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Propõe a Constitucionalização da Carreira de Procurador Municipal
Acompanhe a tramitação da PEC 358/2005: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=274765
Acompanhe a tramitação da PEC 153/2003: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=131591
SETEMBRO DE 2003
PEC 153/2003 - Propõe a criação da Carreira de Procurador Municipal
O Deputado Federal Maurício Rands (PT/PE) é autor de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 153/2003) que regulamenta a Advocacia Pública no âmbito dos Municípios. O objetivo da proposta é incluir os Procuradores Municipais no rol do artigo 132, garantindo a organização da carreira, o ingresso por concurso público daqueles que respondem pela representação judicial e extrajudicial bem como pelo controle da legalidade dos atos do Executivo Municipal. Atualmente, o texto constitucional refere-se apenas aos Procuradores Estaduais e do Distrito Federal.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 153, DE 2003 Altera o art. 132 da Constituição Federal
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º O artigo 132 da Constituição Federal abaixo enumerado passa a vigorar com as seguinte redação:
"Art. 132. Os Procuradores dos Estados, Municípios e Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos Procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias".
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entrar em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA O presente projeto de Emenda Constitucional nasce como pretensão da Associação Nacional dos Procuradores Municipais - ANPM, tendo por escopo regulamentar a questão da Advocacia Pública no âmbito dos Municípios.
Merece registro o fato de que o Brasil possui mais de 5.500 (cinco mil e quinhentos) municípios, sendo que princípios insculpidos no Texto Constitucional, de observância imperativa pela Administração Pública, em sentido amplo, demandam a valorização, como ocorreu em plano federal e estadual, da carreira de Procurador.
A previsão, em plano constitucional, da carreira de Procurador Municipal é medida que vai ao encontro do regime jurídico-administrativo e, por conseguinte, é indisponibilidade do interesse público, pela administração.
O Princípio da Legalidade também se efetiva no plano interno da Administração Pública, com o exercício do controle preventivo, feito pelos pareceres jurídicos e, no plano externo, pela eficiente representação judicial, através de Procuradores concursados, e, portanto, com independência funcional.
Nada mais justifica excluir os Municípios da exigência constitucional de organizarem suas carreiras de Procurador. Nada mais justifica a possibilidade de ausência de controle de legalidade, ou um controle deficiente, decorrente da falta de mão-de-obra especializada ou de entrega de tal controle a pessoas estranhas ao quadro efetivo da Administração Municipal.
A ausência de pareceres, proferidos por Procuradores concursados, leva à descredibilidade da Administração Pública frente aos órgãos externos de controle, Tribunais de Contas e Ministério Público.
Cabe esclarecer que os Municípios com menor potencial econômico instituirão a carreira de Procurador Municipal de forma proporcional às suas possibilidades.
Certo de poder contar com o apoio dos nobres pares, encaminho a presente Proposta de Emenda Constitucional.
Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2003.
Deputado MAURÍCIO RANDS - PT/PE
JUNHO DE 2004
A matéria recebeu parecer favorável do Relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, Deputado Federal José Eduardo Cardozo, em 15 de junho de 2004, e aguardava constituição de Comissão Especial, que daria parecer quanto ao mérito. Em seguida, de acordo com definição do Presidente da Câmara, a PEC seria encaminhada para votação em Plenário.
Voto do Relator:
1. Na forma do art. 32, III, b, e do art. 202 do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Constituição.
2. Cabe, então, examinar se a PEC n.º 153, de 2003, foi apresentada pela terça parte, no mínimo, do número de Deputados (art. 60, I, da C.F.), o que, segundo se infere do levantamento realizado pela Secretaria-Geral da Mesa, está atendido, pois cento e setenta e três Deputados a assinaram validamente.
3. Por outro lado, não poderá a Constituição ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1.º, da CF), circunstâncias que, no momento, não ocorrem, eis que o País se encontra em situação de plena normalidade político-institucional.
4. Há que considerar, ainda, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Constituição tendente a abolir (art. 60, § 4.º, da CF) a forma federativa de Estado (inciso I), o voto direto, secreto, universal e periódico (inciso II), a separação dos Poderes (inciso III), ou os direitos e garantias individuais (inciso IV).
5. A proposta de emenda à Constituição em epígrafe não afronta nenhuma dessas vedações, passando, assim, pelo crivo dos preceitos constitucionais invocados, nada obstando a sua livre tramitação nesta Casa.
6. Com efeito, a Constituição de 1988, ora em vigor, contém dois tipos de normas: as reformáveis e as irreformáveis. As primeiras estão sujeitas à ação do poder constituinte derivado, podendo ser modificadas pelo procedimento de emenda. As segundas estão fora do alcance do poder constituinte derivado, não podendo ser modificadas por obra de emenda à Constituição, consistindo no seu núcleo intangível, definido no seu art. 60, § 4.º, incisos I a IV, as denominadas cláusulas pétreas.
Sobre o assunto, JOSÉ AFONSO DA SILVA, no seu Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, assinala: A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe ainda que remotamente, tenda (emendas tendentes, diz o texto) para sua abolição.
7. No que respeita à técnica legislativa, a proposição não observa o disposto na Lei Complementar n.º 95, de 16 de fevereiro de 1998, modificada pela Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001, quando no parágrafo único do art. 132 lança a palavra três em algarismos, devendo merecer o reparo necessário no momento oportuno.
8. Diante do exposto, o voto é pela admissibilidade da PEC n.º 153, de 2003.
NOVEMBRO DE 2005
A ANPM, em reunião realizada em Brasília, decidiu deslocar a proposta de constitucionalização da carreira de procurador municipal para a PEC 358/ 05 - A (Reforma do Poder Judiciário).
DEZEMBRO DE 2005
Coube ao Deputado Maurício Rands apresentar, em dezembro de 2005, a Emenda 29/05 à PEC 358/05 - A, reproduzindo o texto da PEC 153.
Emenda Constitucional n.º 29, apresentada pelo Deputado Maurício Rands:
Art. 1.º. O artigo 132 da Constituição Federal abaixo enumerado passa a vigorar com as seguinte redação:
"Art. 132. Os Procuradores dos Estados, Municípios e Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo primeiro. Aos Procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Parágrafo segundo. O disposto neste artigo se aplica aos Advogados Públicos Municipais que exerçam representação judicial e consultoria jurídica dos respectivos entes federativos”.
JUSTIFICATIVA Na justificativa da Emenda, complementando sua justificativa anterior, o Deputado esclareceu que os Municípios com menor potencial econômico instituirão a carreira de Procurador Municipal de forma proporcional às suas possibilidades.
Certo de poder contar com o apoio dos nobres pares, encaminho a presente emenda.
Sala da Comissão, em 15 de dezembro de 2005.
Deputado MAURÍCIO RANDS
DEZEMBRO DE 2006
Em 20 de dezembro de 2006, a Emenda Constitucional n.º 29 foi aprovada pela Comissão Especial e incorporada à PEC 358-A/2005:
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 358-A, DE 2005, DO SENADO FEDERAL, QUE "ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A E 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTA OS ARTIGOS 97-A, 105-A, 111-B E 116-A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (REFORMA DO JUDICIÁRIO) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 358-A, DE 2005 (Apensas as PECs nos 146, de 2003, e 377, de 2005)
Altera dispositivos dos arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134 da Constituição Federal, acrescenta os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, e dá outras providências.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado PAES LANDIM
COMPLEMENTAÇÃO DE PARECER Esta complementação de parecer tem como objetivo incorporar ao Substitutivo à PEC n.º 358, de 2005, as sugestões oferecidas a esta Relatoria na reunião da Comissão Especial da Reforma do Judiciário em 20 de dezembro de 2006. Valendo-nos da faculdade prevista no art. 57, XI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, havemos por bem acolher as sugestões abaixo enumeradas: ... 3. Acatamos a Emenda n.º 29/05-CE, do ilustre Deputado Maurício Rands, atentos ao argumento de que nada justifica excluir os Municípios da exigência constitucional de organizarem suas carreiras de Procurador. Como muito bem posto na fundamentação da citada emenda, a alteração constitucional atende às exigências do princípio da legalidade e contribui para a credibilidade “da Administração Pública frente aos órgãos externos de controle, Tribunais de Contas e Ministério Público”. Assim sendo, o texto do art. 132 da Constituição Federal passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Os Procuradores dos Estados, Municípios e Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
§ 1.º Aos Procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
§ 2.º O disposto neste artigo se aplica aos Advogados Públicos Municipais que exerçam representação judicial e consultoria jurídica dos respectivos entes federativos”. ... Em conclusão, destacamos que as referidas sugestões passarão a fazer parte do texto consolidado do Substitutivo à PEC n.º 358-A, de 2005, por nós apresentado, após aprovado nosso parecer por esta Comissão Especial.
Sala da Comissão, em 20 de dezembro de 2006.
Deputado PAES LANDIM Relator
JANEIRO DE 2007
No dia 31 de janeiro de 2007, a PEC 153/2003 foi arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno:
"Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; IV - de iniciativa popular; V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava."
FEVEREIRO DE 2007
Em 8 de fevereiro de 2007, o deputado Maurício Rands apresentou o Requerimento n.º 161, solicitando o desarquivamento da PEC 153/2003.
FEVEREIRO DE 2008
Em 19 de fevereiro de 2008, foi apresentado requerimento n.° 2283, de 2008, pelo Deputado Geraldo Pudim (PMDB-RJ), que solicita inclusão na Ordem do Dia da Proposta de Emenda Constitucional n.º 358 - A, de 2005, que altera dispositivos da Constituição Federal - Reforma do Judiciário.
ABRIL DE 2009
No dia 8 de abril de 2009, foi criada Comissão Especial para a PEC 153/ 2003, que dará parecer quanto ao mérito. Em seguida, de acordo com definição do presidente da Câmara, a PEC é encaminhada para votação em Plenário:
ATO DA PRESIDÊNCIA Nos termos do § 2.º do art. 202 do Regimento Interno, esta Presidência decide criar Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição n.º 153-A, de 2003, do Sr. Maurício Rands, que "altera o art. 132 da Constituição Federal" (regulamentando a carreira de Procurador Municipal).
A Comissão será composta de 17 (dezessete) membros titulares e de igual número de suplentes, mais um titular e um suplente, atendendo ao rodízio entre as bancadas não contempladas, designados de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 33 do Regimento Interno.
Brasília, 8 de abril de 2009.
MICHEL TEMER Presidente da Câmara dos Deputados
MAIO DE 2009 No dia 27 de maio, foi apresentado requerimento n.º 4867/2009, pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá, que "requer, nos termos do § 6.º do art. 52, do Regimento da Câmara dos Deputados, avocação ao Plenário da PEC n.º 358-A, de 2005".
AGOSTO DE 2009
Em 12 de agosto, foi apresentado o Requerimento n.º 5.293/2009, pelo Deputado Major Fábio (DEM/PB) que requer a inclusão na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição n.º 358, de 2005, que “Altera Dispositivos da Constituição Federal, relativos à Reforma do Judiciário”.
Em 16 de agosto, foi apresentado do Requerimento nº 5388/2009,pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) que requer, nos termos do § 6º do art. 114, inciso XIV do Regimento da Câmara dos Deputados a inclusão na Ordem do Dia da PEC 358 de 2005.
NOVEMBRO DE 2009 Em 17 de novembro, foi apresentado Requerimento n.º 5883/2009 pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) que requer a realização de gestões junto às Lideranças Partidárias no sentido da nomeação dos integrantes pendentes, que comporão a Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda Constitucional n.º 153-A, de 2003 que Regulamenta a carreira de Procurador Municipal; altera a Constituição Federal de 1988.
Em 24 de novembro, foi apresentado Requerimento n.º 5933 de 2009, pelo Deputado João Dado (PDT-SP), que requer, nos termos do § 6.º do art. 114, inciso XIV do Regimento da Câmara dos Deputados, a inclusão na ordem do dia da PEC 358 de 2005.
No dia 30 de novembro, em Ato da Presidência, foi constituída Comissão Especial PEC 153/2003, nos termos § 2.º do art. 202 do Regimento Interno.
DEZEMBRO DE 2009 No dia 2 de dezembro, foi apresentado Requerimento nº 5993 de 2009, pelo Deputado Wilson Picler (PDT-PR) que requer a inclusão na pauta de votações, da Proposta de Emenda a Constituição nº 358/2005, relativa à Reforma do Judiciário. No dia 16 de dezembro, foi instalada a Comissão Especial que vai analisar a Proposta de Emenda à Constituição 153/03, que regulamenta a Advocacia Pública no âmbito dos municípios. O Deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP) foi eleito presidente da Comissão. A designação de relator e a eleição dos vice-presidentes ficou para a 1.ª semana de fevereiro. A PEC, do Deputado Maurício Rands (PT-PE), cria a carreira de Procurador Municipal, já que hoje a Constituição prevê a carreira de Procuradores apenas nos Estados e no Distrito Federal.
No dia 16 de dezembro, foi definido prazo para Emendas à PEC 153/2003 - 10 sessões ordinárias a partir de 17/12/2009.
FEVEREIRO DE 2010 No dia 25 de fevereiro, foi encerrado o prazo para emendas à PEC 153/2003. Não foram apresentadas emendas.
MARÇO DE 2010 No dia 10 de março, foi realizada audiência pública e apresentado o parecer do relator, Deputado Nelson Trad, aprovado por unanimidade.
No dia 17 de março, foi recebido e encaminhado à publicação parecer da Comissão Especial da PEC 153/2003. Publicado no DCD de 18/03/10, Letra B.
ABRIL DE 2010 No dia 30 de abril, foi apresentado Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia da PEC 153/2003 - n.º 6739/2010, pelo Deputado Mendonça Prado (DEM-SE).
MAIO DE 2010 No dia 26 de maio, foi apresentado Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia da PEC 153/2003 - n.º 6976/2010, pela Deputada Professora Raquel Teixeira (PSDB-GO), que: "Requer, nos termos regimentais, a INCLUSÃO EM PAUTA DO PLENÁRIO da PEC 153/2003, que regulamenta a carreira de Procurador Municipal; altera a Constituição Federal de 1988".
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