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ARTIGOS - NACIONAL
 
Advocacia Pública, traço arquitetônico e fundações
Autor: João Carlos Souto - Presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, Mestre em Direito Público, Professor de Direito Constitucional, autor de “Suprema Corte dos Estados Unidos - Principais Decisões"

Maurice Duverger, em Os Laranjais do Lago Balaton, diz que “Marx não morreu. Foi traído.” Sem pretender ingressar nessa polêmica, permito-me registrar que o não engajamento dos advogados públicos na aprovação das Propostas de Emenda Constitucional n. 443 e n. 452 não significará a morte da Advocacia Pública. Talvez, sequer signifique uma traição ao que ela representa para o Estado e sociedade brasileiros. Mas, por certo, significará a perda de uma oportunidade ímpar na implementação de alteração legislativa reclamada de longa data por todos os que resolveram abraçar essas Carreiras ou àqueles que simplesmente estudam o texto constitucional com a finalidade de sugerir ao Congresso alterações que possam tornar a Constituição Federal um texto mais harmônico e conectado com o seu tempo.



A Advocacia Pública encontra-se madura, e esse amadurecimento nos confere, senão a autoridade, a tranqüilidade necessária para nos dirigir à sociedade brasileira, às demais Carreiras integrantes das denominadas “Funções essências à Justiça”, para assinalar que a defesa do patrimônio público federal, estadual e municipal, a implementação de políticas públicas sufragadas nas urnas, como a defesa do meio-ambiente, a construção do marco legal do Pré-Sal, a cobrança da Dívida Ativa Tributária e a consolidação da Justiça Fiscal, mediante uma carga tributária mais equilibrada e com a ampliação do universo de contribuintes, dentre outras atividades de funda relevância, passam, necessariamente, pela aprovação da PEC 452, que ora tramita no Congresso Nacional, de autoria do Deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE).



Referida proposta legislativa busca propiciar maior organicidade à Advocacia Pública em suas três esferas de governo. O que se constata, sem oposição aparente, é que a Advocacia Pública necessita de garantias para melhor desempenhar suas relevantes atribuições institucionais. O exemplo da Advocacia Pública Federal é particularmente emblemático. Até 1988 a defesa da União em juízo competia aos membros do Ministério Público Federal, que desempenharam essa função cumulando-a com a atividade custos legis, desde o advento da República. A CF/88 deferiu ao Ministério Público prerrogativas à altura das atividades que desempenhavam, entre elas, reitere-se, a defesa da União em juízo.



Os elaboradores da Constituição Federal entenderam relevante dotar a pessoa jurídica União de uma instituição própria incumbida da defesa judicial e extrajudicial de seus interesses, criando, desse modo, a Advocacia-Geral da União (AGU). Para além da defesa da União como ente federativo a AGU igualmente se incumbe da defesa da República Federativa nos foros internacionais, a exemplo – entre outros – da celebração de contratos internacionais ou na defesa dos interesses nacionais perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.



Muito embora tenha criado a AGU e lhe outorgado atribuições de inegável relevância, o Constituinte Originário não dispensou aos seus membros as garantias mínimas necessárias para melhor desempenhar suas funções, como a de, repita-se, defender judicialmente os interesses do União (dos três Poderes) e representá-la perante os organismos internacionais. Não parece razoável que um membro de uma carreira que no interior do Brasil atua na discussão de uma briga entre vizinhos (seja porque a bola, o bode ou a galinha invadiu área alheia) disponha de garantias constitucionais (a exemplo da vitaliciedade e da inamovibilidade) e o das outras Carreiras que não raro estão no centro de discussões de interesses nacionais (às vezes com repercussão internacional) não disponham dessas garantias.



Nesse sentido a PEC 452 condensa e torna realidade o trabalho de um novo traço arquitetônico elaborado pelo Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, fruto de estudos desenvolvidos por alguns dos membros das quatro Carreiras que compõem a Advocacia Pública Federal.



Ultrapassada a fase do novo traço arquitetônico, nos encontramos no momento de tornar realidade o trabalho de fundação desse desenho inovador da Advocacia Pública, porquanto as PECs 443 e 452 lançam sua preocupação e seu olhar para todos os advogados públicos, federais, estaduais e municipais, porque a todos eles (respeitada uma e outra especificidade) se aplicam as premissas, os argumentos e as conclusões lançadas neste artigo. Esse trabalho de fundação pressupõe efetivo engajamento dos advogados públicos na aprovação das PECs 443 e 452 que, ao estabelecer uma nova realidade para Advocacia Pública, cria simultaneamente melhores condições para a defesa do Patrimônio da sociedade brasileira. E que a frase de Duverger, escrita dez anos antes da queda do Muro de Berlim, se limite a uma reflexão filosófica acerca dos escombros do comunismo.


Fonte: Artigo publicado no Jornal Estado de Minas, p. 9, opinião, edição de 26/06/2010

 
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