seg, 11 de dezembro de 2006
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De 21 a 26 de novembro, o Rio de Janeiro foi sede do III Congresso de Procuradores das Capitais Brasileiras. A ANPM esteve presente no evento. Foram aprovados 29 enunciados de grande abrangência e importância para o trabalho cotidiano dos que militam na advocacia pública local.

Confira os Enunciados aprovados:

Enunciado I (AI I) - As competências dos entes federativos são estabelecidas exclusivamente pela Constituição Federal. Normas infraconstitucionais não podem dispor sobre, alocar, modificar ou de qualquer forma limitar competências constitucionalmente fixadas. Tampouco podem interpretar a Constituição Federal. A proteção ao ambiente é competência constitucional administrativa comum, contudo, será sempre e exclusivamente exercida pelo município, quando a área de influência da atividade não ultrapassar os limites territoriais da cidade. De resto, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o município deve ser considerado o ente mais habilitado a lidar com os impactos locais de qualquer empreendimento, ainda quando esses efeitos repercutam para além das fronteiras da cidade. Art. 30, I, da Constituição Federal.

Enunciado II (AI I) - Diante da competência constitucional exclusiva do município (Enunciado I), Estados e União não podem impor multas ao ente local por conta de ações ou omissões supostamente lesivas ao ambiente, cujos impactos se restrinjam ao território da própria cidade.

Enunciado III (AI I) - Para aumentar o nível de proteção ambiental, o município é competente para delimitar as áreas de preservação permanente em seu território, em decorrência dos princípios constitucionais do federalismo, da autonomia municipal, da subsidiariedade e do

desenvolvimento urbano (Art. 2º, I, Estatuto da Cidade).

Enunciado IV (AI I) - O estabelecimento de áreas de proteção do ambiente natural, artístico, cultural ou histórico pelo município prepondera sobre atos da mesma natureza praticados pelo Estado ou pela União, em decorrência dos princípios constitucionais do federalismo, da autonomia municipal, da subsidiariedade e do desenvolvimento urbano.

Enunciado V (AI I) - Quando da instituição de AEIS ou ZEIS, devem ser adotadas medidas para evitar que o adensamento da ocupação se agrave.

ENUNCIADO I (AI-II) - Não cabe à Administração Pública, na interpretação da lei, estender vantagens a servidores públicos sob o fundamento da isonomia.

ENUNCIADO II (AI-II) - O Município tem competência para legislar sobre o prazo para exercício do poder-dever de autotutela. A lei federal n.º 9.784/99 não vincula Estados e Municípios.

ENUNCIADO III (AI-II) - A competência da União para editar normas gerais sobre previdência social não afasta a competência municipal específica para legislar sobre seu regime próprio de previdência.

ENUNCIADO IV (AI-II) - O processo seletivo público previsto pela Emenda Constitucional n.º 51/2006 é constitucional desde que observe os princípios do artigo 37 caput da Constituição da República. O regime jurídico a ser adotado deverá ser, preferencialmente, o celetista.

ENUNCIADO V (AI-II) - Mesmo após o advento do Novo Código Civil é subjetiva a responsabilidade do empregador público em virtude de acidente do trabalho, com fundamento no artigo 7.º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Na relação estatutária, essa responsabilidade também tem caráter subjetivo, tendo em vista a ausência de lei federal

regulamentadora do § único do artigo 927 do código Civil que defina as atividades ensejadoras de responsabilidade objetiva para a hipótese.

ENUNCIADO I (AI III) - A despeito da inaplicabilidade da Lei n.º 8.666/93 à outorga de permissões de uso de bens públicos é recomendada a adoção de processo seletivo simplificado para a escolha dos permissionários, em homenagem aos princípios da isonomia, impessoalidade e outros que instruem atividade administrativa.

ENUNCIADO II (AI III) - A ampla regularidade fiscal do licitante para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal tem por mote a salvaguarda do princípio da isonomia, da segurança jurídica e do equilíbrio da disputa entre os interessados, não significando, portanto, cobrança direta de créditos da Fazenda Pública.

ENUNCIADO III (AI III) - A desídia administrativa pode ensejar emergência real ou ficta. No primeiro caso é dispensável a licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos no inciso IV do artigo 24 da lei n.º 8666/93. No segundo, a contratação do objeto deverá ser normalmente precedida de licitação. Em ambos os casos deverá ser apurada a responsabilidade do agente público desidioso.

ENUNCIADO IV (AI III) - É impositiva a gestão dos contratos administrativos na forma dos artigos 67 e 68 da Lei n.º 8.666/93, por meio de representantes devidamente qualificado pela Administração, cuja ausência poderá ensejar irregularidades administrativas e prejuízos

financeiros ao erário, sendo importante instrumento de planejamento e controle interno na prevenção de intercorrências contratuais.

ENUNCIADO V (AI III) - Ao Município compete editar normas procedimentais em geral, inclusive em matéria de licitações públicas, as quais, por seu caráter instrumental, não podem ser consideradas como normas gerais. Assim sendo, é facultado à lei municipal dispor sobre a ordem das etapas licitatórias de forma diversa da prevista no artigo 43 da Lei n.º 8.666/93, respeitadas as modalidades de licitação nela estabelecidas em suas respectivas substâncias, estas sim disciplinadas por normas gerais de competência privativa da União.

Enunciado I (AI IV) - O IPTU cobrado com alíquotas progressivas em razão do valor e da destinação do imóvel tem por base a capacidade contributiva do sujeito passivo, nos termos do parágrafo 1.º do art. 145 da Constituição de 1988. Provável mudança de entendimento do STF

reformando a orientação jurisprudencial anterior poderá ensejar a imediata revogação da Súmula n.º 668 do STF.

Enunciados II (AI IV) - Os rendimentos pagos a qualquer título definidos no art. 158, I da Constituição de 1988 referem-se a todos os pagamentos realizados pelos Municípios por intermédio de sua administração direta, autárquica ou fundacional, devendo a retenção do imposto de renda na fonte obedecer aos percentuais determinados pela legislação federal

vigente (Leis n.º 9.249/95, 9.430/96 e Instrução Normativa da Receita Federal n.º 539/2005). Os valores auferidos a tal título pertencem aos Municípios.

Enunciado III (AI IV) - As normas da LC 116/03, que disciplinam a incidência do ISSQN sobre os serviços provenientes ou destinados ao exterior, devem ser interpretadas à luz das normas constitucionais que consagram a desoneração das exportações e em consonância com os

princípios de direito tributário internacional que apontam para a tributação do consumo ou circulação de bens no país de destino. O resultado produzido no Brasil para fins da incidência do ISSQN, ou o resultado produzido no exterior que resulte em não-incidência do imposto, referem-se ao cumprimento efetivo do serviço contratado e não à execução do trabalho ou atividade humana.

Enunciado IV (AI IV) - A busca de fontes alternativas de receitas públicas concretiza os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, em especial a partir do seu patrimônio e ativos material e imaterial.

ENUNCIADO I (AI V) - É competência municipal, fundada no interesse local, a prestação do serviço público relativo a água e esgoto na forma constitucionalmente prevista no artigo 30, incisos I e V.

ENUNCIADO II (AI V) - Enunciado II - Não constitui obrigação do Município o fornecimento de medicamentos sem autorização para comercialização no Brasil expedida pelo órgão competente. Tampouco subsiste referida obrigatoriedade em relação aos medicamentos importados autorizados quando houver similar no mercado nacional.

ENUNCIADO III (AI V) - Não há obrigatoriedade no fornecimento de medicamentos aos cidadãos que residem fora dos limites territoriais do Município de acordo com a normatização estabelecida para a matéria. O cumprimento de decisão judicial contrária à referida normatização ou ao Enunciado n.º 52, impõe a propositura de ação de ressarcimento contra o

ente da Federação responsável.

ENUNCIADO IV (AI V) - Em matéria de responsabilidade civil aplica-se às ações propostas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de três anos previsto no parágrafo 3.º do artigo 206 do Código Civil de 2002, afastada a incidência do artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32, em prol da supremacia do interesse público.

ENUNCIADO V (AI V) - O Termo de Ajustamento de Conduta é exigível apenas e tão-somente enquanto atende ao interesse público primário. A exigibilidade do instrumento, portanto, não pode se sobrepor à supremacia desse interesse, cabendo ao Município a prova do fato

superveniente que o alterou.

ENUNCIADO I (AI VI) - Critérios. A fixação da remuneração dos Procuradores deve observar os artigos 37, XI e 39 da Constituição Federal, considerando a relevância, responsabilidade, complexidade e imprescindibilidade da função.

ENUNCIADO II (AI VI) - INATIVIDADE E IMPEDIMENTO. À luz do art. 39, da Constituição Federal e art. 30, I da Lei 8.906/94, o Procurador inativo está impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, sujeitando-se as sanções legais e administrativas.

ENUNCIADO III (AI VI) - CONTROLE INTERNO DA LEGALIDADE. A advocacia pública exercida pelo Procurador Municipal é função de estado privativa dos integrantes do cargo efetivo da carreira, sendo, por isso, inconstitucional a outorga das funções de assessoria, representação e

presentação judicial, fora da hipótese excepcional prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.666/93.

ENUNCIADO IV (AI VI) - RESOLUÇÃO 33/06 DO SENADO. A Resolução 33/06 do Senado Federal é inconstitucional por extrapolar a competência constitucional do órgão legislativo, violar o processo legislativo e a autonomia dos entes federados.

ENUNCIADO V (AI VI) - CONTROLE DE FREQÜÊNCIA. Embora, em geral, sujeito ao regime jurídico ods servidores da Administração, o Procurador Municipal não pode ser submetido a controle de freqüência, por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da necessidade de se assegurar sua completa autonomia profissional e do interesse público de se garantir a sua independência

Referências: Adriana Vargas/ Assessoria de Comunicação, 11 de dezembro de 2006.
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