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Propõe isonomia remuneratória e piso nacional para Defensores Públicos.
Acompanhe a tramitação da PEC: www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=468137
PROPOSTA DE EMENDA CONTITUCIONAL Nº /2010 (do Sr. Wilson Santiago e Outros)
Fixa parâmetros para a remuneração dos advogados públicos e defensores públicos.
Art. 1º. Acrescente-se na Constituição Federal o parágrafo único, do art. 135, com a seguinte redação:
“Art. 135................................................................................. Parágrafo único. O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública e da Defensoria Pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Constituição propõe eliminar a diferença de tratamento remuneratório entre os membros do Ministério Público e os da Advocacia Pública e Defensoria Pública.
Justifica-se tal desígnio considerando que os Promotores de Justiça e os Procuradores da República (membros integrantes do Ministério Público), os Advogados da União, os Procuradores Federais, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (membros integrantes da Advocacia Pública) e os Defensores Públicos Federais e Estaduais (membros integrantes da Defensoria Pública) são os agentes públicos indispensáveis ao funcionamento da Justiça Brasileira e, não por acaso, encontram-se inseridos no mesmo Capítulo IV Das Funções Essenciais à Justiça do Título IV Da Organização dos Poderes constante da Constituição da República de 1988.
Vale frisar que, em linhas gerais, a função do Ministério Público é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88); a da Advocacia Pública é a representação judicial e extrajudicial dos entes Estatais na defesa do patrimônio público (art. 131, caput, da CF/88); e a da Defensoria Pública, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados art. 134, caput, da CF/88).
Assim, essas três funções estatais essenciais à Justiça (Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública) precisam ser remuneradas da maneira mais uniforme e isonômica quanto possível, tendo em vista o desempenho concomitante de papéis imprescindíveis à sociedade, cada qual na sua esfera de atuação, para o regular funcionamento da Justiça Brasileira, seja na defesa da ordem jurídica e social, seja do patrimônio público ou, ainda, dos necessitados.
E o fundamento constitucional para a fixação do necessário tratamento isonômico encontra-se no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, que assim dispõe:
“XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.”(grifos não constam do original).
Importa destacar que o art. 135, caput, da Constituição Federal estabelece que os servidores integrantes da Advocacia Pública e da Defensoria Pública serão remunerados na forma do art. 39, § 4º, e bem assim o art. 128, I, “c”, o faz em relação aos membros do Ministério Público.
Dispõe o referido art. 39, § 4º da CF/88 (com a redação dada pela EC 19/98):
“O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”
Não obstante tais regramentos constitucionais, historicamente sempre houve diferenças muito significativas entre os subsídios pagos aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público em relação àqueles pagos aos membros da Advocacia Pública e Defensoria Pública. Dados do III Diagnóstico do Poder Judiciário (2009), elaborado pelo Ministério da Justiça em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) indicam que os Defensores Públicos brasileiros recebem, m média, menos da metade da remuneração paga aos membros do Ministério Público.
A intenção do projeto, portanto, é buscar uniformidade e coerência no tratamento remuneratório dado aos integrantes das carreiras que compõe as funções essenciais à justiça, nas esferas Federal e Estadual, em estrita obediência ao que dispõe o texto constitucional.
Nesse contexto, busca-se disciplinar o subsídio percebido pelos agentes políticos que integram o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública na medida em que todos são servidores estatais previstos no mesmo Capítulo da Carta Política de 1988 “Das Funções Essenciais à Justiça”, com responsabilidades e atribuições que demandam semelhante sacrifício pessoal e empenho profissional, nada justificando, dessa forma, tamanha desigualdade no tratamento remuneratório por parte do Estado brasileiro, notadamente por serem todos submetidos, como regra, a rigorosos e concorridos concursos públicos de provas escritas, orais e de títulos.
Destaca-se que a intenção imediata da presente proposta de alteração constitucional é valorizar a escolha do agente político, a fim de que este opte por exercer as suas tarefas na Instituição em que melhor se adapte; a intenção mediata, de outro lado, é a busca por um serviço público melhor, que beneficie a Administração e os administrados (sociedade) na medida em que o Estado passar a contar com um profissional que trabalhará na carreira jurídica que melhor atenda seu perfil, deixando de abandonar seus ideais em função de uma melhor remuneração em carreiras mais atrativas, embora de mesmo status constitucional.
Vê-se no Brasil, nos últimos 15 anos, uma evasão constante dos membros das carreiras da Advocacia Pública e Defensoria Pública para as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, fazendo com que as primeiras se tornem apenas ambientes provisórios e passageiros de trabalho, e as últimas, as mais fortes e mais eficientes Instituições, haja vista que podem contar com os melhores profissionais, naturalmente atraídos pelos melhores salários/subsídios oferecidos.
Busca-se, desta forma, um equilíbrio entre as “Funções Essenciais à Justiça”, com o estabelecimento de percentual mínimo para os respectivos subsídios, na forma do citado art. 37, inciso XI, da CF/88, de modo a permitir que as 03 (três) Instituições que a compõem possam ser dotadas de profissionais bem remunerados, verdadeiramente vocacionados para a relevante função que desempenham, e que possam, a partir de então, doar de si o que têm de melhor para a sociedade brasileira, sem que a busca constante por melhores subsídios - face às necessidades pessoais e familiares – os desviem do caminho escolhido.
Ante o exposto, Senhoras dos Senhores membros do Congresso Nacional, conto com o imprescindível apoio de Vossas Excelências para a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição Federal, a qual, ao tempo em que colocará termo a uma histórica discriminação remuneratória entre carreiras de mesmo tratamento constitucional, fortalecerá de maneira significativa o Sistema de Justiça brasileiro.
Sala das Sessões, em de de 2010.
Deputado Wilson Santiago PMDB/PB
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