sex, 26 de setembro de 2008
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NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 1/2007

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO Nº 16565/2007

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio do Procurador infra-assinado, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93), especialmente o artigo 84, combinado com o artigo 6º, inciso XX, vem expedir a presente RECOMENDAÇÃO, pelas considerações que ora seguem.

CONSIDERANDO que, em respeito ao princípio constitucional da legalidade, a prática de atos na Administração Pública não pode ser expressão do arbítrio do Administrador;

CONSIDERANDO que, como corolário do princípio da legalidade, a dispensa de servidor público, ainda que regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se pode dar da mesma forma que a dispensa do empregado privado, visto que os atos da Administração Pública sempre devem ser motivados, apontando sua causa;

CONSIDERANDO que a dispensa de servidor público concursado, sob qualquer regime, sem observância do dever de motivação, tornaria inócua a determinação constitucional da realização de concurso público para ingresso na Administração Pública (TST, RR, 424778/1998 – 4ª Região, 3ª Turma, Rel. Min. Francisco Fausto, DJ: 25.8.2000, p. 507);

CONSIDERANDO que, no Egrégio Supremo Tribunal Federal, está pacificado o entendimento de que é ilícita a dispensa de servidor público, ocupante de cargo ou de emprego, ainda que não detenha estabilidade, sem o prévio processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa (STF, RE 466403/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ: 16.5.2006, p. 60; STF, RE 223901/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ: 15.5.2006, p. 78; STF, RE 260815/SP, Rel. Min. Cézar Peluso, DJ: 30.11.2005, p. 45; STF, RE-AgR 244544/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ: 21.6.2002, p. 126);

CONSIDERANDO que, em razão de representação formulada pela Meritíssima Juíza da Terceira Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, foi instaurado procedimento investigatório para apurar a dispensa irregular de trabalhador do SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, entidade autárquica vinculada ao Município de Mogi das Cruzes;

CONSIDERANDO que, notificada, a autarquia mencionada alegou, em sua defesa, não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão e, além disso, que o servidor ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não tem direito à estabilidade, RESOLVE:

RECOMENDAR ao SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES que OBSERVE, rigorosamente, os princípios e regras decorrentes dos preceitos fundamentais do devido processo legal e da motivação dos atos administrativos e, de tal maneira, dispense trabalhadores apenas e tãosomente mediante procedimento administrativo em que sejam acatadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quaisquer que sejam os regimes jurídicos a que se submetam e ainda que não sejam detentores de prévia estabilidade;

FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da presente notificação, findo o qual informações serão requisitadas para averiguações pertinentes.

Cumpre salientar que o não-atendimento, sem justificativa, da presente recomendação importará na adoção de providências cabíveis, inclusive com a propositura de ação civil por ato de improbidade administrativa, responsabilizando, pessoal e diretamente, os agentes públicos que derem causa.

Mogi das Cruzes, 7 de dezembro de 2007.

Referências: Marco Antônio Ribeiro Tura - Membro do Ministério Público da União
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