ter, 16 de agosto de 2016
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Está previsto para a próxima quarta-feira (17) no plenário do STF julgamento do Recurso Extraordinário (RE), que definirá se configura ato de improbidade administrativa, a atitude do prefeito de Itatiba, em São Paulo, de dispensar licitação para a contratação de escritório de advocacia. A Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) acompanha o processo, que deu entrada no STF em setembro de 2011 com relatoria do ministro Dias Toffoli.

Esta é a sexta vez que o RE entrará em pauta. O objetivo é contestar a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, configura patente ilegalidade e ato de improbidade o pagamento de serviço privado por ente público, sem que se demonstre a singularidade do objeto contratado e da notória especialização do prestador.

O STJ determinou a anulação do contrato assinado, em 1997, pela Prefeitura de Itatiba com o escritório Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados para o acompanhamento de processos no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A denúncia partiu do Ministério Público paulista (MP/SP), que questionou a contratação, sustentando a não observância das normas previstas na Lei de Licitações Públicas (Lei 8.666/93), o que configuraria ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/93).

O MP/SP ressaltou que a Constituição Federal estabelece como regra obrigatória para contratações firmadas com a Administração Pública a necessidade de realizar licitação, com ressalvas apenas em hipóteses legalmente prevista por lei.

O escritório Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados alega que a contratação se pautou dentro da legalidade e que “o exercício da advocacia não se compadece com a competição entre seus profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamente, o Código de Ética recomenda, no oferecimento do serviço de advogado, moderação, discrição e sobriedade”. Porém o MP/SP, sustenta que a decisão recorrida está amparada em normas de índole eminentemente processual.

A Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) acompanha o julgamento, pois a defesa jurídica dos municípios só pode ser exercida por procuradores concursados, garantia de defesa isenta do interesse público e em observâncias dos ditames da Constituição da República.

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