ter, 08 de dezembro de 2015
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A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) editou provimento (nº 167/2015) regulamentando a inscrição na entidade para os advogados públicos, dispensando a necessidade de realizarem o Exame de Ordem se tiverem sido aprovados em concurso público de provas e títulos que tenham sido realizados com a efetiva participação da OAB, desde que estejam há mais de cinco anos no cargo.

 

Os advogados que se enquadrarem nesse provimento terão até seis meses para regularizarem suas inscrições junto à Ordem, sob pena de decadência do direito.

 

O Provimento 167/2015 foi aprovado pelo Conselho Pleno da entidade e publicado no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (4).

 

Leia a seguir a íntegra do Provimento:

 

“ATO PROVIMENTO Nº 167/2015

 

Altera o art. 6º do Provimento n. 144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, inserindo os seus §§ 1º, 2º e 3º.

 

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.007536-6/COP, RESOLVE: Art. 1º O Provimento n. 144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. ... § 1º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB. § 2º Ficam dispensados do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB, e que estejam há mais de 05 (cinco) anos no exercício da profissão. § 3º Os advogados enquadrados no § 2º do presente artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do Provimento n. 167/2015-CFOAB, para regularização de suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de decadência do direito.” Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 9 de novembro de 2015.

 

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO

Presidente

 

FELIPE SARMENTO CORDEIRO

Relator ad hoc”

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