seg, 22 de fevereiro de 2016
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Será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a possibilidade da contratação de escritórios de advocacia por municípios que já possuem Procuradorias Municipais próprias. O caso que será analisado pelo tribunal é o Recurso Extraordinário (RE 656558), que trata sobre uma contratação feita em 1997 pela Prefeitura de Itatiba (SP). No processo, o Ministério Público do Estado de São Paulo questiona contratação realizada pelo município de Itatiba (SP), sustentando que a contratação de escritório de advocacia pelo Poder Público, quando ausente a singularidade do serviço e a notória especialização do contratado, configura caso de improbidade administrativa.

Por se tratar de assunto de interesse para a carreira dos Advogados Públicos, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) ingressou como amicus curiae no recurso. Segundo a entidade, o artifício utilizado, contratar escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação para serviços corriqueiros, tem sido prática ilícita comum em diversos municípios brasileiros.

Além do recurso que será julgado pelo STF, outras decisões corroboram com a bandeira defendida pela associação. Na última semana, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que uma conduta considerada ilegal, de acordo com a lei de improbidade administrativa, pode ser caracterizada como lesão ao erário, independentemente da determinação de restituição valores ao erário.

O debate surgiu durante a análise de um agravo regimental interposto no REsp 1288585, em que se debateu a legalidade da contratação de escritório de advocacia sem licitação, sob alegada especialização e conhecimento notório, pela Companhia de Limpeza Urbana do município de Niterói (RJ).

Neste caso, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) entrou com uma ação civil pública contra a administração municipal e o escritório, alegando que a autarquia possuía corpo jurídico próprio e que ele não se enquadrava como de notória especialização, já que o registro do advogado responsável fora obtido 12 dias antes da assinatura do contrato.

Em sua primeira decisão, o tribunal condenou os réus a restituírem os valores pagos, suspendeu os direitos políticos de ambos e proibiu o advogado de contratar com o poder público por cinco anos. Ao recorrer, em 2012, os réus afastaram a necessidade de ressarcir os valores pagos. Segundo o tribunal, havendo a comprovação dos serviços prestados, a restituição dos valores mostrava-se indevida. Porém, ao negar o agravo, o relator do processo, o desembargador convocado Olindo Menezes, sustentou que, apesar do afastamento da necessidade de restituir valores, ainda é possível caracterizar a conduta do réu como um ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário.

A Presidente da ANPM, Geórgia Campello, afirmou que a inexigibilidade de licitação deve ocorrer apenas para casos de comprovada singularidade do objeto e inegável notoriedade do contratado. "A regra geral para a contratação de servidores não é a licitação, mas o concurso público, que só pode ser excepcionado nas hipóteses de cargos de livre nomeação e contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", disse.

Além disso, Campello relembra que algumas das questões infraconstitucionais levantadas no recurso que será julgado pelo STF já foram extintas definitivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir pela inexistência da singularidade dos serviços prestados pelo escritório e da notória especialização e afastar a existência dos requisitos da Lei 8.666/93, que tratam da dispensa de licitação. “Já está fixado definitivamente o descumprimento da lei federal não havendo mais o que se discutir no STF com relação à violação do art. 25 da Lei 8.666/93, nem quanto à configuração de ato de improbidade, pois compete à Suprema Corte apenas e tão somente a análise de questão constitucional”, ressaltou.

A causa vai ao encontro da principal bandeira da ANPM, que é a aprovação da PEC 17, que altera o art. 132 da Constituição Federal para estender aos Municípios a obrigatoriedade de organizar a carreira de procurador. A proposta tem o objetivo de evitar práticas como essas. Com Procuradores Municipais concursados, a autonomia na avaliação das contratações públicas é maior. Quando não há um Procurador Municipal de carreira, a garantia de fiscalização é menor. E, com menos fiscalização, maior é a chance de ocorrerem fraudes e desvios de recursos públicos. A PEC 17 já passou pela Câmara dos Deputados e aguarda a aprovação no plenário do Senado para ser promulgada.

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