aplicar- se-á analogicamente a regra da reversão alusiva aos casos de aposentadoria por invalidez, conforme previsão legal disposta no estatuto do servidor do ente municipal.

Enunciado 93 (AI II): Cargos em comissão. Substituição de cargo de provimento efetivo. Ilegalidade. Os cargos em comissão constituem exceção ao princípio constitucional do concurso público (Art. 37, II, CF/88) destinam-se somente às funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser entendidas de forma restrita, não podendo abranger atribuições próprias de cargos efetivos. A existência de aprovados em concurso público e de vagas a serem preenchidas, obriga o administrador a provê- las e, consequentemente, exonerar os titulares de cargo em comissão que exerçam as funções dos cargos efetivos.

V CONGRESSO – 2008

Enunciado 115 (AI II): O Enunciado 63 passa a vigorar com a seguinte redação: O processo seletivo público previsto pela Emenda Constitucional n° 51/2006 é constitucional desde que observe os princípios do artigo 37 caput da Constituição da República.

Enunciado 116 (AI II): O servidor público convocado para exercer cargo diretivo no âmbito da administração indireta tem direito a contar este tempo para efeito de estabilidade econômica, desde que haja previsão em lei municipal.

Enunciado 117 (AI II): Nos termos do Art. 41 da CF a Administração deverá organizar e supervisionar o estágio probatório do servidor público municipal, sob pena de responsabilidade do administrador.

Enunciado 118 (AI II): O Enunciado 10 fica acrescido da alínea d, com a seguinte redação: a inscrição em dívida ativa do valor das eventuais condenações para fins de execução fiscal.

VI CONGRESSO – 2009

Enunciado 140 (AI II): Por uma interpretação sistemática da Lei Federal 12.016, de

7.08.2009, é possível concluir:

I – o recurso de apelação em mandado de segurança deve ser recebido em seu efeito suspensivo quando envolver a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza;

II – a execução da sentença depende do trânsito em julgado (Art. 7o, §2º e Art. 14, §3º

da Lei Federal 12.016, de 7.08.2009).

No caso de mudança de interpretação de determinado preceito jurídico que implique a supressão ou redução de vantagens funcionais, pressupõe-se a boa fé do servidor, devendo a nova interpretação gerar efeitos ex nunc.

VII CONGRESSO – 2010

Enunciado 164 (AI II): Pagamento a maior. Critérios para devolução.

I – Na hipótese de devolução de pagamento indevido a servidor público, a boa-fé não é o único critério a ser considerado.

II – Na hipótese do pagamento ter decorrido de erro da administração (erro de fato) ou

decisão judicial a devolução do valor se impõe, observado o prazo prescricional.

III – A devolução deverá ser precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), salvo nos casos de decisão judicial.

Enunciado 165 (AI II): O Prefeito Municipal não possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Injunção visando a supressão da omissão legislativa quanto  à  edição  da  Lei  Complementar  prevista  no  Art.  40,  §  4º  da  Constituição Federal.

O Enunciado 165 (AI II) é complementado pelo Enunciado 213 (AI II): Enunciado 213 (AI  II): Tempo de serviço.  Aposentadoria Especial  (Art. 40,  parágrafo  4º,  CR/88). Entendimento de que não cabe atuação legislativa municipal enquanto não suprida a omissão legislativa, no que se refere à edição de Lei Complementar Federal, conforme exigência prevista pelo artigo 5º, parágrafo único da Lei 9717/98. Complementação do Enunciado 165.

Enunciado 166 (AI II): Não estão ao alcance da vedação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, no texto do Art. 37, XIV da Constituição Federal, as parcelas que, embora recebam a denominação de gratificações, objetivam a remuneração do regime complementar de trabalho, dada a sua natureza vencimental.

VIII CONGRESSO - 2011

Enunciado 190 (AI II): O poder de polícia deve ser exercido tanto por servidores da Administração Direta quanto por servidores autárquicos, nos termos da respectiva legislação municipal.

Enunciado 191 (AI II): É inconstitucional o artigo 20 da Resolução 115, com redação dada pela Resolução 123 do CNJ, que fixa prazo de 15 anos para quitação da dívida de precatórios também para as entidades devedoras que optaram pelo regime mensal.

Enunciado 192 (AI II): A compensação a que se refere o artigo 100, parágrafo 9º da CF  deve  ser  aplicada  apenas  a  créditos  cujos  precatórios  não  foram  expedidos quando da promulgação da EC 62/09. Para os já expedidos, deve-se observar a Lei Municipal.

IX CONGRESSO - 2012

Enunciado 210 (AI II): Responsabilidade trabalhista subsidiária. O instituto da terceirização, por si só, não induz à presunção de omissão fiscalizatória da Administração Pública para imputação de responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas não quitados por terceirizada regularmente contratada.

Enunciado 211 (AI II): Culpa “in vigilando” da Administração. Responsabilidade subsidiária do ente federativo. Nova redação da súmula 331 do TST. A omissão fiscalizatória da Administração não se presume e deve ser provada por quem dela queira aproveitar, sob pena de esvaziamento do instituto da terceirização.

Moção de atualização:

Adequação do caput do enunciado 10 ante a alteração da redação da súmula 331 do TST, propondo-se tão somente a retirada da expressão "item IV", mantendo-se integralmente suas atuais alíneas.

Enunciado 212 (AI II): Cessão de servidores. É obrigatória previsão legal acerca das cessões de servidores públicos, inclusive quanto à sua natureza, sendo recomendável a regulamentação por meio de convênio entre os entes envolvidos para fins de fixação de obrigações recíprocas.

Enunciado 213 (AI II): Tempo de serviço. Aposentadoria Especial (Art. 40, parágrafo

4º, CR/88). Entendimento de que não cabe atuação legislativa municipal enquanto não suprida a omissão legislativa, no que se refere à edição de Lei Complementar federal, conforme exigência prevista pelo artigo 5º, parágrafo único da Lei 9.717/98. Complementação do Enunciado 165.

X CONGRESSO - 2013

Moção: Propõe-se a instituição, pela ANPM, de prêmio específico a ser concedido no XI CPM, para contemplar, difundir e divulgar práticas exitosas da Procuradoria na Administração Pública no que tange à gestão de pessoal.

Enunciado 232 (AI II): É dever funcional do Procurador Municipal informar ao seu superior hierárquico, em caráter opinativo e devidamente fundamentado, acerca de suposta inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, inclusive, sugerindo a adoção da medida cabível.

Enunciado 233 (AI II): Cabimento do uso da terminologia atividade meio e atividade fim no direito administrativo: A dicotomia atividade meio/atividade fim não é adequada para fins de parametrização do cabimento de terceirização da atividade.

Enunciado 234 (AI II): É dever das Procuradorias Municipais propor as medidas cabíveis para fins de ressarcimento ao erário, sempre que servidores designados para gerência  e  fiscalização  de  contratos  de  terceirização  atuem  desidiosamente  e permitam, ainda que indiretamente, a formação de responsabilidade do ente Municipal.

XI CONGRESSO – 2014

Enunciado 253 (AI II): As carreiras remuneradas por subsídio também fazem jus à revisão geral anual prevista no artigo 37, X da Carta Magna, sendo reservado à Lei o estabelecimento da data-base e dos respectivos índices.

Enunciado 254 (AI II): A Reclamação Constitucional, tendo como causa de pedir o resultado do julgamento da ADC 16, é instrumento hábil para confrontar decisões da Justiça do Trabalho que em seus termos presumam a culpa in vigilando da Administração, ou a apliquem automaticamente por mero inadimplemento.

Enunciado 255 (AI II): A apresentação de documentos falsos ou que não atestem plenamente a realidade pela empresa terceirizada à Administração Pública ilide o reconhecimento da culpa in vigilando.

Enunciado 256 (AI II): É facultado à Lei Municipal estabelecer mesmo índice de reajuste anual entre servidores ativos e inativos (submetidos ao regime posterior à EC

41), desde que respeitado o equilíbrio financeiro e atuarial.

Enunciado 257 (AI II): Até que instituam estruturas capacitadas técnica- cientificamente, os Municípios podem firmar convênios com o Instituto Nacional do Seguro Social para fins  de avaliação dos requisitos  necessários  à  concessão  da aposentadoria especial, inclusive para fins de eventual futura defesa judicial.

XII CONGRESSO – 2015

Enunciado 275 (AI II): A criação de cargos em comissão e de funções de confiança sem a descrição de suas atribuições por lei em sentido estrito viola o Art. 37, II e V da

CRFB, na medida em que a descrição do plexo de funções é insita à natureza jurídica do cargo.

Enunciado 276 (AI II): Licença especial ou licença prêmio indeferida por motivo de necessidade do serviço na atividade gera o direito à sua conversão em pecúnia.

Enunciado 277 (AI II): É vedada a desaverbação de licença especial ou licença prêmio não gozada que tenha gerado efeito patrimonial na esfera subjetiva do servidor público, com fundamento no ato jurídico perfeito e no princípio da segurança jurídica.

III – LICITAÇÕES E CONTRATOS

I CONGRESSO – 2004

Enunciado 11 (AI III): Na modalidade pregão são considerados “serviços comuns” aqueles que se encontram prontos no mercado em âmbito nacional, ou seja, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por edital, por meio de especificações usuais do mercado.

Enunciado 12 (AI III): A contratação das OSCIPS, em regra, depende de licitação.

Enunciado 13 (AI III): Patrocínio para eventos em que o Município seja patrocinado (beneficiário) – requisitos: deve haver publicação no Diário Oficial e em um jornal de grande circulação; a seleção será simplificada; e o ajuste será reduzido a termo.

II CONGRESSO – 2005

Enunciado 38 (AI III): As penalidades previstas no Art. 87, III e IV, da Lei 8.666/93 não se circunscrevem ao ente da Federação que as aplicou.

Enunciado 39 (AI III): Sendo cabível a terceirização, admite-se a participação de Cooperativas em licitações, desde que se adotem, para efeito de julgamento das propostas, critérios de equalização que garantam o respeito ao princípio da isonomia.

Enunciado 40 (AI III): Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei 8.666/93 à Lei 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública.

Enunciado  41  (AI  III):  É  possível  o  acréscimo  qualitativo  do  objeto  do  contrato superior ao limite de 25% em situação excepcionalíssima, observados os seguintes requisitos:

I – não acarretar encargos contratuais superiores aos oriundos de eventual rescisão

contratual e posterior realização de nova licitação, em detrimento do interesse público;

II  –  decorrer  de  fato  superveniente  que  implique  dificuldade  não  prevista  ou imprevisível por ocasião da contratação;

III – seja mantido o objeto original do contrato, bem como as mesmas condições de

preço, e IV alteração indispensável para a consecução do objeto original.

Enunciado 42 (AI III): O ente municipal, integrando uma relação contratual de consumo, na qualidade de consumidor, gozará da proteção da Lei 8.078/1990.

III CONGRESSO – 2006

Enunciado 65 (AI III): A despeito da inaplicabilidade da Lei 8.666/93 à outorga de permissões de uso de bens públicos é recomendada a adoção de processo seletivo simplificado para a escolha dos permissionários, em homenagem aos princípios da isonomia, impessoalidade e outros que instruem atividade administrativa.

Enunciado 66 (AI III): A ampla regularidade fiscal do licitante para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal tem por mote a salvaguarda do princípio da isonomia, da  segurança  jurídica  e  do  equilíbrio  da  disputa  entre  os  interessados,  não significando, portanto, cobrança direta de créditos da Fazenda Pública.

Enunciado 67 (AI III): A desídia administrativa pode ensejar emergência real ou ficta. No  primeiro caso  é dispensável  a  licitação,  desde  que  preenchidos  os  requisitos previstos no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93. No segundo, a contratação do objeto deverá ser normalmente precedida de licitação. Em ambos os casos deverá ser apurada a responsabilidade do agente público desidioso.

Enunciado 68 (AI III): É impositiva a gestão dos contratos administrativos na forma dos artigos 67 e 68 da Lei 8.666/93, por meio de representantes devidamente qualificados pela Administração, cuja ausência poderá ensejar irregularidades administrativas e prejuízos financeiros ao erário, sendo importante instrumento de planejamento e controle interno na prevenção de intercorrências contratuais.

Enunciado 69 (AI III): Ao Município compete editar normas procedimentais em geral, inclusive em matéria de licitações públicas, as quais, por seu caráter instrumental, não podem  ser  consideradas  como  normas  gerais.  Assim  sendo,  é  facultado  à  Lei Municipal dispor sobre a ordem das etapas licitatórias de forma diversa da prevista no artigo 43 da Lei 8.666/93, respeitadas as modalidades de licitação nela estabelecidas em suas respectivas substâncias, estas sim disciplinadas por normas gerais de competência privativa da União.

IV CONGRESSO – 2007

Enunciado 94 (AI III): Contratação de pessoa física para ministrar cursos de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal. Para a contratação com fundamento no inciso II do Art. 25 c/c o inciso VI do Art. 13 da Lei 8.666/93, não basta a notoriedade do profissional; há que ser caracterizada também a singularidade do objeto, independentemente do valor da contratação. Não estando presente algum dos requisitos mencionados, impõe-se a realização do procedimento licitatório, salvo a dispensa em razão do valor (Art. 24, II, da Lei 8.666/93).

Enunciado 95 (AI III): São autoaplicáveis os dispositivos da LC 123/06, no tocante às regras de licitação que dizem respeito às microempresas e empresas de pequeno porte, por serem normas gerais de competência da União.

Enunciado 96 (AI III): É recomendável a licitação do gerenciamento da folha de pagamento dos municípios, admitida a participação de entidades públicas e privadas, através da modalidade pregão, maior lance, haja vista a igualdade de regime jurídico, nos termos do Art. 173, § 1º, II, da CF/88, e de não se tratar de disponibilidade de caixa do ente público<

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