seg, 24 de novembro de 2014
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I – URBANISMO E MEIO AMBIENTE


Enunciado 250 (AI I): A utilização dos instrumentos urbanísticos destinados a avaliar e definir as medidas mitigadoras e compensatórias necessárias à aprovação dos empreendimentos de impacto urbano deverá considerar, como um dos conteúdos definidores dessas medidas, a recuperação da valorização imobiliária decorrente das ações públicas anteriores à implantação desses empreendimentos.

Enunciado 251 (AI I): É vedada a constituição de loteamento fechado por força da Lei nº 6.766/79, não se admitindo, portanto, o uso privativo das áreas públicas.

Enunciado 252 (AI I): À vista dos princípios da isonomia e da eficiência, o Município não pode ser compelido a fornecer, aos invasores de bens públicos e aos ocupantes de ambientes especialmente protegidos, imóvel popular ou aluguel social, em detrimento de quem regularmente aguarda a concessão de tais benefícios e em prejuízo do serviço público municipal de habitação.


II – PESSOAL

Enunciado 253 (AI II): As carreiras remuneradas por subsídio também fazem jus à revisão geral anual prevista no artigo 37, X da Carta Magna, sendo reservado à Lei o estabelecimento da data-base e dos respectivos índices.

Enunciado 254 (AI II): A Reclamação Constitucional, tendo como causa de pedir o resultado do julgamento da ADC 16, é instrumento hábil para confrontar decisões da Justiça do Trabalho que em seus termos presumam a culpa in vigilando da Administração, ou a apliquem automaticamente por mero inadimplemento.

Enunciado 255 (AI II): A apresentação de documentos falsos ou que não atestem plenamente a realidade pela empresa terceirizada à Administração Pública ilide o reconhecimento da culpa in vigilando.

Enunciado 256 (AI II): É facultado à Lei Municipal estabelecer mesmo índice de reajuste anual entre servidores ativos e inativos (submetidos ao regime posterior à EC 41), desde que respeitado o equilíbrio financeiro e atuarial.

Enunciado 257 (AI II): Até que instituam estruturas capacitadas técnica-cientificamente, os Municípios podem firmar convênios com o Instituto Nacional do Seguro Social para fins de avaliação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, inclusive para fins de eventual futura defesa judicial.


III – LICITAÇÕES E CONTRATOS

Enunciado 258 (AI III): Lei 13.019/14 e chamamento Público.


Acerca do chamamento público previsto na Lei 13.019/14:


I – Nos termos dos art. 31 e 32, a inexigibilidade deve ser interpretada de forma restritiva e, no caso de sua aplicação, recomenda-se a publicação do extrato da justificativa na página do sítio oficial da Administração e no Diário Oficial ou equivalente, para garantia da ampla e efetiva transparência e do fácil acesso à informação.


II – Nos termos do art. 83, parágrafo 1º, é dispensado o chamamento público para a prorrogação dos convênios firmados antes da vigência da lei, ainda que o novo regime jurídico das parcerias de que trata essa lei seja aplicado às prorrogações.

Enunciado 259 (AI III): Lei 13.019/14 e seleção de pessoal: As organizações da sociedade civil que mantêm parceria com a Administração Pública não precisam realizar concurso público para contratação de pessoal, devendo, no entanto, observar os princípios da Administração Pública, ponderada a situação fático-jurídica do caso.

Enunciado 260 (AI III): Lei 13.019/14 e competência municipal: o Município pode regulamentar seus ajustes com entidades com fins econômicos, inclusive submetendo-as ao novo regime jurídico das parcerias de que trata a Lei 13.019/14.

Enunciado 261 (AI III): Lei 13.019/14 e atividade exclusiva de Estado: a interpretação da expressão “atividade exclusiva de Estado” prevista no art. 40, I da Lei 13.019/14 não impede a parceria para execução de atividades fins da Administração.

Enunciado 262 (AI III): Lei 13.019/14 e controle de resultados: diante do art. art. 2º, XIV da Lei 13.019/14, que consagrou a ideia de “controle de resultados” sob o prisma da eficiência e da eficácia, recomenda-se que as metas estipuladas nos instrumentos de parceria sejam específicas, adequadas, justificadas e aferíveis por meio de indicadores de desempenho objetivos.


IV – TRIBUTOS MUNICIPAIS, REPASSES CONSTITUCIONAIS E ORÇAMENTO

Enunciado 263 (AI IV): O Enunciado 102 passa a ter a seguinte redação: é atribuição da Procuradoria do Município, enquanto órgão responsável pelo controle da legalidade, a inscrição do crédito em dívida ativa, após a sua constituição definitiva, para fins de cobrança administrativa ou judicial, devendo, para tanto, ser devidamente estruturada.

Enunciado 264 (AI IV): A Procuradoria do Município integra a administração tributária, nos termos do artigo 37, inciso XXII da Constituição Federal.

Enunciado 265 (AI IV): É recomendável a edição de lei própria para disciplinar o processo administrativo fiscal.

Enunciado 266 (AI IV): O Enunciado 240 passa a ser a seguinte redação: é recomendável a edição de ato normativo para disciplinar os critérios para autorizar o não ajuizamento, a não interposição de recursos e a desistência de processos de execução fiscal.

Enunciado 267 (AI IV): É recomendável que a Procuradoria do Município assessore e oriente a Administração no controle e fiscalização das transferências obrigatórias.


V – COMPETÊNCIAS, SERVIÇOS E OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO

Enunciado 268 (AI V): INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – Em decisões judiciais que determinem a internação compulsória não cabe ao Município a responsabilidade de localização, busca e apreensão do paciente.

Enunciado 269 (AI V): EDUCAÇÃO INFANTIL – TEMPO INTEGRAL. Não há dispositivo constitucional ou na Lei 9394/1996 que obrigue os Municípios a oferecer a educação infantil em tempo integral.

Enunciado 270 (AI V): RESSARCIMENTO – ART. 32 DA LEI 9.656/98 – PLANO DE SAÚDE – Os Municípios devem se estruturar, administrativamente, de forma a garantir a efetivação do ressarcimento previsto nos arts. 20 e 32 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde)


VI – CARREIRA E ATUAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

Enunciado 271 (AI VI): A análise de desempenho das atividades do Procurador Efetivo deve ser exercida pelos seus próprios pares, quando possível organizada através de Corregedoria.

Enunciado 272 (AI VI): Incumbe à Administração Pública prover a estrutura humana e material, inclusive lógica, necessária ao atendimento pelos Procuradores das exigências do processo eletrônico, não respondendo estes por danos derivados da falta de condições de trabalho, recomendando-se que, na primeira oportunidade, o ocorrido seja transmitido à Administração.

Moção 1: Criação de uma comissão pela ANPM para acompanhar a tramitação do novo Código de Ética da OAB, no que tange à disciplina da advocacia pública.

Moção 2: Recomendar que as Associações e a ANPM oficiem às respectivas Procuradorias Gerais no sentido de prover as condições necessárias para exercício da advocacia pública nos processos eletrônicos.

Moção 3: Recomendar que as Associações acompanhem, no âmbito dos seus Estados, as ações e outros procedimentos que tenham por objeto a percepção de honorários pelos advogados públicos, informando-os em tempo hábil à ANPM.

Moção 4: Recomendar que as Associações acompanhem, no âmbito dos seus Estados, as ações e outros procedimentos que tenham por objeto a responsabilização dos procuradores por opiniões e atos, informando-os em tempo hábil à ANPM.

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