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  PEC 46/2008

Acompanhe a tramitação:

www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=88788


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2008
Altera o art. 93 da Constituição Federal para impor alterações no regramento da aposentadoria dos membros do Poder Judiciário.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 93.........................................................................................
....................................................................................................
VI – as aposentadorias dos magistrados dar-se-ão com proventos integrais, sendo concedidas e pagas pelos Tribunais, assegurada a paridade das pensões, mediante o ressarcimento dos valores pela previdência social, e observado, no que couber, o disposto no art. 40 desta Constituição Federal;
................................................................................................. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A proposição que ora damos a exame e decisão das Casas do Congresso Nacional tem por objetivo recuperar a plenitude do mandamento constitucional acerca da irredutibilidade do valor dos subsídios e proventos pagos
aos membros do Poder Judiciário, fundamentada no art. 95, III, da Carta da República.

As sucessivas reformas ao sistema de previdência social foram, ao argumento da recomposição do modelo então vigente, corroendo essa central prerrogativa da magistratura brasileira, culminando com a sujeição pura e simples ao formato que vige para os servidores públicos e expondo os membros do Judiciário nacional a redutores, tábuas de conversão, recálculos e adaptações, solapando o preceito da irredutibilidade.

A presente proposta de Emenda à Constituição pretende fazer o modelo vigente à magistratura retornar aos termos existentes no texto inaugural da nova ordem constitucional, conforme estatuído pelo constituinte originário em 5 de outubro de 1988, garantindo, assim, a liberdade e a independência funcionais que são inatas à prestação da jurisdição.

Sala das Sessões,

Senador EDUARDO AZEREDO

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