sex, 16 de maio de 2014
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À unanimidade, foram declaradas constitucionais Leis Complementares do município de Venâncio Aires que estabeleceram nova planta de valores para apuração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano e descontos para pagamento.

Caso

O Partido Progressista de Venâncio Aires ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) objetivando retirar do sistema legal as Leis Complementares nº 61, de setembro de 2013, e nº 63, de novembro de 2013, que constituíram nova planta de valores para apuração de valor venal de imóveis urbanos, base de cálculo do IPTU, e descontos para pagamento de acordo com a antecipação ou parcelamento pelo munícipe contribuinte.

Sustentou que o aumento desproporcional do imposto é confiscatório e viola os princípios da progressividade e da capacidade contributiva.

O partido pediu a suspensão das leis em sede liminar, o qual foi indeferido.

Julgamento

Ao fundamentar o seu voto de improcedência da ADIn, o Desembargador Relator Carlos Cini Marchionatti afirmou que não há nas leis afronta aos princípios da progressividade ou da capacidade contributiva, tampouco caráter confiscatório, pois a atualização do valor venal dos imóveis foi feita com base na Planta Genérica de Valores - a qual respeitou o Código Tributário do Município para sua elaboração, e que foi precedida por comissão de atualização constituída por profissionais registrados no CREA, analisou o julgador.

Acrescentou que, por duas vezes, o Tribunal de Contas do Estado já havia apontado defasagem da planta de valores, considerando disparidade entre os valores venais dos imóveis do município considerados para fins de cobrança do IPTU e aqueles praticados para a cobrança do ITBI.

Concluiu o magistrado: A elaboração da planta genérica de valores pelo Município, expressando valor correto do imóvel, base de cálculo do tributo e permitindo a apuração de valores próximos aos que são praticados pelo mercado, atende aos critérios legais e usuais e evita evasão de receita, no caso de imóveis subavaliados, sem prejuízo de que, se houver avaliação excessiva, defenda-se o contribuinte.

Do ponto de vista estritamente jurídico é isso, porque se aconselha esclarecer que não se pode, no âmbito desse julgamento, considerar as características políticas, a favor ou contra, à legislação municipal editada mediante o devido processo legislativo, discutida nessa ação.

Processo nº 70058096264

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

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