sex, 24 de julho de 2015
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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou por unanimidade, no final de junho (acórdão ainda não publicado), que as decisões tomadas em ações coletivas movidas por associação se aplicam apenas aos filiados da entidade em questão. Assim, os efeitos dessas decisões não se estendem automaticamente à toda a classe envolvida. 

 

O posicionamento da Turma se deu em um recurso apresentado pela Geap (Fundação de Seguridade Social) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Geap argumentou junto ao STJ que não poderia se beneficiar da decisão uma pessoa interessada, mas que não era filiada à Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (Anasps), autora da ação contra a Geap.

 

O TJRJ havia estendido os efeitos da ação coletiva da Anasps por considerar que "a ação coletiva está pautada em interesses individuais homogêneos, todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos”.

 

Embora a jurisprudência do STJ apontasse para a mesma direção que o acórdão do TJRJ, o relator do recurso, Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu de forma diversa, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 4ª Turma. “A dinâmica natural da dialógica processual transforma continuamente a jurisprudência dos tribunais, renovando-se diante dos novos desafios sociais que, em forma de demandas judiciais, aportam ao Judiciário”, considerou Salomão.

 

Repercussão geral

Para embasar seu voto, o Ministro Salomão citou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232 (com repercussão geral). O STF havia considerado não haver como igualar a atuação de duas entidades que receberam tratamento diferenciado pela Constituição.

 

“A sentença coletiva, prolatada em ação de rito ordinário, só pode beneficiar os associados, pois, nessa hipótese, a associação age em representação, e não em substituição processual da categoria”, concluiu o ministro Salomão.

 

Assim, foi dado provimento ao recurso da Geap, agasalhando o entendimento de que “à exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o beneficiário integra essa coletividade de filiados ou, não sendo associado, pode, oportunamente, se litisconsorciar ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente”.

 

Com informações do site do STJ.

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