qui, 07 de julho de 2016
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Ao julgar um mandado de segurança impetrado pela Associação dos Procuradores do Município de São João de Meriti (RJ) o Desembargador relator do caso, Alexandre Freitas Câmara, derrubou um decreto que impõe o controle de ponto eletrônico para os Procuradores Municipais. Segundo ele, essa exigência não se compatibiliza com o exercício da atividade voltado para a advocacia.

 

“Com efeito, o desempenho do labor pelos procuradores autárquicos não está adstrito ao recinto da repartição. É consabido que o Procurador desloca-se durante o horário de expediente para realizar audiências ou representar a administração além das fronteiras do espaço físico que ocupa na seção de trabalho. O exercício da advocacia tem como pressuposto a maleabilidade”, afirma Câmara na decisão.

 

Para ele, submeter os procuradores a ponto eletrônico corrompe a singularidade do ofício e promove restrição indevida da atuação do profissional. “Note-se, ainda, que isso não fere a igualdade de tratamento entre os procuradores municipais e os demais servidores municipais que estão sujeitos ao ponto eletrônico. Isso porque, além do próprio estatuto prever a existência de servidores que não se submetem ao ponto, o princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata proporção de suas desigualdades. É de se frisar que o caso observa tal princípio, pois exatamente pelas características da profissão de procurador, ou seja, a desigualdade do ofício exercido pelos procuradores em relação aos demais servidores municipais, é que aqueles não devem se submeter ao controle de ponto eletrônico”, ressalta o Desembargador.

 

A Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) enaltece a decisão e os argumentos do Desembargador do caso. Para o Secretário-Geral da ANPM, Raphael Vieira, a decisão vai ao encontro do que acredita e luta a entidade. ““É tautológico que a não submissão do advogado público ao controle da jornada de trabalho não o torna imune à fiscalização do bom desempenho quantitativo e qualitativo de suas funções. Deve-se compreender que, se de um lado, o procurador não se submete ao controle de ponto, na medida em que dispõe da prerrogativa de administrar o tempo e escolher o local que entender mais adequado para a pesquisa, reflexão e prática dos atos jurídicos, eletrônicos e externos à repartição, para o bem do serviço público, por outro lado, sujeita-se ao severo controle funcional imposto pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e pela legislação disciplinar do ente a que se vincula, pelos atos que praticar ou deixar de praticar”, diz o Secretário-Geral.

 

Na mesma linha, a Presidente da associação nacional, Geórgia Campello, explica que a atuação dos Procuradores Municipais não condiz com um controle formal de jornada de trabalho. “O monitoramento da adequação do exercício da Advocacia de Estado revela-se muito mais complexo do que o simples controle da jornada diária de trabalho, mas esse é um simples reflexo do caráter igualmente intrincado da sua função. O que não parece constitucionalmente compatível é que, em nome de se viabilizar um suposto controle fácil, porque objetivo, empreenda-se a uma atuação constritiva ao exercício da Advocacia de Estado, sem ganho para a aferição da eficiência dessa tarefa", diz.

 

 

Confira AQUI a íntegra da decisão. 

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