ter, 12 de julho de 2016
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Paraty (RJ) - Foto: googleA Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) ingressou como amicus curiae em Representação por Inconstitucionalidade (RI) que visa declarar inconstitucionais dispositivos legais que criam cargos em comissão de procurador adjunto e assessor jurídico no município de Paraty (RJ).

 

A representação foi proposta pelo Procurador Geral de Justiça (PGJ) fluminense em face de lei complementar e de diversos artigos de lei ordinária de Paraty. Na ação direta estadual, já julgada parcialmente procedente pelo Órgão Especial do TJRJ, foram tidos por violados os artigos 77, caput, incisos II e VIII, e 176, caput, §§ 1º e 2º, ambos da Constituição do Estado, bem como os artigos 37, caput, incisos II e V, 131 e 132, todos da Constituição Federal, cuja observância e aplicação foram consideradas obrigatórias pelos municípios, por força do princípio da simetria.

 

“Claramente se extrai que as funções inerentes aos cargos de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, se incluem entre as atribuições exclusivas e privativas dos demais Procuradores Municipais, integrantes do quadro permanente, organizados em carreira e previamente aprovados em concurso publico de provas e títulos”, afirmou o relator do caso, Desembargador Mauro Dickstein.

 

A ANPM solicitou ingresso no caso após o julgamento de mérito devido à oposição de recurso feita pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), que defendeu a inaplicabilidade dos dispositivos constitucionais relativos à Advocacia Publica aos Municípios. Segundo eles, só é necessário dispor de Procuradores Municipais efetivos e organizados em carreira nas municipalidades onde já exista procuradoria instituída e procuradores concursados.


Para a Presidente da ANPM, Geórgia Campello, a tese é inaceitável, “ainda mais tendo como origem instituição como a PGE-RJ, pioneira e exemplar no fortalecimento e na consolidação da Advocacia Pública como carreira de Estado independente, técnica, republicana e democrática”, disse Geórgia.

 

“Afirmar que fica ao talante de cada ente federado a criação e a organização da carreira, a juízo exclusivamente discricionário, significa desconsiderar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e o da simetria, bem como ignorar o status de ente federado conferido aos Municípios pela Constituição Federal e esvaziar a própria noção de Advocacia Pública. A tomada de posição, por meio da intervenção como amicus curiae, foi inevitável”, acrescentou.

 

Na mesma linha, o Secretário-Geral da instituição, Raphael Vieira, afirmou que a Advocacia Pública está inserida no quadro das Funções Essenciais à Justiça. “Trata-se de advocacia de Estado, não de governo, o que pressupõe o exercício por servidores que passaram pelo crivo do concurso público e que integra carreira específica, a exemplo do que se dá nas demais Funções Essenciais. Aliás, o atual Código de Processo Civil é inequívoco ao tratá-la como típica carreira jurídica, como se colhe de seus artigos 182 e 184”, disse.

 

Ele destacou ainda que a Advocacia Pública municipal é expressamente reconhecida como categoria profissional pela Ordem dos Advogados do Brasil. “O Enunciado nº 1 da Súmula do Conselho Federal para a Advocacia Pública prevê expressamente os Municípios, de modo que a questão está pacificada no seio da OAB”, disse o Secretário.

 

 Quem representou a entidade nacional no caso foi o advogado Thiago Duarte. Segundo ele, é falaciosa a afirmação de que há municípios sem condições financeiras de instituir Procuradores Municipais de carreira. “Não há município em que a Advocacia Pública já não seja diuturnamente exercida pelo simples fato de não existir ente federado que prescinda dessa função pública. Em todas as municipalidades, sem exceção, alguém já desempenha as funções típicas de Procurador Municipal, sendo teratológico supor-se que a prestação do serviço jurídico, quando feita por agentes não concursados, se dê a título gratuito. O gasto público já existe. O que defende é que esse gasto seja republicano e respeite os comandos constitucionais cogentes”, afirmou.

 

Além disso, para Gustavo Seabra, colaborador na elaboração da peça de intervenção, “ontologicamente, as atribuições dos membros das quatro carreiras que integram a AGU e as dos Procuradores dos Estados são as mesmas dos Procuradores dos Municípios”. 

 

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