sex, 26 de setembro de 2008
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NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA CONJUNTA Nº

EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO Nº

O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, por intermédio do Procurador do Trabalho infra-assinado, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio dos Promotores de Justiça infra-assinados, no uso das aribuições que lhes conferem a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93), especialmente o artigo 84, combinado com o artigo 6º, inciso XX, bem assim a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), em seu artigo 27, parágrafo único, inciso IV, vêm expedir a presente RECOMENDAÇÃO, pelas considerações que ora seguem.

CONSIDERANDO que os entes da Administração Pública Direta são representados em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, conforme preconiza o artigo 12,

incisos I e II, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que ao texto legal acima mencionado deve ser dada interpretação restritiva, limitando-se o termo “procurador” a seu conceito técnico-jurídico para abranger unicamente os ocupantes de cargos públicos de procuradores dos entes da Administração;

CONSIDERANDO que a esses procuradores públicos são conferidas, legalmente, diversas prerrogativas, tais como a dispensa de apresentação de mandato nos processos em que atuem, bem como de autenticação de cópias de documentos, além da citação e da intimação pessoal em certos casos;

CONSIDERANDO que, por outro lado, o cargo de assessor jurídico não corresponde ao cargo de procurador dos entes públicos;

CONSIDERANDO que a função de assessoria jurídica pertine a cargo em comissão, entendido, doutrinariamente, como “cargo ou função de direção e assessoramento superior”, portanto incompatível com o exercício da advocacia, nos exatos termos do artigo 28, inciso III, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado);

CONSIDERANDO, por fim, que tem sido corriqueiro o encontro, inclusive pelos presentes signatários, de assessores jurídicos atuando na qualidade de representantes dos entes públicos em procedimentos administrativos e processos judiciais, resolvem, a fim de que no futuro não se alegue ignorância quanto à extensão dos efeitos e quanto à ilegalidade dos atos:

RECOMENDAR às Prefeituras e às Câmaras Municipais da Região do Alto Tietê que se abstenham de utilizar assessores jurídicos para representá-las judicial ou extrajudicialmente, e que organizem a carreira de Procurador Municipal, com a nomeação daqueles que tenham sido ou venham a ser aprovados em concurso público para a referida carreira;

FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da presente notificação, findo o qual informações serão requisitadas para averiguações pertinentes.

Cumpre salientar que o não-atendimento, sem justificativa, da presente recomendação importará na adoção de providências cabíveis, inclusive com a propositura de ação civil por ato de improbidade administrativa, responsabilizando, pessoal e diretamente, os agentes públicos que derem causa.

Mogi das Cruzes, 27 de setembro de 2007.

Referências: Marco Antônio Ribeiro Tura - Membro do Ministério Público da União
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