sex, 12 de dezembro de 2008
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A Presidente da ANPM, Cristiane da Costa Nery, encaminhou, no dia 8 de dezembro, mediante contato feito pela Associação de Procuradores de Fortaleza/CE, ofícios à Prefeita de Fortaleza, Luizianne de Oliveira Lins, ao Presidente da Câmara de Vereadores de Fortaleza, Agostinho Frederico Carmo Gomes, e ao Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, Alexandre Sobreira Cialdini, manifestando preocupação com o Projeto de Lei que retira a participação do Procurador da direção do Contencioso Administrativo Tributário. Por este Projeto o Procurador não mais poderá presidir Câmara. Também solicita atenção à questão e manifesta desagravo diante do encaminhamento dado à questão pela Administração do Município de Fortaleza.

Abaixo, a íntegra dos textos:

ANPM 032/2008

Porto Alegre, 8 de dezembro de 2008.

Exma. Sra.

Luizianne de Oliveira Lins,

DD. Prefeita de Fortaleza.

Fortaleza/CE.

c/c para o Exmo. Sr.

Martônio Mont’Alverne Barreto Lima.

DD. Procurador-Geral do Município de Fortaleza.

Fortaleza/CE.

Excelentíssima Senhora Prefeita:

Ao cumprimentá-la respeitosamente, gostaríamos de trazer a seu conhecimento notícia que nos foi passada e recebida com preocupação.

Trata-se da minuta de Projeto de Lei proposto pela Secretaria de Finanças desse Município, encaminhado por comissão de auditores fiscais, que retira permanentemente a participação de Procurador do Município da direção do Contencioso Administrativo Tributário – CAT. Por este Projeto o Procurador não mais poderá presidir Câmara.

Referido órgão trata-se de um Colegiado Julgador Tributário, com composição paritária dos representantes das entidades de classes, merecendo a participação de Procuradores. Há exemplo de outras Capitais, inclusive, onde a presidência deve ser exercida preferencialmente por Procurador de carreira.

A ratificação de referido Projeto de Lei, novamente discutido (no ano de 2005 tentativa semelhante foi feita), representa retrocesso na estrutura administrativa do Município de Fortaleza e não pode ser aceito, pois os Procuradores possuem função constitucional na sustentação do Estado Democrático de Direito, na defesa da cidadania e dos princípios da administração pública, em especial o princípio da legalidade, para o desenvolvimento das atividades estatais.

Órgãos como o CAT possuem na essência da sua atividade a produção jurídica de atos administrativos que invocam a participação do órgão jurídico do Município, principalmente com a possibilidade de participação na sua direção, ante o controle legal ali praticado. Servem para possibilitar planejamento tributário baseado nas jurisprudências dos Tribunais. Não se justifica que no Município de Fortaleza ocorra exatamente o contrário.

Trata-se de respeito à democracia paritária e excluir os Procuradores Municipais dessa possibilidade, em órgão onde ocorrem julgamentos tributários, é inaceitável e medida que deve ser rechaçada, pois traz nítidos prejuízos para a administração pública, não contribuindo em nada para o interesse público a que todos almejamos.

Esses mesmos motivos compelem, em verdade, a um movimento em sentido contrário ao que pretende o malsinado Projeto de Lei. Isto é, não só há de se manter a possibilidade de o Procurador presidir os órgãos fracionários do CAT, como, com ainda mais razão, há de se lhe franquear a prerrogativa de presidir o próprio Contencioso Administrativo, o que é vedado pela Lei em vigor. Nesse particular, deve ser dito que a natureza do cargo de Procurador e seu posicionamento dentro do quadro estrutural do Município impõem a pecha de inconstitucionalidade à atual disposição normativa que lhe veda a presidência do CAT.

Por tudo isso, sabedores que Vossa Excelência atentará para o grave quadro que se apresenta, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais - ANPM vem expressamente solicitar a sua atenção e manifestar seu desagravo diante do encaminhamento dado à questão pela Administração do Município de Fortaleza.

Permanecemos à disposição, colocando o site www.anpm.com.br e o e-mail [email protected] desta entidade para seu conhecimento e utilização, se necessário.

Sem mais para o momento, esperando que providências sejam adotadas, despedimo-nos respeitosamente.

Cristiane da Costa Nery,

Presidente da ANPM

ANPM 033/2008

Porto Alegre, 8 de dezembro de 2008.

Exmo. Sr.

Agostinho Frederico Carmo Gomes,

DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Fortaleza.

Fortaleza/CE.

c/c para o Exmo. Sr.

Martônio Mont’Alverne Barreto Lima.

DD. Procurador-Geral do Município de Fortaleza.

Fortaleza/CE.

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Ao cumprimentá-lo respeitosamente, gostaríamos de trazer a seu conhecimento notícia que nos foi passada e recebida com preocupação.

Trata-se da minuta de Projeto de Lei proposto pela Secretaria de Finanças desse Município, encaminhado por comissão de auditores fiscais, que retira permanentemente a participação de Procurador do Município da direção do Contencioso Administrativo Tributário – CAT. Por este Projeto o Procurador não mais poderá presidir Câmara.

Referido órgão trata-se de um Colegiado Julgador Tributário, com composição paritária dos representantes das entidades de classes, merecendo a participação de Procuradores. Há exemplo de outras Capitais, inclusive, onde a presidência deve ser exercida preferencialmente por Procurador de carreira.

A ratificação de referido Projeto de Lei, novamente discutido (no ano de 2005 tentativa semelhante foi feita), representa retrocesso na estrutura administrativa do Município de Fortaleza e não pode ser aceito, pois os Procuradores possuem função constitucional na sustentação do Estado Democrático de Direito, na defesa da cidadania e dos princípios da administração pública, em especial o princípio da legalidade, para o desenvolvimento das atividades estatais.

Órgãos como o CAT possuem na essência da sua atividade a produção jurídica de atos administrativos que invocam a participação do órgão jurídico do Município, principalmente com a possibilidade de participação na sua direção, ante o controle legal ali praticado. Servem para possibilitar planejamento tributário baseado nas jurisprudências dos Tribunais. Não se justifica que no Município de Fortaleza ocorra exatamente o contrário.

Trata-se de respeito à democracia paritária e excluir os Procuradores Municipais dessa possibilidade, em órgão onde ocorrem julgamentos tributários, é inaceitável e medida que deve ser rechaçada, pois traz nítidos prejuízos para a administração pública, não contribuindo em nada para o interesse público a que todos almejamos.

Esses mesmos motivos compelem, em verdade, a um movimento em sentido contrário ao que pretende o malsinado Projeto de Lei. Isto é, não só há de se manter a possibilidade de o Procurador presidir os órgãos fracionários do CAT, como, com ainda mais razão, há de se lhe franquear a prerrogativa de presidir o próprio Contencioso Administrativo, o que é vedado pela Lei em vigor. Nesse particular, deve ser dito que a natureza do cargo de Procurador e seu posicionamento dentro do quadro estrutural do Município impõem a pecha de inconstitucionalidade à atual disposição normativa que lhe veda a presidência do CAT

Por tudo isso, sabedores que Vossa Excelência atentará para o grave quadro que se apresenta, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais - ANPM vem expressamente solicitar a sua atenção e manifestar seu desagravo diante do encaminhamento dado à questão pela Administração do Município de Fortaleza.

Permanecemos à disposição, colocando o site www.anpm.com.br e o e-mail [email protected] desta entidade para seu conhecimento e utilização, se necessário.

Sem mais para o momento, esperando que providências sejam adotadas, despedimo-nos respeitosamente.

Cristiane da Costa Nery,

Presidente da ANPM

ANPM 034/2008

Porto Alegre, 8 de dezembro de 2008.

Exmo. Sr.

Alexandre Sobreira Cialdini,

DD. Secretário de Finanças do Município de Fortaleza.

Fortaleza/CE.

c/c para o Exmo. Sr.

Martônio Mont’Alverne Barreto Lima.

DD. Procurador-Geral do Município de Fortaleza.

Fortaleza/CE.

Excelentíssimo Senhor Secretário:

Ao cumprimentá-lo respeitosamente, gostaríamos de trazer a seu conhecimento notícia que nos foi passada e recebida com preocupação.

Trata-se da minuta de Projeto de Lei proposto pela Secretaria de Finanças desse Município, encaminhado por comissão de auditores fiscais, que retira permanentemente a participação de Procurador do Município da direção do Contencioso Administrativo Tributário – CAT. Por este Projeto o Procurador não mais poderá presidir Câmara.

Referido órgão trata-se de um Colegiado Julgador Tributário, com composição paritária dos representantes das entidades de classes, merecendo a participação de Procuradores. Há exemplo de outras Capitais, inclusive, onde a presidência deve ser exercida preferencialmente por Procurador de carreira.

A ratificação de referido Projeto de Lei, novamente discutido (no ano de 2005 tentativa semelhante foi feita), representa retrocesso na estrutura administrativa do Município de Fortaleza e não pode ser aceito, pois os Procuradores possuem função constitucional na sustentação do Estado Democrático de Direito, na defesa da cidadania e dos princípios da administração pública, em especial o princípio da legalidade, para o desenvolvimento das atividades estatais.

Órgãos como o CAT possuem na essência da sua atividade a produção jurídica de atos administrativos que invocam a participação do órgão jurídico do Município, principalmente com a possibilidade de participação na sua direção, ante o controle legal ali praticado. Servem para possibilitar planejamento tributário baseado nas jurisprudências dos Tribunais. Não se justifica que no Município de Fortaleza ocorra exatamente o contrário.

Trata-se de respeito à democracia paritária e excluir os Procuradores Municipais dessa possibilidade, em órgão onde ocorrem julgamentos tributários, é inaceitável e medida que deve ser rechaçada, pois traz nítidos prejuízos para a administração pública, não contribuindo em nada para o interesse público a que todos almejamos.

Esses mesmos motivos compelem, em verdade, a um movimento em sentido contrário ao que pretende o malsinado Projeto de Lei. Isto é, não só há de se manter a possibilidade de o Procurador presidir os órgãos fracionários do CAT, como, com ainda mais razão, há de se lhe franquear a prerrogativa de presidir o próprio Contencioso Administrativo, o que é vedado pela Lei em vigor. Nesse particular, deve ser dito que a natureza do cargo de Procurador e seu posicionamento dentro do quadro estrutural do Município impõem a pecha de inconstitucionalidade à atual disposição normativa que lhe veda a presidência do CAT

Por tudo isso, sabedores que Vossa Excelência atentará para o grave quadro que se apresenta, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais - ANPM vem expressamente solicitar a sua atenção e manifestar seu desagravo diante do encaminhamento dado à questão pela Administração do Município de Fortaleza.

Permanecemos à disposição, colocando o site www.anpm.com.br e o e-mail [email protected] desta entidade para seu conhecimento e utilização, se necessário.

Sem mais para o momento, esperando que providências sejam adotadas, despedimo-nos respeitosamente.

Cristiane da Costa Nery,

Presidente da ANPM

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