sex, 04 de dezembro de 2015
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A existência de indícios de irregularidades em parecer sobre licitação não é suficiente para justificar o recebimento de ação contra o autor do opinativo. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou processo envolvendo uma Procuradora Municipal acusada de improbidade administrativa pelo Ministério Público do Espírito Santo.

 

De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, “a existência de indícios de irregularidades no procedimento licitatório não pode, por si só, justificar o recebimento da petição inicial contra o parecerista, mesmo nos casos em que houve a emissão de parecer opinativo equivocado”.

 

A ação é resultado de acusação do MP-ES que considerou que o parecer da procuradora que dispensara licitação na contratação de empresas que organizaram a 18ª Expoagro de Jaqueira e o 25º Expokennedy, ambos eventos de 2010 na cidade de Presidente Kennedy (ES).

 

A ação foi rejeitada em primeiro grau e julgou não haver provas ou indícios de que a procuradora tenha participado dos atos denunciados, restringindo-se apenas a opinar pela contratação das empresas sem necessidade de licitação. O MP-ES recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que reformou a sentença, por considerar que a procuradora "não agiu, aparentemente, com a cautela necessária”, pois haveria indícios de irregularidades.

 

A mudança do TJ-ES levou a procuradora municipal a opor embargos de declaração e interpor dois agravos de instrumento, todos recusados pelo tribunal. Assim, foi interposto Recurso Especial (RE Nº 1.454.640 - ES - 2014/0009629-2) junto ao STJ contra o acórdão do TJ-ES.  Segundo a procuradora, há “direito inviolável do advogado nos seus atos e manifestações no exercício profissional”.

 

Em seu voto, o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, deu razão à advogada pública. Segundo ele, se a tese for plausível, mesmo que minoritária, o autor do parecer está protegido pela inviolabilidade de seus atos, pois é ela que “garante o legítimo exercício da função”.

 

“Embora o Tribunal de origem tenha consignado o provável equívoco do parecer técnico, não demonstrou indícios mínimos de que este teria sido redigido com erro grosseiro ou má-fé, razão pela qual o prosseguimento da ação civil por improbidade contra a Procuradora Municipal configura-se temerária”, concluiu o relator.

 

Com informações do Consultor Jurídico.

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