sex, 30 de outubro de 2015
Compartilhe:

I – URBANISMO E MEIO AMBIENTE 

 

Enunciado 273 (AI I): Lei Federal 12.651/12 (Novo Código Florestal). Área de Preservação Permanente (APP): Conforme o disposto no Art. 30, incisos II e VIII, da Constituição Federal, o Município é competente para suplementar a legislação federal, levando em consideração as peculiaridades da área urbana e procurando conciliar a necessidade de preservação ambiental com a realidade fática urbana consolidada, definindo e conceituando critérios técnicos objetivos e procedimentos para o licenciamento urbano-ambiental.

 

 

Enunciado 274 (AI I): Mediação: Sobre a Lei 13.140/15, em matéria urbano-ambiental, é recomendável que os municípios editem normas para dispor sobre a mediação como meio de solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública municipal e, ainda, sobre as competências dos Procuradores Municipais.

 

II – PESSOAL

 

Enunciado 275 (AI II): A criação de cargos em comissão e de funções de confiança sem a descrição de suas atribuições por lei em sentido estrito viola o Art. 37, II e V da CRFB, na medida em que a descrição do plexo de funções é insita à natureza jurídica do cargo.

 

Enunciado 276 (AI II): Licença especial ou licença prêmio indeferida por motivo de necessidade do serviço na atividade gera o direito à sua conversão em pecúnia.

 

Enunciado 277 (AI II): É vedada a desaverbação de licença especial ou licença prêmio não gozada que tenha gerado efeito patrimonial na esfera subjetiva do servidor público, com fundamento no ato jurídico perfeito e no princípio da segurança jurídica. 

 

III – LICITAÇÕES E CONTRATOS

 

Enunciado 278 (AI III): Garantias contratuais: É recomendável constar do Edital de licitação as coberturas que a garantia deverá suportar, tais como: dívidas trabalhistas e previdenciárias; multas; condenações cíveis e eventuais danos decorrentes da execução contratual.

 

Enunciado 279 (AI III): Aditivo de quantitativo: Em se tratando de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25 da Lei 8.666/93, é possível a formalização de aditivo superior ao percentual de 25%, mediante a aferição da manutenção das condições de inexigibilidade e demonstração do interesse público.

 

 

Enunciado 280 (AI III): Entidades filantrópicas. Habilitação: A verificação da qualificação econômico-financeira das entidades filantrópicas deverá ser compatível com a sua natureza e com o objeto da contratação.

 

IV – TRIBUTOS MUNICIPAIS, REPASSES CONSTITUCIONAIS E ORÇAMENTO

 

Enunciado 281 (AI IV): Transferências tributárias próprias e transferidas na Administração Tributária: Os Municípios, nos termos do Art. 167, inciso IV, c/c Art. 37, inciso XXII, ambos da CF/88, estão obrigados a priorizar investimentos nas atividades de administração tributária.

 

Enunciado 282 (AI IV): O papel do Procurador Municipal  no movimento econômico do município e na apuração do valor adicionado fiscal: É obrigação dos Estados à divulgação aos Municípios de informações e documentos relativos à arrecadação dos tributos de competência estadual, de forma a tornar possível a apuração dos valores pertencentes aos Municípios, nos termos do Art. 158 da CF/88 e da Lei Complementar 63/90, cabendo às Procuradorias Municipais tomar as providências cabíveis, nos casos de recusa ou omissão.

 

Enunciado 283 (AI IV): O papel do Procurador Municipal  no movimento econômico do município e na apuração do valor adicionado fiscal: A impugnação dos dados e índices informados pelos Estados, para efeito de apuração de valores pertencentes aos Municípios, deve ser feita via Processo Administrativo, com apreciação em duas instâncias de julgamento, nos termos do §7º do Art. 3º da Lei Complementar 63/90, em atendimento ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal.

 

Enunciado 284 (AI IV):Debates sobre direito tributário municipal: A atualização da PGV (Planta Genérica de Valores), nos casos de manifesta defasagem, revela-se como um imperativo legal, sob pena de eventual configuração de renúncia de receita em caso de não implementação. 

 

Enunciado 285 (AI IV):Debates sobre direito tributário municipal: No âmbito do Processo Administrativo Fiscal, as comunicações serão feitas de acordo com a previsão da legislação específica de cada ente, admitidas como válidas as intimações postais e por meio eletrônico, sendo de responsabilidade do interessado a atualização dos dados cadastrais.

 

Moção de apoio 1: Recomenda-se que os Municípios, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais e as Associações locais de Procuradores Municipais oficiem ao Senado Federal, buscando o cumprimento da Resolução 1/2013, em atenção ao disposto no Art. 52, inciso XV, da CF/88.

 

Moção de apoio 2: Recomenda-se que haja a exigência de concurso público com nível de escolaridade superior para exercício da função de autoridade lançadora de tributos.

 

V – COMPETÊNCIAS, SERVIÇOS E OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO

 

Enunciado 286 (AI V): Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 - solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública: Os Municípios criarão câmaras de autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, dando assim eficácia ao artigo 174, II, do Novo CPC e Lei 13.140/15.

 

 

Enunciado 287 (AI V): Dispositivos do Novo CPC - Art. 174: O convênio é instrumento hábil a viabilizar a participação da União, Estados e Municípios nas câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, como previsto no artigo 174, I, do Novo CPC, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos que possam ser utilizados para a mesma finalidade.

 

 

Enunciado 288 (AI V): Revisão do Enunciado 244: Os gestores municipais são responsáveis pelo assessoramento técnico aos procuradores na defesa do Município, designando os servidores competentes ou, na sua ausência, contratando técnicos para atendimento das demandas. Em se tratando de demandas da área da saúde, recomenda-se a criação de comissão técnica permanente e multidisciplinar.

 

VI – CARREIRA E ATUAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

 

Enunciado 289 (AI VI): Revisão do Enunciado 247. Programa de formação jurídica: A Procuradoria, mediante processo seletivo público, poderá instituir Programa de Formação Jurídica, em conjunto com Instituição Oficial de Ensino, conciliando os conhecimentos teóricos e práticos por meio de curso para advogados que, na formação prática, serão supervisionados por Procuradores Municipais.

 

Enunciado 290 (AI VI): Carreira de apoio - obrigação de supervisão por Procurador Municipal: O Procurador Municipal deverá contar com corpo técnico de apoio, e não apenas estagiários, para auxiliá-lo no exercício de suas funções. Nos Municípios em que existem cargos como “Assistentes de Procuradoria”, “Assessores”, ou qualquer outra denominação, estes deverão exercer suas funções, obrigatoriamente, sob o comando e supervisão de um Procurador Municipal efetivo, não lhes cabendo assinar manifestações judiciais ou extrajudiciais, a teor do Enunciado 81.

 

 

Enunciado 291 (AI VI): Honorários – verba de natureza privada: Os honorários percebidos pelos Procuradores Municipais constituem-se verba de natureza privada.

 

 

Enunciado 292 (AI VI): Arbitragem – representação por Procuradora – mediação – controle da legalidade: A Procuradoria-Geral do Município representará o ente público em procedimento de arbitragem e deverá exercer o controle de legalidade nos procedimentos de mediação e conciliação, previstos no Art. 174 da Lei Federal 13.015/2015, quando envolver transação de direito.

 

 

Enunciado 293 (AI VI): Pareceres - associação de entes públicos – impossibilidade de adoção: Compete aos membros da advocacia pública, com exclusividade, a assessoria jurídica dos Municípios, a qual não poderá ser substituída pela assessoria de associações de entes públicos ou advogados privados.

 

 

Moção: Os Procuradores Municipais, reunidos no XII Congresso Brasileiro de Procuradores Municipais, repudiam a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.334, proposta pela Procuradoria Geral da República, ratificando ser indispensável a inscrição dos Advogados Públicos junto a Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Compartilhe:

• Categorias

Vantagens de ser associado

A ANPM luta pelo aperfeiçoamento da gestão pública municipal e para a valorização profissional dos procuradores. Por isso, associar-se a ANPM é fundamental para todo procurador municipal.

Quero ser um associado