ter, 08 de outubro de 2013
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A condenação a uma pena inferior a quatro anos de prisão não garante sua conversão automática ao regime aberto ou sua substituição por pena restritiva de direitos. Esse foi o entendimento da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber ao negar seguimento (arquivar) a Habeas Corpus (HC 117636) impetrado em defesa do ex-prefeito da cidade de Barbosa, em São Paulo, Fernando Barbosa.


Condenado por dispensa ilegal de licitação a três anos e quatro meses de prisão em regime semiaberto, o ex-prefeito contestou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que agravou sua sentença ao determinar que, por ser reincidente e possuir personalidade voltada para a prática delitiva, ele teria de cumprir a pena em regime semiaberto, sem possiblidade que fosse substituída por uma pena restritiva de direitos.


Como esse entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa do ex-prefeito impetrou habeas corpus no STF. No pedido, os advogados registram que, inicialmente, Fernando Barbosa havia sido condenado pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Penápolis (SP) a três anos e quatro meses de detenção em regime aberto, pena convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Afirmam que quando essa sentença foi proferida Fernando Barbosa tinha “sua primariedade intacta”.


No entanto, no julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o TJ-SP modificou a sentença da primeira instância ao observar que, além de ter “personalidade voltada para a prática delitiva”, possuir “várias ações penais em curso” e ser “reincidente em crime doloso”, as consequências do delito praticado “ferem a moral administrativa e vai contra todos os conceitos de política comunitária”.


No STJ, esse entendimento foi ratificado. “Verifica-se que, apesar de a pena final ter sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao [condenado], no caso, deveu-se ao fato de ser reincidente em crime doloso”.


Ao citar decisão da Primeira Turma do Supremo, a ministra Rosa Weber registra que “a fixação de regime menos gravoso e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não estão condicionados somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal”. Ela observou ainda que, no caso, “a imposição do regime mais gravoso e a negativa de substituição de pena estão consubstanciados no simples fato de o [condenado] ser reincidente em crime doloso”.


Supressão de instância
A defesa solicitou que, na hipótese de manutenção do regime semiaberto e de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível, o ex-prefeito pudesse cumprir a pena em regime aberto ou domiciliar. A ministra Rosa Weber observou que o STJ não examinou essa questão, “inviabilizando a análise do pedido, neste momento, pelo STF, sob pena de supressão de instância”.


RR/AD

Referências: Imprensa STF
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