qui, 03 de outubro de 2013
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Empresa de saneamento do Estado do MS está proibida de terceirizar serviços jurídicos a escritórios particulares, salvo causas excepcionais, em que a qualidade do contratado seja motivo para a execução do serviço. Decisão é do juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande.

O MP/MS ajuizou ACP com pedido de liminar visando à anulação de contratos administrativos de prestação de serviços advocatícios firmados desde 2006 pela empresa com escritórios de advogados da capital para atuar em feitos judiciais contenciosos, cujo procedimento licitatório foi regular. A empresa, no entanto, segundo o parquet, possui quadro próprio de advogados e as contratações são irregulares, porque os serviços são prestados de forma continuada, violando os princípios administrativos, entre os quais, o do concurso público.

Segundo o MP, os contratos prevêem a possibilidade de subcontratação para outros advogados. Em uma das minutas, o valor é de R$ 65.640,00 + R$ 100,00 por audiência + ressarcimento das despesas de viagem. Em outro contrato, constata-se o montante de R$ 119.329,32 + R$ 100,00 por audiência + despesas de viagem. Nestes casos especificamente, a prorrogação acrescenta respectivamente R$ 3.282,00 e R$ 5.966,46 por mês prorrogado para cada contrato.

O juiz David de Oliveira Gomes Filho deferiu parcialmente pedido liminar na ação para proibir a empresa de realizar contratos com escritórios de advocacia, dando continuidade à prática de terceirização de serviço advocatício. Para ele, a prática contraria o art. 37 da CF, em que está prevista a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos em empresas constituídas com dinheiro público, caso da empresa de saneamento.

De acordo com o magistrado, do processo extrai-se que a referida empresa possui quadro reduzido de advogados concursados, prestando serviço interno, e que são 859 ações em andamento, cuja responsabilidade continuará com os escritórios terceirizados em razão de já terem recebido, portanto, devendo cuidar dos processos até o final.

Pela decisão, os contratos novos são responsabilidade dos advogados concursados que compõem o quadro funcional da empresa, ficando esta proibida de terceirizar serviços jurídicos a escritórios particulares, salvo causas excepcionalíssimas, em que a qualidade do contratado seja motivo determinante para a execução daquele serviço específico, devendo, sempre, existir suficiente e farta justificativa.

"Assim, o alcance da antecipação da tutela será apenas para a parte do contrato ainda não paga aos escritórios terceirizados, responsáveis pela representação da empresa nas demandas para as quais já receberam, até o final das respectivas ações. (...) Não será efetuado, a partir da citação, nenhum pagamento aos mencionados escritórios por serviços prestados, a não ser o ressarcimento de despesas decorrentes do patrocínio da causa (custas processuais, perícias, viagens) conforme o previsto no contrato", concluiu.

Fonte: Migalhas

Referências: Migalhas
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